TJCE - 0003364-18.2019.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
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05/11/2024 16:41
Juntada de petição
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03/11/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 21:34
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:47
Juntada de petição
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11/10/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 02:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 101967673
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 101967673
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0003364-18.2019.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE HENRIQUE BEZERRA NETO REQUERIDO: MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL S/A, RODRIGO INSTALADOR DE AR CONDICIONADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, visando o recebimento dos valores atinentes à condenação em danos morais e restituição dos valores pagos na forma dobrada, conforme consta em Sentença (ID 78359240), proferida em 18 de Janeiro de 2024.
O Despacho (ID 81038239) determinou a intimação da requerida para promover o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde aquele momento advertida de que o transcurso do prazo sem o respectivo adimplemento daria início ao prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresentasse sua impugnação. Através de Petição Intermediária (ID 89037995), a primeira requerida Macavi - Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. indicou bens à penhora, quais sejam: 03 (três) colchões Supreme D20, 02 (dois) colchões Portal D20, 02 (dois) colchões Bali e 01 (uma) base de poliéster.
Por sua vez, através de Petição Intermediária (ID 79422567), a segunda requerida Electrolux do Brasil S/A efetuou pagamento voluntário na importância de R$1.005,50 (mil e cinco reais e cinquenta centavos), conforme consta na Guia de Depósito Judicial (ID 79422569) e pugnou pela devolução do eletrodoméstico defeituoso.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição do bens ofertados pela primeira requerida, por terem violado de maneira injustificada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, inc.
I, do Código de Processo Civil, pugnando pela sua intimação para efetuar o depósito do valor em dinheiro.
Quanto ao pleito da segunda requerida de devolução do equipamento defeituoso, entende se tratar de pedido intempestivo, tendo sido formulado tão somente em sede de Cumprimento de Sentença, razão pela qual requer seu indeferimento.
Feitas tais considerações, faz-se necessário observar o disposto nos arts. 831, 835 e 836, do Código de Processo Civil, a respeito dos procedimentos atinentes à execução por quantia certa, em especial a penhora, senão vejamos: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) VI - bens móveis em geral; §1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
A partir de detida análise dos autos e da breve narrativa aqui apresentada, observa-se que não foi apresentada qualquer justificativa pela primeira requerida para que fossem ofertados bens móveis, que figuram na sexta posição da ordem de preferência, ao invés do pagamento em dinheiro, que consiste na primeira posição de prioridade legal.
Ademais, é evidente que os custos da expropriação através de leilão por hasta pública dos colchões indicados iriam absorver por completo o valor arrecadado, tornando a diligência inviável para saldar o débito existente.
Portanto, em atenção ao disposto no art. 835, §1º, do Código de Processo Civil, indefiro os bens indicados à penhora pela Macavi - Polo do Eletro Comercial de Móveis Ltda. (ID 89037995) e determino sua intimação para efetuar o pagamento do débito em dinheiro no prazo de 10 (dez) dias, ficando advertido de que o não pagamento voluntário resultará num acréscimo de multa de 10%, conforme disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE.
Não obstante, verifico que o pedido da segunda requerida de devolução do aparelho que figurou como objeto desta ação não foi contemplado pela Contestação (ID 26217829) como pedido contraposto, violando assim o Princípio da Eventualidade, insculpido no art. 336, do Código de Processo Civil.
Logo, deferir tal obrigação de fazer em face do autor importaria em extrapolação dos limites objetivos da demanda, em desacordo com o Princípio da Congruência ou Adstrição.
Desta forma, em obediência ao disposto no art. 492, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de restituição do equipamento de ar-condicionado pleiteado pela Electrolux do Brasil S/A.
Dê-se ciência às partes no prazo comum de 10 (dez) dias, competindo à parte autora pleitear as medidas executórias que entender cabíveis, ficando advertida de que a ausência de manifestação importará no arquivamento do feito, sem prejuízo ao posterior desarquivamento.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular - 
                                            
19/09/2024 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101967673
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28/08/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:52
Juntada de petição
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26/08/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 22:49
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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04/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA NETO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928876
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928875
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928876
 - 
                                            
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87928875
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928876
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87928875
 - 
                                            
11/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003364-18.2019.8.06.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BEZERRA NETO POLO PASSIVO:MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A e BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A Destinatários:POLO PASSIVO:MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 87766925) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - 
                                            
