TJCE - 0221778-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 02:40
Decorrido prazo de CARLOS RENAN LOPES LIMA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:24
Decorrido prazo de ADHERBAL LIRA BARROS em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 20:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 54609015
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24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0221778-31.2022.8.06.0001 Assunto [Liminar, Inscrição / Documentação] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: NADIEJDA MENDONCA AGUIAR NOBRE Requerido IMPETRADO: FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO CEARÁ - FUNSAÚDE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DIRETORA PRESIDENTE E DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE - FUNSAUDE,, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA FUNSAÚDE, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NADIEJDA MENDONÇA AGUIAR NOBRE em face dos requerido, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA FUNSAÚDE, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNSAÚDE e DIRETORA DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS DA FUNSAÚDE, buscando a concessão de provimento jurisdicional, determinando o seu imediato retorno ao concurso da FUNSAÚDE.
Após regular processamento, com apresentação de defesa, sobreveio pedido de desistência formulado pela autora, o que se infere do ID. 40528597. É o breve relato.
Segue a decisão.
Em mandado de segurança, sendo direito personalíssimo, a anuência da parte contrária, em relação ao pedido de desistência, é desnecessária, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
POSSIBILIDADE.
OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado.
Precedentes. 2.
No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3.
Desistência homologada.
Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374/PR, Primeira Turma, Min.
Benedito Gonçalves, DJe: 27 out. 2022) Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência constante dos autos e JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária.
Sem honorários. P.R.I.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza(CE), 06 de fevereiro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 54609015
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23/07/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 11:45
Extinto o processo por desistência
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30/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:00
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/10/2022 04:07
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/06/2022 13:21
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 12:58
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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06/05/2022 13:09
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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27/04/2022 18:13
Mov. [28] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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27/04/2022 17:46
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01349687-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/04/2022 17:30
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25/04/2022 13:30
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/04/2022 13:30
Mov. [25] - Documento Analisado
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22/04/2022 15:12
Mov. [24] - Mero expediente: R. H. Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico.
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19/04/2022 14:54
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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18/04/2022 15:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02025711-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 18/04/2022 14:57
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05/04/2022 18:28
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 18:28
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/04/2022 18:27
Mov. [19] - Documento
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05/04/2022 18:26
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 18:26
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/04/2022 18:25
Mov. [16] - Documento
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05/04/2022 18:00
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 18:00
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/04/2022 17:57
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/04/2022 17:57
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/04/2022 17:56
Mov. [11] - Documento
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01/04/2022 21:38
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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01/04/2022 15:01
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/064744-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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01/04/2022 15:01
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/064741-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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01/04/2022 15:01
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/064742-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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31/03/2022 09:36
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 08:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/064743-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/04/2022 Local: Oficial de justiça - Teresa Cristina Gadelha
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31/03/2022 07:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/03/2022 10:07
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2022 12:45
Mov. [2] - Conclusão
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23/03/2022 12:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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