TJCE - 3000036-98.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 05:20
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64567417
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64567417
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000036-98.2022.8.06.0091 AUTORA: MARIA ZULEIDE ALVES RÉU: Banco Bradesco SA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei N.º 9.099/95.
Considerando que a parte promovente, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou justificativa, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei N.º 9.099/95.
Revendo posicionamento anterior e adotando uma interpretação sistemática da Lei 9.099/95, notadamente dos arts. 55 ("A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios...") e 51, § 2º ("No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo juiz, do pagamento das custas"), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Defiro, a propósito, o pedido de justiça gratuita pleiteado pela requerente, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que há nos autos declaração de pobreza, a qual não é infirmada pelos demais elementos colecionados ao feito, tampouco refutada pela parte ré, pelo que suspendo a exigibilidade do pagamento das custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do mesmo codex.
De toda sorte, saliento que o processamento de nova ação com as mesmas partes e causa de pedir próxima e remota fica condicionado ao pagamento das custas que ora se impõe, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada virtualmente.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64567417
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64567417
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21/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 13:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/07/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/07/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:33
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/03/2023 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
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13/07/2022 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/07/2022 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2022 16:28
Conclusos para decisão
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28/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
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06/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE ALVES em 05/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:57
Decorrido prazo de RUAN NEVES RIBEIRO em 16/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO BARBOSA DE MELO em 28/02/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
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09/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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28/01/2022 10:43
Juntada de Petição de procuração
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26/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:04
Conclusos para decisão
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12/01/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/01/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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