10/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928876
 - 
                                            
10/06/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87928875
 - 
                                            
06/06/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 14:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/06/2024 14:27
Juntada de pedido (outros)
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24/05/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/05/2024 13:38
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
23/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO INSTALADOR DE AR CONDICIONADO em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/03/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/03/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78359240
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78359240
 - 
                                            
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78359240
 - 
                                            
23/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/01/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359240
 - 
                                            
23/01/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78359240
 - 
                                            
18/01/2024 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
15/12/2023 13:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/08/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/08/2023 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
12/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE BEZERRA NETO em 11/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/08/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
03/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64658249
 - 
                                            
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64658247
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0003364-18.2019.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE HENRIQUE BEZERRA NETO POLO PASSIVO:MACAVI - POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A e BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE - CE23782-A Destinatários: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 64295179) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem - 
                                            
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64658249
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64658247
 - 
                                            
21/07/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/07/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/07/2023 16:28
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/07/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2023 13:21
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
14/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/02/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 20:06
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
27/11/2020 12:22
Mov. [43] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
27/11/2020 08:50
Mov. [42] - Certidão emitida
 - 
                                            
27/11/2020 08:48
Mov. [41] - Mandado
 - 
                                            
25/11/2020 12:06
Mov. [40] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
 - 
                                            
23/11/2020 14:52
Mov. [39] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
19/11/2020 13:54
Mov. [38] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/11/2020 13:08
Mov. [37] - Petição
 - 
                                            
22/10/2020 08:41
Mov. [36] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/10/2020 08:18
Mov. [35] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
16/07/2020 12:01
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
 - 
                                            
28/05/2020 15:48
Mov. [33] - Mero expediente: R.H Intime a parte autora para querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, conclusos os autos para saneamento. Expedientes Necessários.
 - 
                                            
25/05/2020 14:37
Mov. [32] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
04/03/2020 13:26
Mov. [31] - Processo transferido de Vara: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
 - 
                                            
04/03/2020 13:26
Mov. [30] - Conclusão
 - 
                                            
04/03/2020 13:26
Mov. [29] - Transferência de Processo - Saída: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
 - 
                                            
04/03/2020 10:41
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00165467-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2020 10:14
 - 
                                            
04/03/2020 10:40
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00165466-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2020 09:50
 - 
                                            
04/03/2020 10:19
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
 - 
                                            
04/03/2020 10:08
Mov. [25] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Boa Viagem
 - 
                                            
04/03/2020 10:08
Mov. [24] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Boa Viagem
 - 
                                            
04/03/2020 10:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
03/03/2020 21:27
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00165458-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2020 18:01
 - 
                                            
03/03/2020 21:25
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00165456-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2020 16:59
 - 
                                            
03/03/2020 17:48
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
02/03/2020 19:26
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.20.00165428-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2020 16:16
 - 
                                            
17/01/2020 11:29
Mov. [18] - Documento
 - 
                                            
17/01/2020 11:26
Mov. [17] - Documento
 - 
                                            
15/01/2020 14:41
Mov. [16] - Mandado
 - 
                                            
10/01/2020 09:39
Mov. [15] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
09/01/2020 11:27
Mov. [14] - Expedição de Carta
 - 
                                            
09/01/2020 11:25
Mov. [13] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/01/2020 14:22
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/03/2020 Hora 09:30 Local: CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
 - 
                                            
11/11/2019 15:48
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/11/2019 14:09
Mov. [10] - Processo transferido de Vara: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
 - 
                                            
11/11/2019 14:09
Mov. [9] - Transferência de Processo - Saída: 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
 - 
                                            
11/11/2019 14:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento a determinação contida no despacho retro, fica designada sessão de Conciliação para a data de 04/03/2020 às 09:30h na sala da Sala de Audiência - CEJUSC, no Centro Judiciário. Encaminho os presentes
 - 
                                            
11/11/2019 13:51
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/03/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência - CEJUSC Situacão: Agendada no CEJUSC
 - 
                                            
08/11/2019 16:25
Mov. [6] - Processo transferido de Vara: CEJUSC - Boa Viagem
 - 
                                            
08/11/2019 16:25
Mov. [5] - Transferência de Processo - Saída: CEJUSC - Boa Viagem
 - 
                                            
07/11/2019 10:40
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/10/2019 17:24
Mov. [3] - Petição
 - 
                                            
25/10/2019 17:18
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
25/10/2019 17:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 3000247-57.2022.8.06.0052
Cicero Leciano Gomes dos Santos
Aparecida Tavares Ferreira
Advogado: Janio Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 13:13