TJCE - 0263582-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCA EVELANE MACEDO ARRAIS em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 63317697
-
24/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263582-76.2022.8.06.0001 Assunto [Eletrônico] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICÇOS LTDA Requerido IMPETRADO: PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FISCAL DOS CONTRATOS DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA DA CASA CIIVL, ORIENTADOR DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CASA CIIVL Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Faz Empreendimentos e Serviços Ltda contra o Pregoeiro Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional anulando o ato que a desclassificou do pregão eletrônico nº.20220014, lotes I e II.
Narra a inicial que, litteris: "A empresa regularmente constituída com atuação na prestação de serviços de fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, desenvolvendo sua atividade empresarial em favor de entes públicos e privados.
Em virtude disto, objetivando expandir a sua atuação, a Impetrante participa frequentemente de licitações públicas junto a entes/órgãos públicos com os quais firma contratos administrativos quando se sagra vencedora dos certames.
Nesse sentido, a Impetrante está participando do certame promovido pela Casa Civil que publicou, por intermédio de seu Pregoeiro e equipe de apoio, o edital do Pregão Eletrônico nº 20220014 9.
Com o regular prosseguimento da sessão pública licitatória, a Impetrante restou convocada, pelo Pregoeiro, para a apresentação de sua proposta de preços.
Pois bem, a Impetrante, cumprindo estritamente os comandos do ato convocatório, enviou, através da plataforma Comprasnet, a sua proposta em consonância às exigências do edital.
Após a análise da proposta de preços bem como dos documentos os quais a instruem, a Casa Civil, de forma totalmente equivocada, emitiu parecer desfavorável à aceitação da proposta, nos lotes I E II, da empresa Impetrante.
O Senhor Pregoeiro, "amparado" em um parecer nitidamente equivocado - conforme a seguir restará demonstrado - desclassificou, a empresa Impetrante por suposto, descumprimento aos itens 12.7, 12.7.1 e 16.4.6, do instrumento convocatório." (sic) Em decisão de id. 37877917, este Juízo indeferiu a medida liminar.
Em petição de id. 53765764, a Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda compareceu aos autos, informando a perda de objeto da demanda.
A autoridade coatora, apesar de notificada, não apresentou qualquer manifestação.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 56253517, opinando pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a intervenção da Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda, uma vez que o procedimento do Mandado de Segurança não admite o ingresso de terceiros interessados na relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL.
TEMPO DE EXPERIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Conforme entendimento do STJ, em semelhança com o que ocorre com a motivação do ato administrativo, na teoria dos motivos determinantes, o conteúdo editalício gera vinculação não apenas para os candidatos, mas também à própria Administração Pública.
Tal descompasso com o edital do certame legitima a atuação do Poder Judiciário."; b) "Na hipótese dos autos, a candidata comprovou o cumprimento das regras editalícias relativas ao tempo mínimo de experiência exigido."; c) Outrossim, descabida a alegação recursal no sentido de possível prejuízo a outros candidatos, uma vez que em prol da parte recorrida já houve o deferimento de medida antecipatória de tutela, sendo, ainda, pacificado pelo STJ o entendimento de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem". 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4.
Ademais, conforme orientação do STJ, "O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei n. 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal" (MS 32.074/DF, Relator Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe em 5/11/2014). 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no RMS 59587 / PR, Órgão Julgador: Segunda Turma, Relator: Min.
Herman Benjamin, Data do Julgamento: 16 nov. 2021) Quanto ao mérito, o cerne do presente mandamus consiste em verificar a existência de direito líquido e certo da impetrante continuar a participar do Pregão Eletrônico nº 20220014 9, não obstante ter, segundo a decisão administrativa, apresentado documentação em desacordo com o que previsto nas normas editalícias.
Dentre os princípios norteadores da licitação, se encontra o da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual, o edital é a lei interna da licitação.
Isto significa que, após a publicação do edital de licitação - cujo teor estabelece as normas aplicáveis ao certame - todos os licitantes, juntamente com a Administração Pública, ficam a ele vinculados. Os itens cuja inobservância pela parte impetrante acarretaram sua desclassificação tem a seguinte redação: 12.
DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA ELETRÔNICA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (...) 12.7.
Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses exigíveis e vigentes na data de realização do certame, devendo a licitante juntar a proposta, a comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 12.7.1.
Se o documento apresentado acima, não for suficiente para efeito de comprovação da adequação dos recolhimentos dos tributos, ou em caso de necessidade de verificação do regime tributário apresentado, o pregoeiro poderá mediante diligência, solicitar outros documentos, como por exemplo a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao último mês exigível anterior a data de realização da licitação." 16.
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO (...) 16.4.
Serão desclassificadas as propostas que: 16.4.6.
