TJCE - 3011243-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:46
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2024. Documento: 105901632
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01/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105901632
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30/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901632
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30/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA NEIDA BENICIO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA NEIDA BENICIO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 103741684
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04/09/2024 17:50
Juntada de Petição de fundamentação
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103741684
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011243-39.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: MARIA NEIDA BENICIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.h.
Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por MARIA NEIDA BENICIO DA SILVA objetivando o adimplemento da obrigação de pagar emanada da sentença exarada por este juízo, transitada em julgado. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação aos cálculos autorais por superarem o teto dos Juizados especiais da Fazenda Pública, indicando como devido o valor de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais) haja vista a renúncia do autor ao valor excedente.
Instada a se manifestar a parte exequente informa que concorda com o valor apontado pelo executado pleiteando a homologação do débito e a expedição da RPV.
Decisão Interlocutória (Id. 78902228) que acolheu como teto para obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza o valor do maior benefício pago pela Previdência Social, nos termos da Lei Municipal nº 10.562/2017, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1359139, com repercussão geral (Tema 1.231).
Por sua vez a exequente, Id. 79036035 ), requer com fulcro nos §§ 2º e 3 do art. 100 da CF a expedição de RPV de forma superpreferencial face sua condição de idosa (81 anos), com pagamento prioritário sobre todos os outros débitos municipais, no valor do quinto ou do triplo do teto estabelecido pelo Município Executado para pagamentos de RPV e o restante da dívida deve ser pago na ordem cronológica, via precatório, restando tal desiderato refutado pelo Município de Fortaleza (Id. 80361480), requerendo a rejeição do pedido. É o relatório.
Decido. Convém incialmente esclarecer que a Lei Federal nº 12.153/2009, ao dispor sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, caput, fixa a competência para o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nesse contexto, é de se admitir que a renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários-mínimos, inicialmente expressada pela parte autora na exordial teve por finalidade firmar a competência do juizado especial para processamento e julgamento da causa, não se havendo que se confundir tal renúncia com a eventual renúncia aos valores excedes ao teto das obrigações de pequeno valor fixado na Lei Municipal com o escopo de viabilizar o pagamento dos créditos via Requisição de Pequeno Valor - RPV, representando situações bem distintas.
Dito isto, tem-se que a sentença exequenda é liquida, fixando de pronto o valor exato a ser pago pelo executado a título de danos morais, no montante de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais) valor de alçada dos Juizados Especiais fazendários na data do ajuizamento da demanda. Assim, considerando a anuência da parte exequente aos termos da impugnação apresentada pela executada, resta dirimida quaisquer divergências quanto ao valor do débito a ser homologado.
Entretanto, não se mostra pertinente a pretensão de recebimento do quantum debeatur mediante expedição de requisição de pequeno valor - RPV, pois o montante devido ultrapassa o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social, fixado pela Lei Municipal nº 10.562/2017 como o teto da obrigação de pequeno valor no âmbito do Município de Fortaleza, tal como já deliberado na decisão de Id. 78902228.
Sobre o pedido de expedição de precatório prioritário (RPS - requisição de pagamento de superpreferência), prevista no § 2º do art. 100 da CFRB/88, considerando que a parte autora tem mais de 60(sessenta) anos de idade, entendo que tal pretensão perante o juízo da execução encontra-se momentaneamente obstada. É que o Supremo Tribunal Federal - STF deferiu liminar parcialmente ad referendum na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 6556, em decisão proferida em 18/12/2020, suspendendo os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, dispositivos estes que tratam exatamente da possibilidade de expedição de requisição de pagamento de parcela superpreferencial pelo juízo da execução.
Ademais, a referida Resolução 303 sofreu alteração pela Resolução nº 365, de 12/01/2021, trazendo previsão no art. 86 de que até 31 de dezembro de 2021, o pagamento da parcela superpreferencial de responsabilidade do ente devedor submetido ao regime especial - que é o caso do Município de Fortaleza e suas autarquias - será efetuado apenas perante o tribunal para o qual expedido o precatório.
Como visto, pelo menos até ulterior deliberação do STF e do CNJ, resta obstada a expedição de requisição de pagamento de superpreferência - RPS pelo juízo da execução, seja por determinação do âmbito da ADI 6556, seja pela disposição contida no art. 86 da Resolução nº 303/2019 (com a redação dada pela Resolução nº 365/2021).
