TJCE - 0221702-07.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164295802
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164295802
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0221702-07.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: THARLENTON SA DA SILVA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, proceda-se com o seguinte ato conforme decisão ID 159502982: 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Fortaleza/CE, 9 de julho de 2025 SERVIDOR SEJUD 1º GRAU -
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164295802
-
09/07/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159502982
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0221702-07.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: THARLENTON SA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Tharlenton Sá da Silva em face do Estado do Ceará (ID 135262021). Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, o Estado nada apresentou (ID 158020675). Deste modo, homologo os cálculos da planilha de ID 135262023, no valor de R$ 11.948,01 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais e um centavos), sendo R$ 10.861,83 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e três centavos) ao exequente e R$ 1.086,18 (mil, oitenta e seis reais e dezoito centavos) ao advogado. À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 2) expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardar as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Tendo sido feita a quitação das ROPVs deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159502982
-
16/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 10:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
10/02/2025 17:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/02/2025 17:39
Processo Reativado
-
10/02/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/02/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:01
Juntada de relatório
-
17/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO MENEZES DE QUEIROZ em 29/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90087199
-
06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90087199
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90087199
-
05/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90087199
-
05/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89561525
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89561525
-
20/07/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89561525
-
20/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:37
Decorrido prazo de JOSE GENIVALDO MENEZES DE QUEIROZ em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 63623309
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221702-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: THARLENTON SA DA SILVA Requerido: REU: Vara Única da Comarca de Assaré e outros DESPACHO Desnecessário intimar-se o requerente para se manifestar sobre a contestação de ID 38134147, uma vez que não foi suscitada matéria preliminar, nem foi efetuada a juntada de documentos a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica não deverá ser cumprida neste feito.
Determino a intimação da parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça e do Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico, para dizer se pretendem produzir outras provas além das constantes nos autos.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para nova análise.
No mais, observo que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e tendo em vista que nesta fase inicial não tenho fundadas razões para indeferir o pedido (art. 5º da Lei 1.060/50), considerando a inexistência de uma das hipóteses contidas no § 2º do art. 99 do CPC, bem como a presunção reportada no § 3º do mencionado artigo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com a possibilidade de reavaliação desta decisão, a depender de manifestação da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC. À Secretaria Judiciária de 1º Grau para providenciar. Fortaleza/CE, 03 de Julho de 2023. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63623309
-
22/07/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 01:04
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/08/2022 13:21
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
21/08/2022 16:17
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02313254-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2022 15:57
-
21/07/2022 12:42
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/07/2022 12:42
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/07/2022 12:37
Mov. [10] - Documento
-
13/07/2022 09:03
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/142037-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/07/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Monteiro Filho
-
12/07/2022 15:39
Mov. [8] - Documento Analisado
-
11/07/2022 18:03
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 16:05
Mov. [6] - Encerrar análise
-
11/04/2022 11:03
Mov. [5] - Conclusão
-
11/04/2022 11:03
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02012903-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2022 10:47
-
08/04/2022 09:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2022 08:02
Mov. [2] - Conclusão
-
23/03/2022 08:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050377-73.2020.8.06.0052
Magamobi Marketplace Intermediacao de Ne...
Israel Almeida Salviano
Advogado: Anderson Lucas Basilio Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:24
Processo nº 0263582-76.2022.8.06.0001
Faz Empreendimentos e Servicos LTDA em R...
Orientador da Celula de Gestao de Pessoa...
Advogado: Francisca Evelane Macedo Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 15:29
Processo nº 3000548-25.2023.8.06.0163
Eliane Brito de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 16:36
Processo nº 0050710-25.2020.8.06.0052
Francisco Alves Terto
Joab dos Santos Teixeira 05536940570
Advogado: Erivaldo Moreira da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2020 11:45
Processo nº 0839450-81.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Antonio Ricardo Barbosa Rodrigues
Advogado: Leonardo Pitombeira Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2014 11:07