TJCE - 3000452-77.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
13/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE VAGNER RAMOS TAVARES em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE VAGNER RAMOS TAVARES em 05/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2024. Documento: 11170493
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 11170493
-
07/03/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11170493
-
07/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:00
Prejudicado o recurso
-
31/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2023. Documento: 7481021
-
28/07/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000452-77.2023.8.06.9000 IMPETRANTE: ESTADO DO CEARA IMPETRADO: JOSE VAGNER RAMOS TAVARES DESPACHO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar, proferida nos autos dos processos nº 3004848-31.2023.8.18.0001, pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza/CE. Nos termos da Lei nº 8.437/1992, a análise da presente SL compete à Presidência da Turma Recursal Fazendária: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso dos autos, a distribuição do feito se deu de forma equivocada, já que feita por sorteio (equidade), concorrendo para recebê-lo qualquer um dos membros da Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA REDISTRIBUÍDO ou ENCAMINHADO o presente Pedido de Suspensão de Execução de Liminar à Presidência desta Terceira Turma Recursal, a quem cabe processar e decidir o pleito, nos termos da legislação suscitada. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 7481021
-
27/07/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000034-25.2023.8.06.0017
Edificio Atocha
Jose Saulo Meneses Bastos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 15:47
Processo nº 3000234-67.2022.8.06.0049
Aparecida Maria Correia Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 17:24
Processo nº 3000165-06.2021.8.06.0167
Fabiano da Silva Souza
E Garcez da Costa Publicidade - ME
Advogado: Karla Cristiane Madeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:48
Processo nº 0010779-18.2014.8.06.0119
Francisco Irani Isidio Oliveira
Eletro Shopping Casa Amarela LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:32
Processo nº 0002567-54.2018.8.06.0123
Ministerio Publico Estadual
F M de Araujo Junior
Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:43