TJCE - 0002567-54.2018.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
17/06/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/01/2024 00:53
Decorrido prazo de Manoel Costa Gomes em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:56
Decorrido prazo de F M DE ARAUJO JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:53
Decorrido prazo de FABRICIO PONTE GOMES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO em 11/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 11/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Citação em 27/07/2023. Documento: 63206132
-
27/07/2023 00:00
Publicado Citação em 27/07/2023. Documento: 63206132
-
27/07/2023 00:00
Publicado Citação em 27/07/2023. Documento: 63206132
-
26/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 0002567-54.2018.8.06.0123 Promovente: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros Promovido: Manoel Costa Gomes e outros DECISÃO Trata-se de Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Meruoca em face de Manuel Costa Gomes e F M de Araujo-Me, por atos de improbidade relacionados ao não cumprimento das obrigações constantes no Convênio PT 100220773 proveniente do Ministério do Turismo, alegando que no ano de 2015, após o recebimento de valores da obra de pavimentação em pedra tosca, a referida empresa teria abandonado o serviço sem executar a obra objeto do convênio, sendo o município compelido a devolução do valor conveniado no total de R$ 661.211,68 (seiscentos e sessenta e um mil, duzentos e onze reais e sessenta e oito centavos), dano causado ao erário municipal.
Devidamente intimados, os requeridos apresentaram defesa prévia.
A empresa denunciada apresentou manifestação de ID 42559814, juntando documentação em anexo ID 42560731, aduzindo sua ilegitimidade passiva para compor a lide e sustentando que não houve abandono de obra, mas sua interrupção pela ausência de pagamento do Município, que os valores pagos correspondem a serviço plenamente prestado, pelas etapas da obra já realizada.
O ex-gestor apresentou defesa prévia de ID 42562279, aduzindo a legalidade da contratação da empresa e a inexistência de ato de improbidade.
Manifestação do Ministério Público em ID 42559787, pela regularidade e seguimento do feito.
Manifestação do Município de Meruoca em ID 46216275, requerendo o aditamento da inicial para incluir Francisco Marques de Araujo Junior, proprietário da empresa F M de Araujo-ME e a citação dos requeridos. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei nº 14.230, de 25 de Outubro de 2021 provocou profundas alterações a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) a partir de sua vigência.
Dentre as principais mudanças, destaco: a) A legitimidade ativa atribuída exclusivamente ao Ministério Público (vide STF, ADI 7042, que reconheceu, em sede de liminar, legitimidade ativa concorrente com entes públicos); b) A necessidade de dolo específico, abandonando-se a modalidade culposa nos atos que causem dano ao erário (LIA, arts. 1º, § § 1º e 2º); c) Necessidade da petição inicial indicar, unicamente, um enquadramento jurídico do ato de improbidade administrativa (LIA, art. 17, § 10-D); d) Possibilidade de realização de acordo de não persecução civil (LIA, art. 17-B); e) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º).
Além disso, o procedimento também sofreu alterações, de modo que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais do art. 17 da LIA, ou mesmo, do art. 330 do Código de Processo Civil, o juiz deverá rejeitar a petição inicial (LIA, art. 17, § 6º-B).
Uma vez recebida a exordial, e sobrevindo a contestação, o juiz procederá ao julgamento do processo, no estado em que se encontrar, observando eventual manifesta inexistência de ato de improbidade, após ouvida a parte autora (caso sejam levantadas preliminares), ou poderá desmembrar o litisconsórcio, visando a efetividade processual.
Após a réplica, o juiz deverá delimitar a imputação, indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa, seguindo-se com o procedimento comum, com especificação de provas, fase instrutória, e interrogatório do requerido, se assim desejar.
Veja-se que, a nova lei trouxe matéria processual, de natureza híbrida, e também material, abrindo discussões sobre a aplicação irretroativa de seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição), sobre os efeitos da alteração legislativa, fixou a seguinte tese: "1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos arts. 9º, 10 e 11º, da LIA a presença do elemento subjetivo dolo. 2.