Não obstante, uma vez que tenha sido expedido o requisitório, poderá o pedido de expedição de RPS ser apresentado oportunamente ao Tribunal no âmbito do precatório.
Diante do exposto e em face da concordância da exequente, HOMOLOGO e declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 78.120,00 (sete e oito mil, cento e vinte reais) cujos valores devem ser quitados por precatório a ser expedido via sistema SAPRE, atentando para as informações pessoais e bancárias acostadas no Id. 64607061.
Sem custas e honorários na fase de cumprimento de sentença, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009, e Enunciado nº 97 do FONAJE.
A exequente para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente) e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE (DJe-CE de 06/07/2023), Decorrido o prazo legal, autos à SEJUD para fins de expedição da(s) minuta(s) provisória(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), nos moldes acima delineados, dando-se posterior ciência às partes do integral teor do(s) ofício(s), com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, pelo prazo de 2 dias (art. 3º, IV, a, da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
03/09/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103741684
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03/09/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78902228
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02/02/2024 08:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78902228
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78902228
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01/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 70496261
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17/10/2023 09:43
Juntada de Petição de fundamentação
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 70496261
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3011243-39.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Ausência/Deficiência de Fiscalização] Requerente: MARIA NEIDA BENICIO DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h. Considerando que o crédito exequendo ultrapassa o limite vigente para pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, que no âmbito do Município de Fortaleza é de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao teto do RGPS, faculto à parte autora manifestar interesse em renunciar ao crédito do valor excedente (art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 12.153/2009), implicando a manifestação em sentido contrário ou seu silêncio, em quitação por precatório. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70496261
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11/10/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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25/08/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:37
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2023. Documento: 64667433
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3011243-39.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: MARIA NEIDA BENICIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando por indenização para reparação de danos materiais causados ao imóvel referido na inicial, de propriedade da autora, quando esteve alugado ao requerido, no importe de R$78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais).
Em síntese aduz a autora que é proprietária do imóvel localizado na Av.
Hidelbrando de Melo, 1110, Vila Velha, o qual foi locado ao Município de Fortaleza até 01/09/2014, para funcionamento de (CAPS), conforme Contrato 065/2013, mas somente em 18/01/2017 recebeu o imóvel, deteriorado e sem condições de uso, sendo os valores para a reforma foram apurados pelo próprio setor de infraestrutura da Secretaria de Saúde do Município no total de R$ 113.953,03, não tendo sido pagos com a única alegação de não possuir verbas para pagamento, sobre esse valor indenizatório, a autora renuncia expressamente ao valor excedente ao teto dos juizados especiais.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente deixo de acolher o pedido preliminar do demandado, sob a alegação de prescrição, pois, malgrado o contrato de aluguel tenha vigido até 2014, mas, de fato, o Município Requerido ocupou o imóvel até 18/01/2017, ademais, o Processo Administrativo nºP748909/2017, em anexo, ainda está em andamento, não havendo sequer a contagem do prazo prescricional, outrossim, se atesta no Id nº 56283036 - Pág. 43, que o último andamento no processo administrativo se deu em 04/02/2019.
Adentrando a análise meritória, se dessume que a ação merece prosperar, pois, conquanto em sede de defesa, o ente municipal assevere que não foi demonstrada a causalidade de eventuais danos ao imóvel, tendo em vista que a autora não apresentou laudo de vistoria inicial e final, de modo a comprovar eventuais divergências entre o estado de recebimento do imóvel e o estado de devolução, todavia, tal argumento não se sustenta, uma vez que a própria Administração, no bojo do Processo Administrativo nº P748909/2017, em 10/05/2018, admite a necessidade de reparo do imóvel, em Folha de Informação e Despacho da CEINFRA, setor de infraestrutura da Secretaria de Saúde do Município, no total de R$ 113.953,03, conforme se constata no id. 56283036 - Pág. 27.
Aliado a tais fatos, se verifica que desde a abertura do aludido processo administrativo em junho de 2017, a autora veementemente vem pleiteando o direito de reparação do seu bem, sendo incontroverso nos autos a necessidade de reforma, inclusive juntando três propostas de orçamento para a reforma do imóvel a partir do Id. 56283031.
Por fim, se verifica que no trâmite do referido processo administrativo foi celebrado um acordo entre as partes em 14/05/2018, no valor de R$ 113.953,05, ID nº 56283036 - Pág. 28, sendo que até a presente data o Município requerido não cumpriu com o acordado, sendo a última movimentação do processo em 56283036 - Pág. 43, em 04/02/2019, em Folha de Despacho de Encaminhamento para o pagamento.
