TJCE - 0048384-82.2013.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:29
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0048384-82.2013.8.06.0167 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOBRAL Parte Executada: EXECUTADO: CONSTRUTORA IMOBILIARIA CARVALHO ARRUDA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Vistos etc..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE SOBRAL em desfavor de CONSTRUTORA IMOBILIARIA CARVALHO ARRUDA LTDA, por meio da qual tenciona a satisfação de crédito no importe originário de R$ R$ 5.803,00, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº. 2010.06432-1.
Frustrada a citação da Parte Executada por carta (ID n° 39309162) e por mandado (ID nº 39309169).
A Fazenda Exequente foi devidamente intimada da frustração da citação da Parte Executada, oportunidade em que requereu a citação informando endereço alternativo da Parte Executada (ID nº 39309174).
As novas tentativas de citação da Parte Executada, por carta (ID nº 39309382) e por mandado (ID n° 39307016 ), em novo endereço, não se concretizaram novamente.
Assim, constato que não foram realizados consulta nos sistema SINESP visando localizar o endereço da Parte Executada. foi determinado logo a citação por edital o que se concretizou em 01.02.2022 (ID nº 39307012).
Em 17.10.2022, por meio de " Decisão" foi decretado a revelia e nomeado Curador Especial (ID n° 39307020) A Parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual objetiva: (i) a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de prescrição e (ii) a nulidade dos atos processuais após citação por mandado (ID nº 39307013 ).
A Fazenda Exequente apresentou manifestação discordando do alegado pela Parte Exequente e pugna pela rejeição dos pedidos (ID nº 55469501). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça.
A presente objeção está lastreada na tese de nulidade da citação. Induvidosamente, a nulidade de citação se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Curadoria Especial da Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A lei e o entendimento da jurisprudência é que se deve seguir uma ordem para realização da citação, primeiro por carta em seguida, por oficial de justiça, por ultimo edital, é o teor da súmula n 414 da Corte Superior: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 1.
Na execução fiscal a citação do devedor por edital só é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. 2.
A citação por oficial de justiça deve preceder a citação por edital, a teor do que dispõe o art. 224 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 1º). A jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem sucessiva.
Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação.
Após a citação frustrada em endereço indicado na inicial, a Parte Exequente requereu nova citação, indicando endereço errado da Parte Executada (ID nº 39309174) e (ID n° 39307021 ).
Incube ao fisco um mínimo de diligencia e investigação para fins de localização do efetivo endereço do contribuinte, sob pena de cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
Assim, o ocorrido evitou o tramite regular do processo com as devidas buscas no sistema SINESP , visando localizar o endereço correto da Parte Executada. tal medida deve ser tomada antes de determinar a citação por edital o que não ocorreu. com o edital publicado em 01.02.2022 (ID nº 39307012).
Tendo a Fazenda Pública indicado endereço incorreto para a localização da Parte Executada, e não tendo se esgotado outros meios possíveis para que o devedor fosse encontrado a nulidade da citação por edital é medida que se impõe.
Portanto, conclui-se que até a presente data não houve citação válida.
Considerando ainda que, intimada a Fazenda Pública, manifestou-se em: 10.03.2016 , conforme se depara em ID n° 39309174, sendo assim, até a data atual 2023, decorreu mais de 06 (seis) anos, em vista da nulidade da citação por edital. II.3 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O crédito tributário executado nestes fascículos processuais foi fulminado pela incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve o presente feito ser extinto.
Explico. Decorridos mais de oito anos da propositura da ação, nenhuma informação veio aos autos a respeito da localização da Parte Executada ou de bens patrimoniais do devedor passíveis de penhora, embora tenham sido realizadas diversas diligências nesse sentido.
Segundo a preleção do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá a execução quando não localizado o devedor ou localizado bens sobre o qual pudesse recair a penhora pelo prazo de 01 ano, período durante o qual o prazo prescricional não corre.
