TJCE - 0221702-07.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THARLENTON SA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de THARLENTON SA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922291
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922291
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0221702-07.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: THARLENTON SÁ DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENTE ESTADUAL CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
MANDADO DE PRISÃO QUE SE ENCONTRAVA INDEVIDAMENTE ATIVO NO SISTEMA POLICIAL.
INQUÉRITO ARQUIVADO.
ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
REQUISITOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA Nº 326 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA ALTERAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por THARLENTON SA DA SILVA em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 14546349): Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação a fim de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos os valores pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Sem condenação do Estado em custas por previsão de isenção do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Todavia, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme prevê o inciso I do §3º do art.85 do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, inciso I c/c §3°, II do CPC/2015). [...] Em suas razões (id. 14546355), o ente estadual defende, em suma, que não deve ser responsabilizado pelos supostos danos suportados pelo promovente, pois decorreram do estrito cumprimento do dever legal dos agentes públicos, e que não é possível responsabilizar o Estado por atos jurisdicionais, exceto nos casos de dolo ou fraude.
Sustenta, assim, que não há dano moral a ser indenizado.
De forma subsidiária, requer a redução do quantum fixado, o qual reputa excessivo e em descompasso com a jurisprudência, mormente por ter a detenção durado apenas 5 (cinco) dias.
Se insurge, ainda, quanto à fixação dos juros de mora, bem como requer o reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a improcedência da demanda ou redução do valor arbitrado de danos morais.
Em contrarrazões (id. 14546358), a parte apelada refuta as teses recursais e pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e ente estatal, que tramitam sob o crivo desta relatoria e de outras relatorias no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (ex vi processos nº 0059686-74.2016.8.06.0112 e nº 0001748-66.2018.8.06.0043). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo promovente por ter sido detido em Delegacia de Polícia, em decorrência de mandado de prisão que se encontrava equivocadamente ativo, além de averiguar a razoabilidade da quantia fixada pelo juízo a quo.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos da art. 37, §6º, da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destacou-se) Adotou-se a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil estatal é, ordinariamente, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo em si, não se exigindo perquirir sobre existência de culpa ou dolo por parte do agente.
Basta, portanto, a comprovação da conduta estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre eles para que exsurja o dever estatal de indenizar.
O Estado, por sua vez, somente se eximirá de tal encargo se comprovar existência de caso fortuito ou força maior; de culpa exclusiva da vítima; ou de culpa exclusiva de terceiro.
Compulsando detidamente os autos, constato que, de fato, o autor foi detido na Delegacia do 34ª Distrito Policial em 06.12.2021 (id. 14546321, pág. 01), em virtude de mandado de prisão preventiva que se encontrava em aberto, tendo sido liberado em 10.12.2021, por ocasião do Alvará de Soltura concedido pela Vara Única da Comarca de Assaré (id. 14546328, págs. 16/17). O referido mandado havia sido emitido em 18.12.2005, nos autos do Processo Criminal nº 410-86.2006.8.06.0040 (Pedido de Prisão Preventiva), o qual encontrava-se aberto desde 08.02.2007 e que deveria ter sido revogado em decorrência do arquivamento do Inquérito Policial que investigava os fatos ocorridos à època, conforme informa a decisão judicial acostada aos autos no documento de id. 14546328, págs. 09/10.
Vejamos: Verifica-se que existia mandado de prisão expedido à época dos fatos, no qual o requerente era investigado por crime de furto nos autos do processo principal Inquérito Policial nº 14-12.2006.8.06.0040, cuja a investigação fora arquivada mediante promoção ministerial.
A prisão do requerente foi determinada nos autos do Processo nº 410-86.2006.8.06.0040 (Pedido de Prisão Preventiva), cujo número antigo é o de 2006.0010.3369-07, o mesmo constante do mandado de prisão expedido à época.
Compulsando detidamente os autos do citado pedido de prisão preventiva, após a decisão que decretou a sua prisão, às fls. 51/53, verifica-se que não retornou com notícia do cumprimento efetivo da diligência.
Apenas com o referido pedido de revogação, verificamos notícia do cumprimento da diligência que resultou na prisão do requerente.
Todavia, considerando que as investigações quanto ao crime que estaria sendo imputado ao requerente foi encerrada e os autos do Inquérito Policial nº 14-12.2006.8.06.0040 (número antigo 2006.0030.8094-3) fora devidamente arquivado, consoante lançamentos processuais na pesquisa, é necessário dar baixa na ordem de prisão em nome do promovido, vez que não subsistem as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva dos arts. 312 e 313 do CPP.
Assim, em relação aos processos citados acima, inexiste qualquer motivo para que o requerente permaneça preso.
Isto posto, REVOGO a prisão preventiva de Tharlenton Sa da Silva, determinada no Processo nº 410-86.2006.8.06.0040, cujo número antigo é o de 2006.0010.3369-07. [...] (destacou-se) Como se vê, é incontroverso que o autor ficou efetivamente detido por (5) cinco dias em Delegacia de Polícia, até o imbróglio ser esclarecido.
Ademais, ressoa evidente a ilegalidade na detenção, ante a revogação da prisão preventiva em razão de inquérito policial que já havia sido devidamente arquivado. De mais a mais, como bem observou o magistrado sentenciante, inexistia qualquer informação no sistema SEEU e no Banco Nacional de Mandados de Prisão, conforme prints e depoimento do policial notificante do Boletim de Ocorrência (id. 14546321). Constata-se, assim, que a atuação administrativa foi ineficiente e o mau funcionamento dos serviços públicos causou o constrangimento indevido à liberdade do autor.
