TJCE - 3000363-16.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 162476112
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03/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162476112
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 27 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
02/07/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162476112
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30/06/2025 08:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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27/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 04:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157198630
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10/06/2025 14:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157198630
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Luis Gustavo Magalhães Moura, representado por sua mãe, Maria Gleiviane Magalhães, em face de Negreiros e Advogados Associados, Francisco Vidal Negreiros, OAB/CE 23.286, Daniel Francisco Lopes Neto, OAB/CE 38.023, Samayo Araújo, OAB/CE 40.569, objetivando a devolução do valor de R$ 3.601,02 (três mil seiscentos e um reais e dois centavos , supostamente recebido indevidamente pelos requeridos, a título de honorários advocatícios, em desacordo com o contrato firmado entre as partes.
A parte autora alega que contratou os serviços dos requeridos para propor duas ações processuais, uma referente a um processo em face do INSS para a concessão de um benefício previdenciário, o qual foi protocolado na Justiça Federal, sob o nº 05015806920204058103 e a outra, uma ação de reconhecimento de óbito, cobrando a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, por cada uma delas, conforme contratos de honorários (IDs 63757400 e 63757404).
Contudo, ao receber o valor decorrente do processo judicial em que foi representado, verificou que o requerido reteve quantia superior à pactuada, apropriando-se indevidamente da diferença.
Citado, o requerido apresentou defesa, alegando que os valores retidos seriam devidos a título de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, defendendo a legalidade da cobrança sobre as parcelas vincendas, bem como argumenta que houve a prestação de serviços além dos que a autora alegou, que seria o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão de documentos, e que teria havido acordo verbal diverso do instrumento escrito.
Instadas as partes, não houve produção de outras provas além da documentação juntada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e diante da documentação suficiente à formação do convencimento do juízo.
Analisando os autos, verifica-se que foi firmado contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes, estipulando-se honorários no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) ou 30% do valor total das parcelas vencidas no curso do processo para o processo previdenciário; e 2.000,00 (dois mil reais) para a ação de reconhecimento de óbito, tudo conforme contratos anexados à inicial.
Contudo, extrai-se dos documentos acostados que o requerido reteve o valor de R$11.601,02 (onze mil seiscentos e um reais e dois centavos) ou seja, quantia superior à contratada, que fora pactuada em 8.000,00 (oito mil reais).
Não se comprovou a existência de qualquer aditamento contratual ou acordo posterior que autorizasse a cobrança de valores superiores ao originalmente pactuado, mesmo que tenha havido juntada de comprovação da ação de busca e apreensão de documentos pelos requeridos, não há comprovação de contratação, muito menos firmamento de valores.
O contrato é a lei entre as partes, se foram firmados contratos escritos para as outras duas ações, é questionável a inexistência do terceiro contrato.
Muito embora não haja óbice para arbitramento de honorários pelo juiz ante a ausência de contrato, a peculiaridade do caso concreto - existência de contratos para as outras duas ações - deixa dúvidas acerca do conhecimento e consentimento da parte acerca do supostamente pactuado, especialmente no que se refere aos valores devidos a título de honorários.
Sendo assim, não há como concluir que a parte autora tinha conhecimento, tampouco que pactuou o terceiro contrato, principalmente em relação ao valor cobrado.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.223.821 - GO (2022/0315812-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ATRASO NA ENTREGA DE GRUPO MOTOR GERADOR.
ABATIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL.
POSSIBILIDADE .
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ.
PACTA SUNT SERVANDA.
PREVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. 1 . É fato inconteste que as partes celebraram um contrato de compra e venda de um grupo motor gerador (GMG), com todos os seus pertences e acessórios, pelo valor total de R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais), sendo que o atraso na entrega causou prejuízos ao adquirente, na medida em que teve que locar um equipamento idêntico para suprir sua necessidade. 2.
Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, de modo que o denominado pacta sunt servanda representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, dando origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade . 3.
No caso em julgamento, infere-se que o produto seria entregue entre 01/11/2017 e 06/11/2017, consoante se observa da proposta ratificada nº 23071/2017, datada de 06/10/2017, jungida no apenso, be m como do pedido comercial. 4.
Outrossim, inexiste controvérsia quanto ao atraso na entrega do GMG, porquanto a apelante justificou que após o fechamento do pedido, teve atraso no recebimento de peças, ensejando o retardo na produção e efetiva entrega do produto .