Contenham condições ilegais, omissões, ou conflitos com as exigências deste edital." O exame da documentação acostada à inicial (em especial os pareceres de id. 37878040 e 37878044) demonstram que a parte autora não atendeu às exigências editalícias, tendo apresentado documentação contendo divergência, relativa aos meses de fevereiro, março e abril do corrente ano, em relação ao PIS e COFINS nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais e Recibos de Entrega de Escrituração Fiscal Digital. A forma como foram apresentadas as informações pela parte em questão está em desacordo com a regra firmada nos itens 12.7 e 12.7.1, que desamparam a confecção das planilhas relativas "à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos doze meses" com a exclusão dos valores retidos na fonte. Ademais, os itens 16.4 e 16.4.6 do mesmo edital esclarecem que a consequência para as propostas que apresentassem "conflitos com as exigências deste edital" era a desclassificação, o que efetivamente ocorreu em relação à parte autora, sem que se verifique, por tais motivos, qualquer ilegalidade, irrazoabilidade ou excesso de formalismo, mormente, à vista do art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura, dentre outros, o direito à participação isonômica dos candidatos, na forma regulamentada.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TOMADA DE PREÇOS.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA COMPROVADA.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão em análise consiste em perquirir a legalidade do ato que inabilitou o impetrante do certame licitatório, com fundamento de este não teria atendido ao item 6.1.2.4, alínea ¿b¿ do edital, que trata sobre a apresentação de atestado de capacidade técnica. 2.
Sabe-se que a fase de habilitação, disciplinada no edital, corresponde a uma verificação das condições de qualificação para a execução de um determinado objeto escolhido pela Administração Pública. 3.
No que se refere a qualificação técnica, o edital em análise possibilita a apresentação de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que comprove que o licitante executou ou está executando, de maneira satisfatória e a contento serviços de natureza e vulto similares com o objeto da presente licitação. 4.
Sob esse prisma, considerando que a licitação tem por objeto a prestação de serviços de assessoria e consultoria técnica junto à ouvidoria da Câmara Municipal de São Benedito e que o impetrante apresentou atestado que demonstra a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídica, emitido por pessoa jurídica de direito privado, reputa-se atendido o critério exigido no edital, não se demonstrando razoável a inabilitação do licitante por não constar no teor do atestado, tão somente, a prestação de serviços específicos à ouvidoria. 5.
Com efeito, uma vez que a Administração Pública vincula-se ao estabelecido em edital, não caberá a exigência de outros pressupostos, sob pena de mácula aos princípios que regem as licitações e contratações públicas. 6.
Desta feita, a concessão da segurança é medida que se impõe, não subsistindo fundamentos para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo. 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária nº 0050712-16.2021.8.06.0163, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Joriza Magalhães Pinheiro, Data do Julgamento: 23 jan. 2023) Assim, considerando a inexistência de qualquer irregularidade no ato da Administração, ao excluir a impetrante do procedimento licitatório, em virtude do descumprimento do regramento disposto no edital, constato ausente direito líquido e certo no presente mandamus. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da empresa impetrante, verificando inexistente qualquer ilegalidade no ato combatido. Custas na forma da lei.
Sem honorários.
P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 29 de junho de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63317697
-
22/07/2023 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:37
Denegada a Segurança a FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
-
28/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 07:50
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/09/2022 00:36
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
22/09/2022 00:36
Mov. [19] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
19/09/2022 02:24
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:41
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
15/09/2022 13:41
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
15/09/2022 13:30
Mov. [15] - Documento
-
14/09/2022 11:26
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/09/2022 11:26
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
14/09/2022 11:24
Mov. [12] - Documento
-
12/09/2022 21:26
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 02:14
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2022 16:25
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
08/09/2022 16:23
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/188742-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2022 Local: Oficial de justiça - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
08/09/2022 16:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/188741-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
08/09/2022 16:20
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/188740-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Henrique de Brito Soares
-
08/09/2022 16:17
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/09/2022 16:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/09/2022 14:23
Mov. [3] - Liminar: Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cumpra-se o disposto no art. 7º da Lei do Mandado de Segurança. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao douto Representante do Ministério Público para os
-
16/08/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
16/08/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: O Mandado de Segurança nº 0260756-77.2022.8.06.0001 refere-se ao LOTE III do Pregão Eletrônico nº 20220014 enquanto que o presente Mandado de Segurança refere-se aos LOTES I e II do mesmo pregão, ou seja, P
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3025750-05.2023.8.06.0001
Etvaldo Galvao Tavares
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Roberto Goncalves Ramos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 18:35
Processo nº 0046777-25.2015.8.06.0018
Caroline Rodrigues Carvalho
Cassio Alves Cavalcante
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2018 11:28
Processo nº 0221778-31.2022.8.06.0001
Nadiejda Mendonca Aguiar Nobre
Fundacao Regional de Saude - Funsaude
Advogado: Carlos Renan Lopes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:03
Processo nº 3000236-49.2023.8.06.0163
Keila de Azevedo Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 09:49
Processo nº 0050377-73.2020.8.06.0052
Magamobi Marketplace Intermediacao de Ne...
Israel Almeida Salviano
Advogado: Anderson Lucas Basilio Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 14:24