TJCE - 3001295-63.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:08
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 14:54
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001295-63.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: ANAXMANDRA DE FREITAS REBOUCAS SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada; estando o processo parado há mais de 30 (trinta) dias; registrando-se, de logo, que desde o seu ajuizamento, no ano de 2021, houve inúmeras tentativas de citação, todas em vão.
Saliente-se que houve requerimento de citação por modalidade não presencial via aplicativo de WhatsApp, ou ainda, por mandado para diligência no endereço informado no mesmo documento (Rua Idelfonso Albano, nº 165, apto 2301, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60.115-000).
Todavia, verificando-se detalhadamente os presentes autos, constata-se registro de diligência para tentativa de citação da Executada por meio do mesmo número telefone (85 99977-8187), sem êxito, e ainda, tentativas de citação por AR Correios e Oficial de Justiça para o endereço acima, também infrutíferas, conforme documentos juntados nos ID's n. 34111457 e 35081794, a última com informação que a parte não reside no endereço.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, tendo solicitado citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade.
Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular. -
18/01/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 10:42
Indeferida a petição inicial
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12/01/2023 16:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 02:02
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 01/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001295-63.2021.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE PROMOVIDO: ANAXMANDRA DE FREITAS REBOUCAS DESPACHO Verifica-se da petição juntada no ID n. 3540021, requerimento de citação por modalidade não presencial via aplicativo de whatsapp, ou ainda, por mandado para diligência no endereço informado no mesmo documento (Rua Idelfondo Albano, nª 165, apto 2301, Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60.115-000).
Ocorre que, verificando-se detalhadamente os presentes autos, constata-se registro de diligência para tentativa de citação da Executada por meio do mesmo número telefone (85 99977-8187), sem êxito, e ainda, tentativas de citação por AR Correios e Oficial de Justiça para o endereço acima, também infrutíferas, conforme documentos juntados nos ID's n. 34111457 e 35081794, a última com informação que a parte não reside no endereço.
Ainda na petição ID n. 3540021, a parte Exequente menciona requerimentos não analisados por este juízo para 'citação por edital', o que não se coaduna ao procedimento estabelecido pela Lei 9099/95 - "Não se fará citação por edital - Art. 18, § 2º".
Sendo assim, concedo prazo de 10 dias, de forma improrrogável, à parte Exequente, para apresentar novo endereço da Executada, correto e atualizado, sob pena de extinção do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:47
Conclusos para despacho
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06/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 22:17
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2022 00:30
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:30
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 03/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANAXMANDRA DE FREITAS REBOUCAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ANAXMANDRA DE FREITAS REBOUCAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 10:50
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 07/02/2022 23:59:59.
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11/03/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 08:55
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de COSTA ATLANTICA CONDOMINIO CLUBE em 11/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 00:08
Decorrido prazo de RAFHAEL BANTIM CANAFISTULA em 11/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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