A norma benéfica da Lei 14.230/21, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da CF, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e de seus incidentes. 3.
A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativos culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juiz competente analisar o dolo do agente. 4.
O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Seguindo a regra hermenêutica de que normas processuais aplicam-se imediatamente, afinal, tempus regit actum.
Diante de todo exposto, defiro o pedido de aditamento da inicial do Município de Meruoca para inclusão de Francisco Marques de Araujo Junior polo passivo da ação e recebo a inicial, determinando: a) a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, na forma do art. 17, §7º da Lei 8.429/92; b) a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre as preliminares apresentadas, e para fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando: i) A existência de dolo específico na(s) conduta(s) narradas na exordial; ii) a tipificação ou enquadramento da conduta de cada demandado, de forma única, em algum dos preceitos normativos dos arts. 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa; iii) A indicação da estimativa do dano causado ao erário (LIA, art. 16, § 6º).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Devolvam-me os autos conclusos.
Determino urgência no feito, em razão do processo pertencer ao quadro de Metas 04 do CNJ. Meruoca/CE, na data da assinatura digital.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63206132
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63206132
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63206132
-
25/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:01
Juntada de Certidão (outras)
-
28/11/2022 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/11/2022 02:24
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2022 00:06
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 2969
-
15/11/2022 02:28
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 17:06
Mov. [41] - Certidão emitida
-
13/11/2022 22:12
Mov. [40] - Mero expediente: Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Meruoca, 04 de novembro
-
04/11/2022 00:44
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/10/2022 13:56
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMER.22.01300491-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2022 11:13
-
14/10/2022 11:25
Mov. [37] - Certidão emitida
-
14/10/2022 10:19
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/09/2022 15:46
Mov. [35] - Mero expediente: Vistos em inspeção ordinária anual, na forma da portaria 05/2022 deste juízo, DJ de 12/09/2022. Ao Ministério Público, como ordenado à pág. 19.
-
26/09/2022 15:44
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
12/10/2020 10:09
Mov. [33] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [32] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [31] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [30] - Petição
-
12/10/2020 10:09
Mov. [29] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [28] - Petição
-
12/10/2020 10:09
Mov. [27] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [26] - Mandado
-
12/10/2020 10:09
Mov. [25] - Mandado
-
12/10/2020 10:09
Mov. [24] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [23] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [22] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [21] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [20] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [19] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [18] - Documento
-
12/10/2020 10:09
Mov. [17] - Documento
-
09/01/2019 00:16
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/12/2018 16:29
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Anastácio Cavalcante Neto
-
17/12/2018 09:40
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: PMER18000023076
-
03/12/2018 12:21
Mov. [13] - Mandado: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/11/2018 14:30
Mov. [12] - Mandado: NOTIFICAÇÃO
-
26/11/2018 11:06
Mov. [11] - Devolução: JUNTADA DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
16/11/2018 17:48
Mov. [10] - Mandado: FELIP
-
08/11/2018 16:19
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2018/000311-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Oficial de justiça -
-
08/11/2018 16:18
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 123.2018/000313-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2019 Local: Oficial de justiça -
-
20/09/2018 15:36
Mov. [7] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2018 15:00
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
04/04/2018 15:00
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
04/04/2018 14:55
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
04/04/2018 14:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
04/04/2018 14:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
03/04/2018 17:34
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000077-35.2018.8.06.0017
Condominio Edificio Morada dos Flamingos
Anacele Aguiar Coelho
Advogado: Italo Elvio Sampaio Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 12:06
Processo nº 3000034-25.2023.8.06.0017
Edificio Atocha
Jose Saulo Meneses Bastos
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 15:47
Processo nº 3000234-67.2022.8.06.0049
Aparecida Maria Correia Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 17:24
Processo nº 3000165-06.2021.8.06.0167
Fabiano da Silva Souza
E Garcez da Costa Publicidade - ME
Advogado: Karla Cristiane Madeira do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:48
Processo nº 0010779-18.2014.8.06.0119
Francisco Irani Isidio Oliveira
Eletro Shopping Casa Amarela LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 12:32