TJCE - 3000165-06.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88255957
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19/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/06/2024. Documento: 88255957
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88255957
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000165-06.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIANO DA SILVA SOUZAEndereço: RUA PROFESSORA FRANCISCA FELIX, 846, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-420 REQUERIDO(A)(S): Nome: E GARCEZ DA COSTA PUBLICIDADE - MEEndereço: Rua dos Bentivis, 5054, (Jardins dos Passaros), Frei Higino, PARNAíBA - PI - CEP: 64207-020Nome: EDILSON DA COSTAEndereço: Rua dos Bentivis, 5054, (Jardins dos Passaros), Frei Higino, PARNAíBA - PI - CEP: 64207-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
17/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88255957
-
17/06/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87479065
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87479065
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000165-06.2021.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero. Sobral, data da assinatura.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
29/05/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87479065
-
29/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:36
Decorrido prazo de EDILSON DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:36
Decorrido prazo de E GARCEZ DA COSTA PUBLICIDADE - ME em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 11:12
Processo Reativado
-
21/02/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:15
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 02:24
Decorrido prazo de E GARCEZ DA COSTA PUBLICIDADE - ME em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/01/2024 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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08/12/2023 00:36
Decorrido prazo de EDILSON DA COSTA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 09:26
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2023 04:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 05:15
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/07/2023. Documento: 64418788
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000165-06.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIANO DA SILVA SOUZAEndereço: RUA PROFESSORA FRANCISCA FELIX, 846, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-420 REQUERIDO (A) (S) : Nome: E GARCEZ DA COSTA PUBLICIDADE - MEEndereço: Rua dos Bentivis, (Jardins dos Passaros), Frei Higino, PARNAíBA - PI - CEP: 64207-020Nome: EDILSON DA COSTAEndereço: Rua dos Bentivis, 5054, (Jardins dos Passaros), Frei Higino, PARNAíBA - PI - CEP: 64207-020 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor afirma que foi contactado pela segunda demandada, que é proprietária da primeira requerida, para prestação de serviços gráficos, estipulado o valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) pelo trabalho.
Aduz que realizou todo o trabalho exigido, mas que não recebeu a contraprestação financeira pactuada.
Afirma que não houve contrato formal e que tudo foi acertado por meio de conversas em aplicativo de mensagem.
As requeridas não compareceram à audiência de conciliação, embora regularmente citadas e advertidas das penalidades da revelia.
Trata-se de julgamento antecipado, em razão da revelia da parte promovida, nos termos do art. 355, II, do novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO No que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
No presente caso, a parte autora apresentou fato constitutivo de seu direito, posto que apresentou os prints de conversas com as requeridas em aplicativo de mensagem, nos quais fica evidenciada a prestação de serviços do autor para as promovidas.
Em análise às provas juntadas aos autos, verifica-se, ainda, que o valor mensal pactuado pelas partes foi no importe R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Dessa feita, estava a cargo das acionadas comprovarem a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que as rés não comparecerem à audiência UNA, mesmo advertidas da penalidade de revelia. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a ausência da parte reclamada à audiência de conciliação gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Deste modo, as provas dos autos corroboram as alegações autorais.
Portanto, DEFIRO o pleito autoral para condenar as requeridas a pagarem o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), referente à contraprestação financeira pela prestação de serviços pelo autor às demandadas.
No que tange aos danos morais, não restou provado nos autos a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano.
Em que pese reste constada a conduta ilícita das rés, o autor não provou que sofre qualquer mácula em sua dignidade capaz de atingir sua honra e direitos da personalidade.
No caso em tela, tem-se uma situação causadora de mero dissabor, típico da vida em sociedade.
Sendo assim, INDEFIRO o pleito autoral de indenização de danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), estes acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de vencimento. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Em razão da revelia, dispenso a intimação dos requeridos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64418788
-
21/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:29
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
07/07/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:49
Juntada de Petição de intimação
-
17/05/2022 11:08
Juntada de citação
-
27/04/2022 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
22/03/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:01
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/12/2021 09:20
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
06/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2021 15:23
Audiência Conciliação não-realizada para 21/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:15
Audiência Conciliação designada para 21/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
29/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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