Decorrido o prazo de 01 ano de suspensão e não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, o processo é remetido ao arquivo provisório e se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, após oitiva prévia da Fazenda Exequente, poderá ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Por oportuno, trago à baila o teor do art.40, da Lei nº. 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, fixou teses acerca do termo inicial da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, dentre as quais destaco que não ocorrendo a citação dos devedores por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens penhoráveis, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 (suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano) e o início do curso do prazo da prescrição intercorrente ocorreriam de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens. A respeito do tema, trago à lume a ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº. 1340553: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015ART. 543-C, DO CPC/1973.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEIDE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n.6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias afim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual requerimento formulado pela Fazenda Exequente, durante o curso do período de suspensão do processo ou de contagem da prescrição intercorrente, com o intuito de localizar o devedor ou bens de sua propriedade, não é causa interruptiva da contagem do prazo prescricional, especialmente quando infrutífero o resultado da providência requerida.
A respeito do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confira-se: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314/STJ). 2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/12). 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no AREsp nº. 383507/GO, Primeira Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 07/11/2013). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADA CITADA - SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD INEFICAZ - SÚMULA 314/STJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do (a) executado (a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária.
Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2.
A suspensão da EF, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do (s) executado (s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3.
Apelação não provida. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 11 de março de 2014., para publicação do acórdão." (TRF/1 - Apelação Cível nº. 0065128-93.2013.4.01.9199, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Publicação e-DJF1 p.643 de 21/03/2014). A realização das diversas diligências no transcorrer do processo não impede a ocorrência da prescrição intercorrente.
Durante o período do curso do prazo prescricional, o processo deveria permanecer "arquivado provisoriamente" e só deveria retornar o trâmite normal se a Parte Exequente localizasse bens passíveis de penhora, conforme se extraí do art.40, § 3º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. ... § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução." (grifo nosso)
Por outro lado, relevante lembrar as alterações constitucionais trazidas pela Emenda nº 45/2004 e que, afastando de forma definitiva a ideia de eternização das demandas judiciais, situação que em sua esmagadora maioria coloca ambas as partes em vexatória posição social, seja por não ver a lesão de seu direito reparado, seja por está vinculado a obrigação cujo cumprimento, pelo decurso do tempo e frente a inércia da parte adversa, torna-se extremamente onerosa e injusta, estabeleceu como garantia fundamental do cidadão a razoável duração do processo: "Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII.
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (Constituição Federal). Registre-se, ainda, que a prefalada duração razoável do processo não é compromisso que deve ser assumido unicamente pelo Poder Judiciário, mas também pelas partes e que no processo também se obrigam à prática de vários atos processuais, eventual inércia, por conseguinte, podendo gerar a prescrição de seu direito.
Pois bem.
No caso em deslinde, vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente.
Analisando os autos com acuidade, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de 01 ano teve seu início de forma automática em 10.03.2016, data da primeira manifestação da Fazenda Exequente após a não localização da Parte Executada, conforme colho da petição de ID n° 39309174.
Assim, o prazo de suspensão do processo iniciou em 10.03.2016 e decorreu em 11.03.2017, iniciando-se o prazo prescricional nessa mesma data.
O lapso da prescrição do crédito tributário quinquenal transcorreu em 14.03.2022, primeiro dia útil após o dia 12 de março de 2022.
Assim, sem qualquer resultado positivo na localização de bens de titularidade da Parte Executada passíveis de penhora e que satisfizessem a totalidade do debito, bem como sem a ocorrência de qualquer ato ou fato jurídico que pudesse interromper ou suspender o seu curso.
Registro por oportuno que as citações por edital (ID n° 39307012) não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que anulada por esta decisão, em vista dos vícios constatado em decorrência das informações equivocadas, prestadas pela Parte Exequente.
Assim sendo, transcorrido lapso superior a 05 anos após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 40, caput, Lei nº. 6.830/80) sem a incidência de causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, forçoso é reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo que decreto extinto o crédito tributário exequendo.
Sem maiores elucubrações, reconheço a incidência da prescrição intercorrente, decreto a extinção do crédito exequendo e, de ricochete, extingo o presente feito.
III - DISPOSITIVO. POR TODO O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO EM DESLINDE E, POR CONSEGUINTE, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO NOS MOLDES DOS ARTS. 487, "II" e 924, "V", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. Fazenda Exequente isenta do recolhimento das custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desse decisum, e arquivem-se os fascículos processuais. ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
25/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:14
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/11/2022 10:16
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01807401-6 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 02/11/2022 10:00
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25/10/2022 16:08
Mov. [64] - Certidão emitida
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17/10/2022 10:56
Mov. [63] - Curador [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2022 15:32
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 07:29
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída
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08/06/2022 07:29
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
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08/06/2022 07:29
Mov. [59] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria N° 847/2022 - TJCE
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07/06/2022 11:01
Mov. [58] - Remessa a outro Foro: Resolução do Pleno do TJCE n°05, de 17 de março de 2022. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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06/06/2022 21:02
Mov. [57] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2022 10:12
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 10:09
Mov. [55] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte executada. O referido é verdade. Dou fé.