A tese recursal de que os agentes agiram em estrito cumprimento do dever legal não tem o condão de, por si só, afastar a ilegalidade da conduta estatal.
O dever de reparar, na responsabilidade objetiva, não se decide só pela antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas pela antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o dano sofrido, como o decorrente da restrição injusta da liberdade.
Por outras palavras, é na injustiça incidente sobre o particular, e não apenas na ilicitude da ação ou omissão, que se demonstra o dano indenizável.
Ressalte-se que esse deslocamento de foco do ato ilícito e da figura do ofensor, para a posição da vítima de dano injusto, embora acarretando ônus suplementares ao Estado, é plenamente justificado pela prioridade à proteção da dignidade da pessoa humana fixada na Constituição Federal.
Nessa toada, o transtorno suportado pelo autor não pode ser considerado um mero dissabor, irrelevante ou ínsito ao cotidiano; porquanto a atuação estatal guarda nítido nexo de causalidade com o vexame e a humilhação que fogem à normalidade, de modo a atingir sua dignidade, consistente no seu encarceramento ilegal em uma Delegacia de Polícia, ainda que por curto período de tempo. Dessa forma, ausente qualquer causa excludente da responsabilidade civil, escorreita a sentença que condenou o Estado do Ceará a indenizar os danos morais ao autor.
Passo, então, à análise do quantum indenizatório, os quais foram arbitrados pelo magistrado no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, na fixação da quantia, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).
Como se sabe, a mensuração do valor devido é tarefa complexa, não podendo ser tão elevado, ao ponto de ensejar enriquecimento da parte lesada, tampouco ínfimo às condições econômicas do causador do dano, incapaz de sancionar sua conduta ilícita e inibir a reincidência.
Desta feita, considerando os parâmetros normalmente adotados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE em casos análogos aos dos autos, o valor arbitrado deve ser mantido, pois condizente com as particularidades do caso.
Vejamos casos análogos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRISÃO ILEGAL.
MANDADO DE PRISÃO QUE SE ENCONTRAVA INDEVIDAMENTE ATIVO NO SISTEMA POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
REQUISITOS PRESENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso dos autos, está-se diante de uma sentença que, embora proferida contra o Estado do Ceará, condenou o ente público ao pagamento de montante certo e líquido que não supera o teto estabelecido no art. 496, §3º, II, do CPC.
Remessa Necessária não conhecida. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade do Estado do Ceará pelos danos morais sofridos pelo autor por ter sido detido em Delegacia de Polícia, em virtude de mandado de prisão que se encontrava equivocadamente ativo; bem como a averiguar a razoabilidade da quantia fixada pelo juízo a quo. 3.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Administração Pública, via de regra, responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, vierem a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88. 4.
Compulsando os autos, ressoa evidente a ilegalidade na detenção do autor efetuada tempos depois, ainda que por apenas um dia, ante a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada e posterior sentença absolutória.
Mesmo com determinação para devolução do mandado sem cumprimento, o referido expediente permaneceu ativo nos sistemas policiais, contrariando ordem judicial e revelando a atuação administrativa ineficiente. 5.
O dever de reparar, na responsabilidade objetiva, não se decide só pela antijuridicidade da conduta geradora do prejuízo, mas pela antijuridicidade do resultado danoso, consistente na inexistência de dever jurídico da vítima de suportar o dano sofrido, como o decorrente da restrição injusta da liberdade. 6.
O valor do dano moral deve guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, as circunstâncias em que se deu o fato e as condições econômicas das partes, bem como em obediência aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, proporcional e razoável o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJCE e de outros Tribunais. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa necessária; e em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0059686-74.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) (destacou-se) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA E MANUTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES NOS SISTEMAS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO MANTIDO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto divergente. (Apelação Cível - 0001748-66.2018.8.06.0043, Relator designado para lavratura da Ementa/Acórdão FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023. (destacou-se) Note-se que na particularidade dos casos citados, fora arbitrado o valor de R$5.000 (cinco mil) reais para 1 (um) dia de detenção, além de mantido o valor de R$25.000 (vinte e cinco mil), pelo encarceramento de 7 (sete) dias.
Ademais, importante ressaltar que os constrangimentos sofridos pelo recorrido se deram em virtude de mandado de prisão emitido há mais de 15 (quinze) anos, de modo que os julgados citados pelo apelante diferenciam-se da situação tratada nos presentes autos. Logo, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$10.000 (dez mil) reais no caso concreto, considerando os danos sofridos pelo autor que teve sua liberdade privada de forma indevida pelo período de 5 (cinco) dias. Por fim, tendo o promovente pleiteado a reparação por danos morais e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência da parte autora, mantendo-se a verba honorária.
Nesse sentido, o teor da Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Nada obstante, merece provimento o apelo estatal apenas quanto aos consectários legais incidentes, para que se observe os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, apenas para alterar os consectários legais incidentes sobre a condenação, nos termos acima delineados. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/10/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922291
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10/10/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/10/2024 17:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715094
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715094
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25/09/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715094
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25/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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