TJCE - 3001532-31.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA MENCES GONCALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA MENCES GONCALVES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84337057
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84337057
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO Processo n.º: 3001532-31.2023.8.06.0091 AUTOR: MARIA MENCES GONÇALVES DOS SANTOS RÉU: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Vistos em inspeção.
Em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 58708608), interpôs a parte exequente o recurso de embargos de declaração (ID. 60052944), sob o fundamento de que o julgado assestado padece de erro que o inquina, argumentando, para tanto, que se olvidou de apreciar provas e pedidos apresentados nos autos, os quais ensejariam a procedência do feito. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preconiza o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Nessa esteira, extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso em exame, a parte demandante manejou os embargos de declaração invocando a presença de supostos vícios (omissões) a acoimarem o ato embargado, asseverando, a propósito, que se deixou de analisar os elementos fáticos e probatórios que aduz tornarem o seu pleito procedente.
A sentença guerreada não padece de vícios de qualquer ordem, não se cogitando de omissão a ser suprida pelo julgador.
O julgamento de improcedência teve por fundamento a comprovação da notificação prévia no endereço correto.
Sendo este o objeto da demanda, não há que se aplicar efeitos infringentes, visto que todas as provas apresentadas pelas partes foram apreciadas.
Impele aqui destacar que, conforme sedimentada Jurisprudência do Tribunal da Cidadania, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ora, a fundamentação da decisão enfrenta todos os elementos necessários a um seguro julgamento.
A bem da verdade, a irresignação manifestada pelo recorrente tem o claro e exclusivo intuito de rediscutir o mérito da causa, não se prestando os declaratórios para tal objetivo, conforme iterativa jurisprudência do STJ, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CRIME DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO.
OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, DO CP; E 386, IV, V, VII, E 619, AMBOS DO CPP; E 19 DA LEI N. 7.492/1986.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INADMISSÃO NA ORIGEM COM SUPORTE NA SÚMULA 7/STJ.
CORRETA APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONTRADIÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CARCERÁRIAS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não admitiu o recurso especial dos embargantes com suporte na Súmula 7/STJ. 2.
Para afastar a conclusão do acórdão de que os contratos eram de financiamento e não de mútuo, seria necessária a incursão na seara fático-probatória.
Trata-se de matéria nova, em que se pretende, por meio oblíquo, a sua rediscussão, medida esta inviabilizada na via eleita. 3.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, ficando reservada apenas para as hipóteses em que a decisão embargada incorre em vícios de fundamentação específicos: omissão, contradição e obscuridade (AgInt no AREsp n. 1.192.682/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/6/2018). 4.
Consta da decisão ora embargada que inconformados com o édito condenatório, as defesas interpuseram recursos de apelação (fls. 1.745/1.753 - Elcy; fls. 1.878/1.884 - Samuel), que foram parcialmente providos, no sentido de afastar o concurso material, havendo o reconhecimento do crime continuado e o consequente redimensionamento das reprimendas para 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, mais pagamento de 169 dias-multa (Samuel e Elcy). 5.
Diante da verificada substituição das penas, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (EREsp. n. 1.619.087/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24/8/2017). 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, indeferir o pedido de execução provisória das penas de Samuel Fernandes Martins e Elcy de Almeida Martins." (EDcl no REsp 1627732/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 28/09/2018).
Frisou-se.
Aqui, destaco que é defeso rediscutir a matéria de mérito em sede de embargos de declaração.
A via estreita dos aclaratórios não viabiliza a reanálise do pretendido pelo embargante.
Quanto à ausência de apreciação do pedido de inserção do credor no polo passivo da demanda, reconheço a omissão apenas para fins de expressamente indeferi-lo pelos fundamentos que passo a expor.
O objeto da demanda está restrito à ausência de notificação prévia, não havendo nenhum questionamento quanto à (i) legitimidade da dívida.
Portanto, o litisconsórcio passivo em nada alteraria o resultado da sentença, vez que a ora demandada comprovou o cumprimento do que dispõe o art.43, § 2° do CDC.
Assim, tendo a parte ré comprovado o cumprimento legal do seu dever de notificação, outro caminho não resta senão a manutenção da sentença acoimada. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, julgo-os por sentença e lhes nego provimento.
Por conseguinte, subsiste em seus termos e por seus próprios fundamentos a sentença embargada .
Considerando o efeito interruptivo de que dotados os embargos de declaração (art. 50 da Lei 9.099/95), aguarde-se o decurso do prazo decendial para a interposição do recurso inominado.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimações e expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
16/04/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84337057
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16/04/2024 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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07/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 79796908
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 79796908
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28/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79796908
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27/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78879024
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78879024
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78879024
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31/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78879024
-
31/01/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78879024
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30/01/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:01
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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23/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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16/09/2023 05:51
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64693749
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3001532-31.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: MARIA MENCES GONCALVES DOS SANTOSEndereço: Rua 04, 1210, Altiplano, IGUATU - CE - CEP: 63500-005 Polo passivo: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTASEndereço: Alameda Santos, 234, - até 501 - lado ímpar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: MARIA MENCES GONCALVES DOS SANTOS, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 24/01/2024 08:30hs, bem como de todo o teor da DECISÃO de id 64324671, dos autos. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 24 de julho de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64693749
-
24/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/07/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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