TJCE - 3001145-36.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:17
Juntada de Certidão
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16/08/2023 08:17
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64784647
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001145-36.2023.8.06.0246 |Requerente: TEREZINHA RAMOS PEREIRA |Requerido: LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES SENTENÇAVistos, Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] proposta por TEREZINHA RAMOS PEREIRA em desfavor de LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, as partes já devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que a parte autora é interditada, sendo assim incapaz e diante desse fato é vedada a participação dessa parte nos Juizados Especiais nos termos do art. 8º da lei 9099/95, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Desta forma, julgo por sentença EXTINTO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo conforme art. 8º da lei 9099/95, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, IV, do CPC. Intimem-se. Determino o cancelamento da audiência, caso tenha sido marcada. Publicada e registrada virtualmente.
Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos." Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64663038
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27/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64663038
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24/07/2023 13:49
Audiência Conciliação cancelada para 09/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/07/2023 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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