TJCE - 3000056-75.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:04
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:46
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70648307
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70918240
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000056-75.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ARINILTON DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUSA - SP454155 e ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO - SP362141 POLO PASSIVO:HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA COSTA DA SILVA - RJ232978 e OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 6.787,44 (seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
19/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70648307
-
18/10/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:02
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67150928
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67150928
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000056-75.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ARINILTON DA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE ALMEIDA DE SOUSA - SP454155 e ERIKA STAUFACKAR AGOSTINHO - SP362141 POLO PASSIVO:HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA COSTA DA SILVA - RJ232978 e OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 8) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 9) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 10) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 11) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 12) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 15:16
Processo Reativado
-
22/08/2023 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 09:35
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JAQUELINE ALMEIDA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:36
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64784660
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000056-75.2023.8.06.0246 |Requerente: ARINILTON DA CRUZ e outros |Requerido: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de [Prestação de Serviços, Turismo] proposta por ARINILTON DA CRUZ e outros em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Preliminarmente, indefiro o pedido de "perda superveniente do objeto" em razão do deferimento liminar no 53595411, visto que o objeto da ação é o suposto não cumprimento da oferta e pedido de danos morais, sendo assim, não há do que se falar em perda do objeto, visto que existe pedido de danos morais nos autos e a liminar concedida tem caráter de precariedade, devendo esta, ainda, ser objeto de julgamento por sentença.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, necessário apontar que os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a controvérsia acerca de cumprimento de oferta realizada pela fornecedora.
A parte autora afirma que adquiriu pacote de viagens em 03.11.2021 "TAILÂNDIA 8 DIÁRIAS - 2023", fornecido pelo Requerido de nº 5725607, nesse pedido, estavam inclusos os voos de ida e volta e dez diárias na Tailândia, pelo preço de R$4.516,80 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos).
Aduz ainda, que o referido pacote possuía algumas regras, como reservas antecipadas, que não fossem no período de alta temporada, e que realizou a indicação das datas conforme solicitado, o que não foi aceito, assim como não foi fornecida nenhuma nova data para que o referido pacote tinha de validade entre 01.03.2022 a 30.11.2023.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo o cumprimento forçado da oferta mediante liminar e a indenização por danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 60636439, a empresa promovida, em síntese, aduz pela ausência de ilícito, alegando que a lei 14.046/2020 permite a remarcação até dezembro de 2023.
Primeiramente, necessário apontar quanto a Lei 14.046/2020 em nada se aplica ao caso dos autos, visto que referida lei se aplica a reservas/marcações que ocorreram DENTRO do período de pandemia para cancelamentos e suspensões, o que não é objeto desta lide, que trata de pacote pago com antecedência e período de marcação da viagem para o ano de 2023.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 53461687, nos quais é possível constatar o pagamento do pacote de viagens e suas regras, sendo possível verificar que nas fls. 4 (ID 53461687) a validade do pacote até novembro de 2023 e as condições de reserva, também sendo possível verificar nos IDs. 53461691 e 53461694, que foi realizada a reserva sem sucesso e sem solução administrativa.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na aplicação da lei 14.046/2020 permite a remarcação até dezembro de 2023, embora seja possível observar que o pacote tinha validade até novembro de 2023 e que o período de final de ano era período de alta estação que era uma das vedações da própria promovida para marcação das viagens (ID. 53461687).
Inicialmente, verifico que foi deferida Tutela de Urgência (liminar) no ID. 53595411, determinando a obrigação de fazer do cumprimento da oferta referente aos pacotes de viagens.
Analisando os autos é possível constar diversas conversas entre requerente e requerido referente ao cumprimento da oferta (ID 53461693 e 53461694), sem maiores explicações para a impossibilidade do cumprimento.
O que demonstra uma clara falha na prestação de serviços (art. 14, CDC) e a publicidade enganosa nos termos do art. 37, §1° do CDC, na medida que foi oferecido algo ao autor que não era verídico.
Restou verossímil que a parte ré não cumpriu a oferta feita por meio de publicidade em sua plataforma. Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pela promovida, faz jus ao recebimento do valor prometido em oferta.
Quanto ao Dano Moral, há dano moral quando o fornecedor de serviço se recusa a cumprir a oferta de promoção disponibilizada e obriga o consumidor a entrar em juízo para exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta.
Nesse sentido, precedentes: (TJ-MG - AC: 10153160055510001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/07/2020, Data de Publicação: 14/07/2020).
Neste caso, o pedido de indenização por danos morais tem por fundamento a falha na prestação dos serviços pela parte ré, notadamente em razão da recusa em cumprir à oferta.
A perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, em que evidenciada a patente má-fé da parte ré, que se negou a resolver a questão na esfera administrativa, obrigando a parte autora a buscar o judiciário e despender tempo com a busca da solução na esfera judiciária. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) confirmar os efeitos da tutela concedida no ID. 53595411, tornando-a definitiva em seus termos; b) assim como condenar ainda a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais a CADA requerente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64301937
-
27/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64301937
-
25/07/2023 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:29
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
24/01/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:10
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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