TJCE - 0010779-18.2014.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:31
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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22/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 23:52
Conclusos para despacho
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28/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2025. Documento: 158347622
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158347622
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03/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158347622
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03/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:27
Declarada incompetência
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27/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 06:43
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135027283
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135027283
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 0010779-18.2014.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO IRANI ISIDIO OLIVEIRA Parte Ré: REU: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) GUILHERME LEMOS DE CASTRO - OAB CE35515 De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) da pesquisa realizada via SISBAJUD cujo documento repousa no ID .135025884, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Maranguape/CE, 6 de fevereiro de 2025. ANTONIA NATHIELY RIBEIRO LIRA À disposição Assinado por Certificação Digital -
06/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135027283
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06/02/2025 11:07
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727966
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70727966
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 0010779-18.2014.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: FRANCISCO IRANI ISIDIO OLIVEIRA REU: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB CE16599-A.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 70664790. Maranguape/CE, 18 de outubro de 2023. Rita de Cássia Gomes Fernandes Matricula nº 47320 Assinado por Certificação Digital -
18/10/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70727966
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17/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:38
Processo Desarquivado
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23/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/08/2023 09:34
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 59297653
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 59297653
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 - Fone: (85) 3341-3456 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 3000167-91.2019.8.06.0119. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, com pedido de efeitos modificativos, arguindo eiva de omissão/contradição/erro material na sentença exarada.
Aduz, em suas razões, que o juízo deixou de apreciar pontos relevantes suscitados no decorrer do processo, deixando de se manifestar em relação à devolução dos bens em poder do autor.
Ademais, foi alegado erro material na fixação de juros e/ou correção monetária decorrentes da indenização, os quais estariam em divergência com os índices adotados no Superior Tribunal de Justiça.
Ao final pleiteou a retificação do julgado no sentido de esclarecer a omissão referida e corrigir o erro material.
A parte autora/recorrida, pugnou pela procedência parcial dos aclaratórios, não se opondo a devolução dos bens em seu poder, mas alegando que a fixação dos índices de correção monetária e juros deveriam ser objeto de recurso inominado, não podendo ser discutido nos embargos declaratórios. É o sucinto relatório.
Decido. Remora-se que cediço que os embargos de declaração se destinam a complementar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É que, ao escrutínio dos argumentos externados pelo recorrente, hei por bem manter os fundamentos lançados na decisão atacada, por inferir que os substratos apresentados pela embargante não convencem quanto à existência de mácula de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.CARATER PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIAS DEVIDAMENTEAPRECIADAS, CONTRÁRIAS AO INTERESSE DA PARTE.
REDISCUSSÃODA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOSREJEITADOS.1.A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, tanto mais por não servirem os declaratórios, em regra, ao propósito de rediscussão de matéria já decidida. 2.
Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo também não merecem prosperar. 3.
Embargos de declaração rejeitados [ ... ]" Depreendo, no caso em tela, que a parte recorrente ao questionar como este Juízo aplicou e/ou compreendeu a súmula 54 do STJ, questiona o próprio mérito da sentença.
Neste ponto, o réu/embargante não questiona erro material da sentença ao trocar a aplicação dos índices de juros de mora e atualização monetária em relações extracontratuais pelos índices devidos em relações contratuais, mas indaga a própria interpretação que este Juízo fez, dentro de sua discricionariedade, sobre o entendimento do STJ.
Diante disso, a grosso modo, busca-se rediscutir o próprio mérito da ação por meio de embargos declaratórios, o que se mostra impertinente por transbordar ao escopo da via jurídica eleita.
Afinal de contas, os embargos declaratórios não se prestam à finalidade de rever o acerto ou desacerto da decisão ou a correta interpretação do direito, prevendo o ordenamento processual os meios recursais próprios e adequados para pretensões desse jaez.
Desse modo, pelo menos quanto ao questionamento de suposta má interpretação da súmula 54 do STJ, entendo que os aclaratórios não merecem acolhimento, pois não houve erro material, apenas uma discordância da interpretação dada pelo autor.
Todavia, quanto ao posicionamento do que seria feito em relação aos produtos viciados/com defeito em poder do autor, de fato, este Juízo foi omisso ao não se posicionar.