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05/04/2022 08:39
Mov. [54] - Documento
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05/04/2022 08:35
Mov. [53] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 22:33
Mov. [52] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Edital de Publicação de Edital no DJe. (Disponibilizado em 01/02/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2775, págs. 1043/1051)
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31/01/2022 10:32
Mov. [51] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que o edital retro foi encaminhado para publicação no DJ-e nesta data. O referido é verdade, do que dou fé.
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26/10/2021 15:55
Mov. [50] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 12:05
Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando as infrutíferas tentativas de citação por carta e mandado, cite-se por edital com prazo de 30 dias. Expedientes necessários.
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17/05/2021 20:01
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 20:00
Mov. [47] - Certidão emitida: Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o (a) Mandado/Certidão do Oficial de Justiça - digitalizada, conforme consta nos auto na página: 69.
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17/05/2021 19:59
Mov. [46] - Mandado
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13/04/2021 20:46
Mov. [45] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2021 17:40
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos, etc. Em vista do longo prazo já transcorrido desde a remessa do mandado à COMAN, expeça-se ofício a essa unidade administrativa para que proceda ao cumprimento e devolução do expediente no prazo de 10 (dez) dias. Exped
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07/01/2021 16:56
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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23/09/2020 14:20
Mov. [42] - Certidão emitida: Certifico que, nesta data, remeti à Coordenadoria de Cumprimento de Mandados COMAN, desta Comarca, o(s) mandado(s) expedido(s) nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça.
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23/09/2020 10:00
Mov. [41] - Mandado
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02/09/2020 14:03
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2020 17:17
Mov. [39] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 22:09
Mov. [38] - Mero expediente: Recebidos hoje. Defiro o pleito de pág. 59. Cite-se na forma requerida. Expedientes necessários.
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19/08/2019 12:06
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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19/08/2019 12:05
Mov. [36] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos CONCLUSOS ao MM Juiz de Direito.
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19/08/2019 12:04
Mov. [35] - Mandado
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25/07/2019 14:54
Mov. [34] - Mandado
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25/07/2019 13:58
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.19.00104452-2 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 25/07/2019 13:49
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24/07/2019 14:21
Mov. [32] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, remeti a Coordenadoria de Cumprimento de Mandados - COMAN desta Comarca o(s) mandado(s) expedidos nos autos, a fim de que seja(m) cumprido(s) pelo Oficial de Justiça.
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24/07/2019 10:00
Mov. [31] - Mandado
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19/07/2019 14:07
Mov. [30] - Expedição de Mandado
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15/07/2019 17:46
Mov. [29] - Certidão emitida: Vista à Fazenda Pública Municipal.
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15/07/2019 17:45
Mov. [28] - Certidão emitida: CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz de Direito.
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19/12/2018 11:11
Mov. [27] - Conclusão
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13/02/2017 16:22
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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13/02/2017 16:20
Mov. [25] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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02/02/2017 15:28
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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04/04/2016 10:24
Mov. [23] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CORREIOS ENVIAR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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04/04/2016 10:11
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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29/03/2016 14:17
Mov. [21] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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29/03/2016 14:12
Mov. [20] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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10/03/2016 10:50
Mov. [19] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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10/03/2016 10:48
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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10/03/2016 10:13
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGM PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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03/03/2016 11:55
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO MUNICÍPIO NOME DO DESTINATÁRIO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FUNCIONARIO: MURILO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/03/2016 D
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24/11/2015 09:13
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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23/11/2015 09:52
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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19/08/2015 12:07
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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11/08/2015 12:33
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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01/07/2015 09:36
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CEMAN - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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01/07/2015 08:47
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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10/10/2014 11:45
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO Carta devolvida - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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23/07/2014 12:12
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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26/06/2014 09:17
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL ( COMARCA DE SOBRAL ) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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07/01/2014 15:18
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
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17/12/2013 08:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/12/2013 14:28
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/12/2013 10:38
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
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11/12/2013 10:38
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
-
11/12/2013 09:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SOBRAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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