TJCE - 3000219-87.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:42
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70501215
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70501215
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] DESPACHO Nº do processo: 3000219-87.2022.8.06.0182 Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, dar início ao cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-CE, 11 de outubro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
26/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501215
-
16/10/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 66804639
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 66804639
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000219-87.2022.8.06.0182 Promovente: PAULO JOSE VIEIRA Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por PAULO JOSÉ VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC, bem como a súmula nº 297 do STJ.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as inscrições do nome da parte autora informadas na ID 34625943 (R$ 66,41 e R$ 111,22) são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus do banco requerido comprovar a legalidade da dívida levada ao cadastro restritivo, este se quedou inerte em demonstrar que a inscrição foi originada de dívida legítima. Nesse contexto, a fatura acostada pela ré (ID 58523410) se encontra claramente cortada, sem nenhuma informação pessoal da autora, tais como, CPF e RG, de forma que carece informações para atestar que tal fatura é justamente o débito que originou a negativação.
Dessa forma, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou documentação com força probante apta a sustentar a tese defensiva.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos.
Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,In casu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízoin re ipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiai s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Com efeito, o risco da atividade da demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Inegavelmente, trata-se de atividade de risco, a qual exacerba a sua responsabilização.
Constatada, assim, a responsabilidade da parte requerida pelos fatos, impõe-se sua condenação em reparar os danos causados.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar.
Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição.
Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No presente caso, pelo documento trazido pela própria parte ré no ID 58523411, é possível observar a existência de 01 (uma) inscrição pretérita, incluída no dia 07/06/20216, ou seja, com data de inclusão anterior à data da negativação discutida nestes autos, motivo pelo qual se deve aplicar o teor da referida súmula.
Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que as negativações anteriores são resultados de fraude e que, portanto, são ilegítimas, o que não foi feito no presente caso.
Aqui, calha ressaltar que o fato de se inscrever ilegalmente o nome do demandante em cadastro restritivo gera indenização por danos morais, mas não indenização por danos materiais, que pressupõe um pagamento indevido.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: DECLARAR a inexistência do débito (entre parte autora e ré) que originou a inscrição no cadastro restritivo de ID 34625943 (R$ 66,41 e R$ 111,22), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; e INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 15 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 15 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 21:29
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE VIEIRA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 62963925
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000219-87.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: PAULO JOSE VIEIRA Requerido(a): REU: Banco Bradesco SA DESPACHO Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Viçosa do Ceará-Ce, 18 de julho de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 62963925
-
18/07/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
10/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
24/10/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 01:39
Decorrido prazo de REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA em 25/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:08
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
12/04/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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