TJCE - 3002032-19.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173489877
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173489877
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09/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELA REQUERIDOS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) DECISÃO Rh., Considerando o teor da certidão retro, defiro a benesse da justiça gratuita em prol do(a)(s) recorrente(s), bem como o processamento do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar às contrarrazões.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173489877
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08/09/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA - CPF: *17.***.*27-04 (REQUERIDO) e CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA - CPF: *62.***.*14-15 (REQUERIDO).
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08/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:07
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:07
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA QUINTELA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso
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05/08/2025 07:00
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 166406681
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166406681
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25/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELA REQUERIDOS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da 9.099/95 Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar o(a) embargado(a), e passo a decisão.
Os embargos de declaração tem a finalidade de suprir omissões, contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, contidas na sentença ou acórdão.
Resta evidente, desta forma, que os aclaratórios não se prestam a novo julgamento, nova sentença. As alegações, portanto, do(a) embargante não se harmonizam com a finalidade dos embargos de declaração. O(A) embargante não apresenta nada de novo. A sentença é clara e objetiva e atendeu os critérios da Lei nº 9.099/95. Nada a modificar. O entendimento deste Juízo está expresso na sentença.
A modificação/alteração que a embargante quer, somente pode ser realizada em recurso nominado para apreciação das Turmas Recursais REJEITO, desta forma, totalmente a matéria apresentada nos Embargos e mantenho todos os termos da sentença.
Com espeque no art. 1.026, § 2°, do CPC/2015, condeno o embargante/executado MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório dos referidos embargos de declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD, ante atualização do débito no ID 165969652.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
24/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166406681
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24/07/2025 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/07/2025. Documento: 165443514
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165443514
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18/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
No caso em análise, é entendimento pacífico de que para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados é necessário a garantia do juízo, fato não demonstrado pelo embargante.
Nesse sentido foi editado o Enunciado do FONAJE nº 117, senão vejamos: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." (Grifo Nosso) Nesse contexto, considerando que não houve a segurança do Juízo, resta prejudicado a análise dos presentes embargos. Desse modo, julgo extinto os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado no ID 125870594.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o decurso, in albis, do prazo recursal, intime-se a parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, realize-se a penhora através do sistema SISBAJUD.
Expedientes Necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165443514
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17/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:01
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161428893
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161428893
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELAPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:Dr(a).
GUSTAVO REBELO DE CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 160779056 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º). Maracanaú/CE, 23 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161428893
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16/06/2025 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 129421920
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129421920
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07/12/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129421920
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07/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:49
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:10
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2024 13:06
Expedição de Carta precatória.
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17/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:11
Decorrido prazo de KENYA GOMES DE MENEZES em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716235
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716235
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELAPromovido: REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA, CLAUDIO JOSE PAIVA MESQUITA Parte intimada:Dr(a).
KENYA GOMES DE MENEZES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 102104971 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 3 de setembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716235
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29/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 03:45
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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28/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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30/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89703842
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89703842
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22/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 89699875, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
19/07/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89703842
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19/07/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/07/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88376797
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88376797
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88376797
-
21/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, pois eventual responsabilidade criminal do(a) executado(a), deve ser comunicado formalmente, pelo próprio exequente, para a devida apuração.
INDEFIRO o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, vez que implica em quebra de sigilo fiscal, justificando-se, apenas, em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos.
INDEFIRO o pedido de ciência dos Bancos encontrados na pesquisa via SISBAJUD, e SREI, eis que é dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens do(a) executado(a), consoante Enunciado 27 do TJCE, que dispõe ipsis litteris; "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." No que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Efetivada a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, no endereço delineado em petitório retro Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/06/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88376797
-
20/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87557541
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87557541
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA QUINTELA REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca do resultado da tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, a qual restou infrutífera, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
02/06/2024 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557541
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02/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:32
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80644266
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80644266
-
04/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80644266
-
20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2023 06:36
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/11/2023 11:03
Processo Reativado
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09/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:21
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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30/10/2023 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117Promovente: ROGERIO DA SILVA QUINTELAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:DRA.
ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70472277 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
16/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70589803
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16/10/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 16:54
Homologada a Transação
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05/10/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 17:55
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64813415
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002032-19.2023.8.06.0117Promovente: ROGERIO DA SILVA QUINTELAPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada:DR(A).
ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/10/2023, às 10:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 64501719, na qual indefere a tutela de urgência requestada neste instante processual, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64813415
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26/07/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:13
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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14/07/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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