TJCE - 0241697-06.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 06:20
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150529067
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150529067
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24/04/2025 00:00
Intimação
Douglas Diniz Queiroz Pinheiro REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.H. Na petição de ID 150291602, o executado procedeu à juntada de determinados documentos, entretanto, deixou de apresentar o comprovante de pagamento. Diante do exposto, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagamento foi devidamente cumprida.
Em caso negativo, deverá comprovar o não pagamento. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do exequente, aguardem os autos em arquivo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
23/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150529067
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14/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/02/2025 23:59.
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15/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 02:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:05
Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89671684
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89671684
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23/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a requisição de pagamento retro.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/07/2024 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89671684
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22/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63797028
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19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0241697-06.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro REPRESENTANTES POLO ATIVO: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro - CE23114 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Os autos revelam Ação de Execução de Honorários ajuizada por DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), em razão de serviços prestados como advogado dativo em autos de processo criminal junto às comarcas de São Benedito/CE e Carnaubal/CE.
Aduz, o Autor, que fora nomeado para atuação em 02 (dois) processos criminais (de nº 0200263-36.2022.8.06.0163 e nº 0050601-47.2021.8.06.0061, tendo apresentado defesa de réus presos.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia, conforme ID n° 55288007.
Intimado, o MPE apresentou parecer pela procedência parcial, defendo que os valores devem ser arbitrados por este juízo da execução.
Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
De arranque, verifico que nos títulos judiciais onde o Exequente foi nomeado, o juiz nomeante deixou de arbitrar qualquer valor a título de remuneração, razão pela qual, em vista do trabalho exercido e por tratar-se de defesas de réus presos e pedidos de revogações de prisões, entendo como razoável o valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época da atuação (R$ 1.212,00) para cada processo, bem como o Executado não impugnou o valor sugerido pela parte neste patamar.
Destarte, deve a execução seguir com base no valor de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Quanto ao direito ao recebimento dos valores, além de não haver discordância pelo executado no que concerne ao núcleo do direito propriamente dito, a Carta Cidadão de 1988 adotou como fundamentos da República, dentre outros, os valores sociais do trabalho e a dignidade da pessoa humana, sendo certo que, todos aqueles que, de alguma forma, empreenderem sua força laboral em prol de outrem ou do próprio Estado detêm o direito constitucional de serem remunerados pelo seu trabalho.
O art. 134, da CF/88 prevê que: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Todavia, como cediço, em razão da grande e evolutiva demanda que chega, diariamente, aos Órgãos Jurisdicionais, nem sempre a Defensoria Pública consegue assegurar assistência integral ao seu público alvo, bem como é cediço que a d. instituição não se encontra presente em todas as comarcas do Estado.
Por certo, quando ausente membro da Defensoria Pública, a lei assegura e determina que o jurisdicionado seja acompanhado por Advogado Dativo, sendo imperioso reconhecer que este possui direito líquido e certo de receber pelo múnus público exercido.
Neste sentido, dispõe a Lei que rege a Advocacia: Lei 8.906/94 - Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Destarte, demonstrado o trabalho prestado, faz jus, o Advogado/Exequente, aos honorários arbitrados alhures.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, em sintonia com o parecer do MPE, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, condenando o Requerido ao pagamento da verba honorária ao exequente no importe de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais).
A verba deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento pelo índice vigente em cada época (IPCA-E e/ou SELIC), tendo como termo a quo a data do arbitramento, com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir da citação válida, e paga na forma do art. 535, §3°, II, do CPC c/c a Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE.
Após o trânsito em julgado, providencie a secretaria, via SAPRE, a expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor à entidade devedora, o Estado do Ceará, requisitando o depósito da quantia necessária à satisfação do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, diretamente na conta de titularidade do Exequente.
O ofício deverá observar as exigências previstas na Resolução 29/2020, do Órgão Especial do E.
TJCE, além de outras porventura necessárias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63797028
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18/07/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
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01/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:16
Decretada a revelia
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25/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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12/10/2022 05:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 22:19
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/09/2022 22:19
Mov. [8] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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12/06/2022 03:31
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/06/2022 14:20
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/06/2022 13:04
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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01/06/2022 13:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2022 17:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2022 12:41
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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31/05/2022 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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