TJCE - 0050710-43.2021.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165346162
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165346162
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0050710-43.2021.8.06.0067 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 (ESPECIFICAMENTE, o art. 129, II, do provimento), emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR o(a) RECORRIDO para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES do recurso retro.
Chaval/CE, 16 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS A DISPOSIÇÃO. -
16/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165346162
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16/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 09:06
Decorrido prazo de SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Apelação
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29/06/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160485575
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160485575
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE, CEP: 62420-000 Fone: (88) 3625-1635, correio eletrônico: [email protected] Processo: 0050710-43.2021.8.06.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] Autor/Promovente: ANTONIO AIRTON ALVES Réu/Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, ajuizada por Antonio Airton Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o rito comum, com fundamento no art. 201 da Constituição Federal, art. 42 da Lei nº 8.213/91 e demais dispositivos aplicáveis. O autor alegou que é portador de Doença Arterial Coronariana (DAC), com histórico de angioplastia realizada em 2019, mantendo implante de stents, e que se encontra incapacitado para o labor habitual como garçom, em razão de agravamento de seu quadro clínico.
Informou que pleiteou administrativamente o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em 08/06/2021.
Requereu, assim, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Juntou laudos, atestados e documentos diversos (IDs 46564840 a 46564845). A petição inicial foi recebida por decisão de ID 46564274, tendo sido deferida a gratuidade da justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Foi também designada audiência de conciliação. O INSS apresentou contestação (ID 46564834), arguindo a ausência de demonstração de qualidade de segurado e de incapacidade laboral total e permanente. Realizada audiência em 02/09/2022 (ID 46564268), sem composição. Foi determinada a produção de prova pericial, tendo sido realizado laudo judicial pelo perito nomeado (ID 59472081). A perícia foi inicialmente designada para ocorrer de forma online, contudo, por despacho (ID nº 68779676), fosse realizada de forma presencial. Em 17/12/2024, foi juntado aos autos laudo pericial judicial (ID nº 130691722). O autor apresentou manifestação ao laudo pericial (ID nº 135110734). O INSS reiterou suas razões em manifestação posterior (ID nº 133448339). Decorrido o prazo legal, conforme certidão de ID 130691697, autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. De início, ressalta-se que a presente lide se trata de competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do Tema 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". A controvérsia reside na verificação da incapacidade total e permanente do autor para o trabalho e na consequente concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A documentação dos autos demonstra que o autor, trabalhador da área de serviços (garçom), é portador de Doença Arterial Coronariana (CID I24), com histórico de angioplastia com colocação de stents em março de 2019, além de lesões em artérias acessórias e quadro de limitação funcional progressiva.
Laudos e atestados médicos juntados à inicial evidenciam que, desde 10/11/2020, o autor apresenta restrições importantes à sua capacidade laboral (IDs 46564840 a 46564845). Quanto à comprovação da incapacidade, o laudo pericial judicial (ID 69320682) foi conclusivo ao afirmar que o autor é portador de incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual de garçom, com restrições que inviabilizam o exercício de funções que exijam esforços físicos moderados a intensos. O perito destacou que, apesar de clinicamente possível a reabilitação para funções administrativas ou de baixa exigência física (como recepcionista ou porteiro), tal reinserção dependeria de fatores externos - capacitação, mercado de trabalho, e condições socioeconômicas - os quais não se mostram viáveis no caso concreto, ante o contexto social e pessoal do autor (idade avançada de 63 anos, baixa escolaridade e moradia em localidade interiorana). Nesse sentido, importante tecer algumas considerações iniciais quanto ao benefício previdenciário em questão. Nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que trata da aposentadoria por invalidez, dispõe que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O benefício da aposentadoria por invalidez, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia, mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 (quinze) dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, de acordo com os arts. 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova habilidade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. É importante analisar, também, o que dispõe o Regulamento da Previdência social, em seu art. 78, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 sobre o tema: "O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Afere-se que para a concessão dos referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência, podendo, no entanto, haver exceções, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho (arts. 25, inciso I e 26, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91). Nessa hipótese, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio-doença); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No presente caso, não houve demonstração de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tampouco de que tenha sido submetida a reabilitação profissional.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima estão comprovados nos documentos anexados aos autos, inclusive pelos registros do vínculo contributivo constante no CNIS (ID 133448341), não tendo sido impugnados de modo idôneo pela autarquia. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE VERIFICADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991.
NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS E CULTURAIS DA REQUERENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida consiste em aferir se a autora/recorrida faz jus ao restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude da enfermidade que alega padecer, a qual a tornaria definitivamente incapacitada para a atividade laboral. 2.
