TJCE - 3000332-08.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:08
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:31
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334495
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334495
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334495
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334495
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 60334495
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24/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 - LJE). Passo à DECISÃO. Sobreveio informação de que as partes obtiveram uma composição amigável, tendo apresentado minuta de acordo extrajudicial ID nº 59850624, a fim de ser homologado por este Juízo. As partes acima nominadas anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos exatos limites anteriormente especificados ID nº 59850624 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Sem custas, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio - CE, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334495
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334495
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334495
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334495
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 60334495
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21/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 14:55
Homologada a Transação
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05/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONDIM ARRUDA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 14/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:45
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:45
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:02
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:02
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 08/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
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17/10/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 06:38
Juntada de Certidão
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26/08/2021 06:38
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 16:55
Expedição de Citação.
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17/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/04/2021 02:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 02:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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