TJCE - 3002747-08.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 08:15
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAIVA LIMA em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80905042
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13/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2024. Documento: 80905042
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80905042
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80905042
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002747-08.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA DE PAIVA LIMAEndereço: rural, SN, ZONA RURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., NUC CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar procuração e comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e/ou declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos. O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
11/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80905042
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11/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80905042
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11/03/2024 09:42
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78356433
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78356433
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17/01/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78356433
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17/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 64235738
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 64235738
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 28/02/2024 14:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
28/11/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64235738
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28/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAIVA LIMA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. Documento: 64357799
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002747-08.2023.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] Parte Autora: Nome: FRANCISCA DE PAIVA LIMAEndereço: rural, SN, ZONA RURAL, ARACATIAÇU (SOBRAL) - CE - CEP: 62111-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até a data da audiência, juntar procuração e comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação e/ou declaração de coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 17 de julho de 2023. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64357799
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21/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:57
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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