Por este motivo, entendo que, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, os produtos devem ser devolvidos ao réu, o qual deverá colhê-los na residência do promovente, em dia e hora previamente agendados.
Em relação à petição e documentos de fls. 228/306, entendo que são impertinentes, uma vez que a fase executiva do processo ainda não começou, motivo pelo qual o pedido deverá ser feito na Execução e/ou cumprimento de sentença, mesmo porque poderá haver cumprimento voluntário das obrigações fixadas em sentença.
Assim posto, não havendo motivo para digressões, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios manejados pela parte autora para determinar a devolução dos produtos da empresa ré, que estão na posse do autor, devendo a promovida agendar dia e hora para colher os referidos produtos na residência do reclamante. P.R.I.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. Maranguape/CE, data e hora registradas no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59297653
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59297653
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25/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/04/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
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09/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 00:06
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/02/2022 11:50
Mov. [62] - Encerrar análise
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07/02/2022 11:50
Mov. [61] - Conclusão
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09/11/2021 07:26
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.21.00172729-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 08/11/2021 17:23
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08/11/2021 00:17
Mov. [59] - Certidão emitida
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28/10/2021 18:11
Mov. [58] - Certidão emitida
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28/10/2021 16:50
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 11:26
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2021 11:12
Mov. [55] - Encerrar análise
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12/02/2021 11:11
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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10/02/2021 11:12
Mov. [53] - Documento
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10/02/2021 11:12
Mov. [52] - Petição
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10/02/2021 10:15
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução nº 07/2020.
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10/02/2021 10:15
Mov. [50] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020.
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10/02/2021 10:14
Mov. [49] - Recebimento
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10/02/2021 10:13
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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10/02/2021 10:12
Mov. [47] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/02/2021 10:09
Mov. [46] - Entranhado: Entranhado o processo 0010779-18.2014.8.06.0119/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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21/09/2020 12:38
Mov. [45] - Conclusão: Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 01/2020
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14/02/2020 11:58
Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
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24/01/2020 18:30
Mov. [43] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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16/01/2020 09:02
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2290 Página: 632/637
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10/01/2020 10:09
Mov. [41] - Certidão emitida
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17/12/2019 13:51
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2019 16:37
Mov. [39] - Certidão emitida
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05/11/2019 17:13
Mov. [38] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
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05/11/2019 17:13
Mov. [37] - Recebimento
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05/11/2019 17:12
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2019 22:23
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/09/2019 11:54
Mov. [34] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Deborah Cavalcante de Oliveira Salomão Guarines
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01/12/2017 12:43
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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01/12/2017 12:42
Mov. [32] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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01/12/2017 12:25
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/09/2017 14:36
Mov. [30] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/08/2016 10:37
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/08/2016 10:27
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ DE DIREITO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/10/2014 10:41
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/09/2014 11:51
Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/09/2014 09:23
Mov. [25] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/09/2014 10:29
Mov. [24] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 22/09/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/09/2014 12:20
Mov. [23] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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05/09/2014 09:20
Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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05/09/2014 09:19
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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04/09/2014 11:33
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSORIA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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03/09/2014 15:12
Mov. [19] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DEFENSORA FUNCIONARIO: ROSINHA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/09/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 03/09/2014 D
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01/09/2014 07:55
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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21/08/2014 15:44
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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21/08/2014 15:40
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/05/2014 07:26
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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21/05/2014 10:24
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA RÉPLICA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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20/05/2014 16:19
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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20/05/2014 16:07
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DEFENSORA PUBLICA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DEFENSORA PUBLICA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/05/2014 09:58
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. ANDREIA FUNCIONARIO: SOCORRO NO. DAS FOLHAS: 47 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/05/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 22/05/20
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25/04/2014 13:00
Mov. [10] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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25/04/2014 08:31
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR juntada do ar - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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24/02/2014 08:57
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/02/2014 09:48
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PROMOVIDA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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12/02/2014 15:07
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 25/04/2014 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
11/02/2014 13:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/02/2014 15:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/02/2014 14:17
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/02/2014 14:17
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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10/02/2014 14:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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