TJCE - 3000997-72.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:38
Decorrido prazo de LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2024. Documento: 78663204
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78663204
-
25/01/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663204
-
25/01/2024 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2024 23:59.
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04/01/2024 20:46
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023. Documento: 73232740
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73232740
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73232740
-
11/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72881129
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72881129
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72881129
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72881129
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04/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000997-72.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]PROMOVENTE(S): LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou diversos contratos de empréstimo com a requerida os quais listo a seguir: Contrato de adiantamento de restituição de imposto de renda.
Valor liberado: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil), quantia a ser paga pelo cliente na dada do vencimento, dia 31/07/2023: R$ 34.346,37 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos) (Id 64294799); Contrato de adiantamento da primeira parcela do 13º salário.
Valor liberado: R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
Não foram informados o vencimento e a quantia a ser paga no final do contrato; Contrato de adiantamento da segunda parcela do 13º salário.
Valor liberado: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não foram informados o vencimento e o montante a ser pago no final do contrato.
Afirma que os referidos acordos foram descontados antes das datas previstas para vencimento.
Pelos fatos narrados, requer (Id 64294794): JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando o Réu: a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados, tanto os já efetivados, que até o momento somam R$ 49.509,70 (quarenta e nove mil, quinhentos e nove reais e setenta centavos), quanto os que eventualmente ainda venham a ocorrer; a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Foi atribuída à causa o valor de R$ 52.509,70 (cinquenta e dois mil, quinhentos e nove reais e setenta centavos).
Conforme se depreende das alegações autorais, a pretensão da parte demandante tem vínculo direto com o alegado descumprimento dos contratos por parte da empresa requerida, não havendo como analisar a regularidade das cobranças sem considerar o ventilado descumprimento do pacto por parte da demanda.
De incidir, portanto, o disposto no artigo 292, II e VI, do CPC, que determinam: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (Destaquei). (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dito isso e com fulcro no § 3º, do artigo 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para a contemplação de todos os pedidos: R$ 60.046,37 (sessenta mil, quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), referente aos valores dos contratos que deverão ter o seu descumprimento (cumprimento indevido) analisado; R$ 49.509,70 (quarenta e nove mil, quinhentos e nove reais e setenta centavos), referentes a quantia pedida a título de ressarcimento; R$ 3.000,00 (três mil reais) solicitado a título de reparação de danos extrapatrimoniais.
Nos termos acima delineados, observa-se que o valor correto da causa é o de R$ 112.556,07 (cento e doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), quantia que supera o teto estipulado pelo artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, para as causas que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
01/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881129
-
01/12/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72881129
-
01/12/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
06/11/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71284609
-
30/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71284609
-
30/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3000997-72.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da edição da XVIII Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 06/11/2023, ÀS 08:40 HORAS, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71284609
-
27/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2023. Documento: 68851562
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68851562
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000997-72.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]PROMOVENTE(S): LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E S P A C H O Assinalo ao promovido o prazo de 5 dias úteis para se manifestar sobre o novo fato trazido pelo autor por ocasião da sessão de conciliação.
Escoado o prazo supra, fica estabelecido o prazo de 5 dias úteis para apresentação de réplica à contestação, pelo promovente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/09/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:49
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 02:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DANUBIO HOLANDA MENDES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64426173
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64426173
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000997-72.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Contratos Bancários]PROMOVENTE(S): LUIZ VLADEIRTON OLIVEIRA DE QUEIROZPROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de valores e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela De Urgência, na qual o autor, em síntese, narra, que firmou contratos de Antecipação de Imposto de Renda (Cédula de Crédito Bancário nº 477510254) e de adiantamento de décimo terceiro salário, ambos com o banco demandado, que teria promovido a cobrança do valor integral dos empréstimos, antes mesmo do vencimento da dívida.
Postulou a concessão de tutela de urgência para: (1) "suspensão de todo e qualquer desconto referente aos contratos de adiantamento da restituição do Imposto de Renda e das parcelas do 13º salário; (2)"a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária de titularidade do Autor, que até o momento somam R$ 49.509,70"; e, (3) "o reestabelecimento do prazo de vencimentos dos contratos de adiantamento da restituição do Imposto de Renda e das parcelas do 13º salário, sendo dilatado o prazo para pagamento de forma similar à antecipação, ou seja, em 30 (trinta) dias." É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Analisando, concomitantemente, os argumentos aduzidos na inicial e todos os documentos trazidos, infere-se que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Com efeito, o débito decorrente de contrato de antecipação de restituição de imposto de renda há de ser pago da forma como contratado, ou seja, em parcela única, no momento em que é creditada a restituição pela Receita Federal ou na data avençada, o que ocorrer primeiro.
Dessa forma, o que, de fato, aconteceu foi o desconto de valor para solver dívida, livremente pactuada, uma vez que a condição de pagamento se perfez, qual seja a disponibilização da restituição do Imposto de Renda.
Nesse sentido, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada medida que se impõe.
Aguarde-se audiência de conciliação designada, id 64294801, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, com as advertências legais.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64426173
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64426173
-
26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:59
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 15:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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