Na espécie, entende-se que assiste razão a parte demandante, que já conta com seus 80 anos de idade, e, nos termos do art.373, I, CPC, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova, trazendo aos autos elementos de convicção de que efetivamente há 06 anos vem pleiteando o direito de reforma do seu imóvel, e até a presente data o Município requerido não cumpriu com o acordado, sendo a última movimentação do processo em 56283036 - Pág. 43, em 04/02/2019, sem justificativa a tornar o processo demasiadamente longo, diante da realidade fática e jurídica, tal conduta vai de encontro princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, sendo incabível que o acordo celebrado em 14/05/2018 não tenha sido honrado até o deslinde dessa ação em 2023, com o devido pagamento a pessoa idosa, sob o frágil argumento de dificuldades financeiras do Município de Fortaleza.
Portanto, se dessume que a cobrança é legítima, sendo imperiosa a intervenção do judiciário no feito, em reprimenda a morosidade injustificada para ultimação do processo administrativo, especialmente em se verificada grave ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, inclusive, sobre a matéria, em casos congêneres a jurisprudência tem endossado a intervenção judicial para a concessão da pretensão dos credores, sem que haja a quebra do princípio constitucional da independência dos poderes.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição do aludido princípio dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
De relevo anotar, sobretudo, que de agir de forma diversa, a Administração Pública estaria enveredando pela reprovável conduta do enriquecimento ilícito, que de acordo com os ensinamentos e definição doutrinária do ilustre professor Limongi França, significa: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento Sem Causa.
Enciclopédia Saraiva de Direito.
São Paulo: Saraiva, 1987).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE DE VIÚVO DE EX-SERVIDORA PÚBLICA.
BENEFÍCIO PROVISÓRIO CONCEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 31/2002.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO.
SITUAÇÃO TRANSITÓRIA QUE, DADO AO ATRASO EXCESSIVO, MANIFESTO PREJUÍZO AO BENEFICIÁRIO IMPETRANTE, DE IDADE JÁ AVANÇADA E INÚMERAS COMORBIDADES.
AFRONTA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, INC.
LXXVIII, CF/88) E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 37, CF/88).
NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
No caso dos autos, na qualidade de beneficiário de pensão post mortem, o impetrante, idoso, portador de inúmeras comorbidades busca a percepção de seu valor integral, dada a mora do ente público em concluir seu procedimento administrativo definitivo. 2.
Resta evidente, inobstante liminar deferida às fls. 113/120, que até a presente data o pagamento do benefício vem se dando de forma provisória, o que causa redução de 20% (vinte por cento) nos proventos respectivos, de acordo com a previsão estampada no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei Complementar Estadual de nº 31/2002. 3.
Esta Corte de Justiça, em reiterados julgados, vem admoestando que a costumeira inércia estatal em implementar direitos dos cidadãos, como no caso concreto, acarreta afronta aos princípios que regem à administração pública, tais como a moralidade e a eficiência administrativa, além de tornar letra morta o cânone da razoável duração do processo. 4.
Consigne-se que a pretensão mandamental tem por objeto verba de natureza alimentar, a qual não pode permanecer indefinidamente sem solução, sob pena de submeter o postulante a privações de ordem financeira, em detrimento do seu direito reconhecido pela legislação estadual.
Na situação analisada, o pagamento a menor da pensão post mortem reveste-se de abusividade fazendo-se necessária a intervenção judicial. 5.
A ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, consoante inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF. 6.
Considerando que a concessão definitiva da pensão é ato complexo que depende da atuação do Tribunal de Contas, sujeito estranho à presente lide, entendo ser inócuo fixar, nesta sede, prazo para a conclusão do processo administrativo, razão pela qual o benefício previdenciário deverá ser pago no valor integral de imediato, até a conclusão do processo administrativo de concessão definitiva da pensão post mortem. 7.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de agosto de 2022.
Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO.
Data do julgamento: 11/08/2022.
Data de publicação: 11/08/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao requerido a pagar a parte demandante o valor de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais), respeitado o teto dos juizados especiais de 60 salários mínimos, a título de danos materiais, e, considerando a data da celebração do acordo em 2018, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64667433
-
24/07/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 04:51
Decorrido prazo de REGIS VASCONCELOS PARENTE em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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