Porém, não foram demonstrados fatos extraordinários e imprevisíveis configuradores de caso fortuito ou força maior, ônus este da empresa vendedora, nos termos do art. 373 e incisos, do CPC. 5.
Não obstante o produto tenha sido entregue à apelada em 03/01/2017, a situação foi regularizada somente em 02/02/2017, quando o equipamento foi efetivamente instalado . 6.
Com efeito, diante da clarividente violação do contrato pactuado, referente ao prazo de entrega, impõe-se à vendedora reparar os prejuízos causados à empresa MM COMBUSTÍVEIS LUZIÂNIA LTDA, pelas perdas e danos suportados com o atraso na entrega do equipamento. 7.
Assim, tendo em vista que a empresa apelada demonstrou a ocorrência dos prejuízos com o aluguel de outro GMG para fazer frente as su as necessidades, deve ser reconhecida a pretensão de abatimento do valor da parcela remanescente .
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 260).
A parte recorrente, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 403 e 944 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais indenizáveis, trazendo os seguintes argumentos: Conforme se depreende da análise dos autos, que os aludidos danos materiais suportados pela Recorrente não podem, em hipótese alguma, recair sobre a Recorrida .
Os aluguéis de Geradores pela parte Recorrida não são efeito direto e imediato da não entrega do gerador adquirido junto à esta Recorrente pela Recorrida.
Por não se tratar de dano diretamente relacionado ao evento noticiado na inicial, devendo se observar o art. 403 do Código Civil, que dispõe que, ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Assim, não há falar em prejuízo ou dano decorrente da relação jurídica civil em debate (fl . 308). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Na espécie, incidem os óbices das Súmulas n . 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9 .
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". ( REsp 963 .528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160 .435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n . 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1 .849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022 .133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022 .
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (STJ - AREsp: 2223821 GO 2022/0315812-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 18/11/2022).
No entanto, quanto aos danos morais entendo que não são devidos, pois a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, o que não se pode aferir do caso concreto.
A jurisprudência entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 3.601,02 (três mil e seiscentos e um reais e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data da citação, e com juros de mora de 1% ao mês.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas anotações.
Massapê/CE, data da assinatura digital. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157198630
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05/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115629593
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115629593
-
13/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115629593
-
12/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VIDAL NEGREIRO em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109419705
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109419705
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 14 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
16/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109419705
-
16/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106738257
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106738257
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação. Exp.Nec. Massape/CE, 8 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
14/10/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738257
-
09/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103724785
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103724785
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para replicar a contestação.
Exp.Nec.
Massape/CE, 3 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103724785
-
06/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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27/08/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:05
Juntada de ata da audiência
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de francisco vidal negreiros em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de daniel francisco lopes neto em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:43
Decorrido prazo de samayo araujo em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89054886
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89054886
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89054886
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89054886
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: L.
G.
M.
M. e outros REU: francisco vidal negreiros e outros (2) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Guido de Freitas Bezerra, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras "a", do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência de Conciliação, designada para o dia 14/08/2024, às 09:45h.
A audiência será realizada por vídeoconferência.
Seguem as instruções. A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores. DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2YxOWJlOWEtNWE2Zi00OWUyLWIzYmMtYzEyZjgxZGRkZmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c1302cfb-7e25-46ca-be30-9368018ec271%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/e53881 Massapê/CE, 4 de julho de 2024 João Lucas Albuquerque Mendes Mapurunga da Frota Diretor de Gabinete -
09/07/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89054886
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 19:58
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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31/01/2024 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
23/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 14:38
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 14:38
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 14:38
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2023 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2023 03:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 10:25
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64786131
-
28/07/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000363-16.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: L.
G.
M.
M. e outros Parte Passiva: francisco vidal negreiros e outros (2) Data da Audiência: 13/09/2023 09:00 INTIMAÇÃO O (A) Advogado (a) Sr. (a) FRANCISCO DE ASSIS PARENTE PONTES JUNIOR foi intimado (a) da Audiência Conciliação designada para o dia 13/09/2023 09:00, que será realizada presencial sala de audiências do Fórum Desembargador Hugo Pereira, na Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE.
Eu, José Garcia Rodrigues Junior, a disposição, matrícula 43651 o digitei.
Senador Sá/CE, 24 de julho de 2023.
Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64786131
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27/07/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64786131
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25/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:36
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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10/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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05/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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