Por meio da documentação carreada aos autos, denota-se que, realmente, a autora/apelada foi diagnosticada com "Síndrome do manguito rotador (CID M75.1)", caracterizada pelo "conjunto de sinais e sintomas que surgem em virtude da lesão dos tendões que formam o manguito rotador (estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro)", acarretando "dores e prejuízo funcional do ombro", além de "Síndrome do túnel do carpo (CID: G56.0)", descrita como "conjunto de sinais e sintomas clínicos, tais como sensação de dormência e perda de força na mão, decorrentes da compressão do nervo mediano que inerva determinadas regiões da mão", havendo conclusão pela "incapacidade laborativa definitiva e parcial". 3.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que na concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados não só as disposições do artigo 42 da Lei de Benefícios, mas também os aspectos socieconômicos e culturais do requerente. É de se levar em consideração, portanto, que não seria razoável exigir da recorrida que, atualmente, aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, com baixo grau de instrução e comprovadamente padecendo de grave limitação física, possa tentar sua reinserção no mercado de trabalho. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0005557-80.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) [grifei]. No presente caso, o autor não possui histórico de benefício anterior em manutenção, mas demonstrou de forma documental e pericial a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima, consoante se extrai do CNIS acostado aos autos (ID 133448341) e da análise do período de graça, devidamente reconhecido no laudo pericial e na manifestação da parte autora (ID 135110734). O laudo pericial judicial é claro, técnico e conclusivo, demonstrando a presença de incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual de garçom, sua profissão de origem, e ausência de viabilidade prática de reabilitação para outro ofício que assegure sua subsistência, em virtude de diversos fatores: idade avançada (63 anos), baixa escolaridade, histórico profissional restrito ao trabalho braçal e limitações clínicas decorrentes de doença cardiovascular progressiva. Soma-se a isso o fato de que o autor reside em município interiorano de pequeno porte, onde não há, na prática, oferta de oportunidades de trabalho compatíveis com as restrições apontadas no laudo pericial, reforçando o caráter total da sua incapacidade no cenário concreto. Importante destacar que a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente não exige apenas a demonstração de limitação física ou clínica, mas exige, sobretudo, a análise da real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, levando em consideração os aspectos socioeconômicos, culturais e geográficos do segurado.
Neste aspecto, os elementos dos autos evidenciam que o autor se encontra totalmente afastado da possibilidade de recolocação laboral. Ainda que o perito tenha apontado a teórica possibilidade de reabilitação para funções de baixa exigência física, não se vislumbra, diante da concreta situação do autor, que tal reabilitação seja factível ou adequada, uma vez que não há condições objetivas para que o autor possa se submeter a cursos de capacitação e posterior reinserção profissional, tampouco existem oportunidades acessíveis que contemplem suas limitações. Por todo o exposto, restam plenamente preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 42, 59, 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, mostrando-se cabível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data de início da incapacidade constatada - 10/11/2020, em observância ao princípio da proteção integral ao segurado e da efetivação do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora, Antonio Airton Alves, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado em 10/11/2020, data da constatação da incapacidade, conforme laudo pericial e demais elementos probatórios constantes dos autos, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas na forma da legislação previdenciária, acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE), e correção monetária pelo IPCA-E, até o efetivo pagamento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora já foi devidamente deferido na decisão de ID 46564274, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Deixo de condenar a Autarquia em custas, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Chaval/CE, data de assinatura no sistema. Carlos Eduardo de Oliveira Holanda Junior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria Presidência TJ/CE Nº 969/2025 -
18/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160485575
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18/06/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:58
Decorrido prazo de SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição inicial
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27/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
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04/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:46
Juntada de laudo pericial
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11/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 07:49
Decorrido prazo de SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO IVO DE VASCONCELOS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:59
Juntada de resposta
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27/07/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 59472081
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24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de ChavalVara Única da Comarca de Chaval PROCESSO: 0050710-43.2021.8.06.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO AIRTON ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA ALMADA DUTRA DOURADO - CE41508 POLO PASSIVO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL D E S P A C H O Vistos em Inspeção Anual 2023 - Portaria nº 04/2023. 1. Conforme resoluções deste Tribunal de Justiça e da Justiça Federal, as perícias realizadas em processos em que o juízo atua como jurisdição delegada e sejam as partes assistidas pelo beneficio da justiça gratuita devem ser pagos pelo Sistema AJG da Justiça Federal.
Feita esta consideração, nomeio o perito Dr.
Francisco Ivo de Vasconcelos, CRM 3374-CE, RQE 1718, perito especializado em Medicina do Trabalho devidamente cadastrado no Sistema AJG da Justiça Federal, para realizar a perícia médica nos presentes autos em seu consultório. 2.
Nesta oportunidade, arbitro os honorários periciais no valor máximo existente na tabela constante na Resolução 575/2019 CJF a ser pago pelo Sistema AJG da Justiça Federal, qual seja, de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), diante da inexistência de perito cadastrado que resida na comarca ou em suas proximidades que possa realizar a presente perícia.
Assim, diante dos fatos narrados, fixo os honorários periciais no teto do valor tabelado, conforme art. 28, §2º da Resolução 305/2014 CJF alterada pela resolução anteriormente mencionada. 3.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo após a data da realização da perícia. 4.
Intime-se o perito pelo e-mail cadastrado na comarca para que designe data e hora para a realização da perícia. 5.
Apresentada resposta, proceda a secretaria com a intimação das partes para que tomem ciência da nomeação, bem como da data em que ocorrerá a perícia.
Fixo prazo de 5 (cinco) dias, observar prazo em dobro da autarquia (art. 183 CPC) para apresentar quesitos e indicar, caso queira, assistente técnico. 6.
Sem prejuízo, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente réplica a contestação.
Expedientes urgentes. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 59472081
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23/07/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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27/11/2022 04:37
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/09/2022 11:28
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/09/2022 10:20
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 00:13
Mov. [17] - Certidão emitida
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15/08/2022 00:12
Mov. [16] - Certidão emitida
-
11/08/2022 11:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/08/2022 11:36
Mov. [14] - Documento
-
11/08/2022 11:32
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
10/08/2022 15:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCHV.22.01801738-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2022 15:01
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08/08/2022 22:37
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0214/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 2902
-
05/08/2022 13:34
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 067.2022/001484-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2022 Local: Oficial de justiça - JOSE BATISTA MIRANDA FILHO
-
05/08/2022 02:31
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2022 02:31
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 14:23
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/08/2022 14:21
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/07/2022 15:18
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 23:26
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 13:29
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/09/2022 Hora 10:03 Local: Sala de Audiência de Chaval Situacão: Realizada
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17/11/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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