TJCE - 3000422-98.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES CORREIA em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 04:06
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 01/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:03
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000422-98.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDRE MARQUES CORREIA REU: QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 44462545), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/11/2022 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 21:38
Homologada a Transação
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22/11/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000422-98.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANDRE MARQUES CORREIA REU: QATAR AIRWAYS S E N T E N Ç A ANDRE MARQUES CORREIA ajuizou a presente ação reparatória em face de QATAR AIRWAYS, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/03/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 30845182).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." DO MÉRITO De início, destaca-se que a presente ação trata de uma relação evidentemente consumerista, uma vez que autora e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Da falha na prestação de serviço Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, aplicando-se, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, alega o autor que adquiriu passagens aéreas para percorrer os trechos São Paulo - Doha - Cairo, no dia 19/10/2021, com horário previsto para 21h:10min, e retorno no dia 31/10/2021.
Afirma que o voo de ida fora alterado para saída às 23h, mas que não foi informada de tal alteração, tendo contatado a agência de viagens junto à qual comprou as passagens, que também não possuía qualquer informação sobre a alteração.
Aduz que o guichê de atendimento da ré estava fechado e que nenhum funcionário se propôs a lhe atender, tendo tomado conhecimento da alteração do horário do voo por terceiro que se encontrava no aeroporto e que também faria a mesma viagem.
Finalmente, alega que o voo saiu efetivamente às 23h42min.
Continua dizendo que em 21/10/21 foi informada que o voo de volta (Doha - São Paulo), que ocorreria em 31/10/21, havia sido alterado em seu horário, passando de saída às 02:00, para saída às 08:15 e que a companhia aérea não lhe prestou qualquer assistência.
Aduz que, em razão disso, perdeu conexão que seria feita de São Paulo para Fortaleza, na qual pagou o valor de R$548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), tendo que comprar nova passagem aérea, no valor de R$1.591,42 - id. 30838846.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.043,42, relativo à diferença entre as duas passagens do trecho São Paulo - Fortaleza, e por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação a requerida alega que avisou à agência de turismo acerca da alteração no voo São Paulo - Doha, em 16/10/21, ou seja, três dias antes da data da viagem, que se daria em 19/10/2021.
Porém, essas provas não deixam claro o efetivo aviso à agência de turismo, uma vez ser apenas um link do site.
Além disso, estão escritas em língua estrangeira, deveriam, dessa forma, ter sido traduzidas para a língua portuguesa, na forma do art. 192 do CPC.
Assim, tais provas são consideradas inválidas. "Art. 192.
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único.
O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado." Dessa forma, quanto ao voo de ida (São Paulo - Doha), entendo que a ré não cumpriu o dever de informação, nem mesmo prestou a assistência adequada à autora, violando o disposto no art. 12, §2º, da resolução 400 da ANAC.
Aduz, ainda, que cumpriu o dever de informação quanto ao voo de volta, vez que informou em 21/10/2021 acerca de alteração que se daria em voo do dia 31/10/21.
Apesar de ter cumprido o dever de informação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência determinado pela ANAC, entendo que a promovida não cumpriu com o disposto no art. 12, §1º, II da resolução 400 da referida agência reguladora, uma vez que não comprova que ofereceu as alternativas a que tinha direito a requerente.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
A ré alega, ainda, que devem ser aplicadas ao caso as regras das resoluções 556 e 640 da ANAC.
Entendo, porém, que tais dispositivos somente devem ser aplicados em casos relativos à pandemia de Covid-19, o que não se aplica à questão tratada nos autos.
Finalmente, aduz a requerida que não pode se responsabilizar por conexão perdida pelo autor, uma vez que feita de forma avulsa.
Entendo que a alteração em aproximadamente 06 (seis) horas do horário de partida afetou o embarque do autor em outro voo, que fora adquirido com intervalo razoável para eventuais atrasos.
Entendo, pois, que a ré deve ressarcir a autora, a título de danos materiais, da quantia paga em novo voo adquirido, no valor de R$1.591,42.
Tendo em vista que o próprio autor pede o desconto de passagem anteriormente paga, no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais), determino o ressarcimento da diferença de R$ 1.043,42.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
In casu, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da ré, nos moldes do disposto no art. 14 do referido Código: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso a requerida não informou acerca da alteração de um dos voos e, mesmo tendo havido a prévia comunicação à passageira no outro voo, é certo que a remarcação unilateral do voo é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Nesse contexto, a não informação sobre a alteração no voo de ida a Doha, a majoração de aproximadamente 06 (seis) horas de viagem no voo de volta ao Brasil e a perda de conexão, ultrapassam o mero dissabor.
Verifica-se que o promovente experimentou grande aflição ao não saber o horário real de seu embarque no voo de ida, além de que, no voo de volta, em vez de desfrutar de um voo com embarque no início da madrugada, conforme havia contratado, o autor se viu remanejado para voo que lhe trouxe transtorno como, embarque já pela manhã, desconfortável espera de horas e ausência de qualquer assistência pela companhia aérea.
Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração o acima exposto e considerando o transtorno da autora, tenho que a indenização deve ser fixada em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (19/04/2022), bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.043,42 (um mil, quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (28/08/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (19/04/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:41
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2022 19:11
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:47
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:47
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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18/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 02:40
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:40
Decorrido prazo de WHENRY HAWLYSSON ARAUJO SILVEIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:31
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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