TJCE - 3000892-65.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:13
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIANA KELLY DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 12:53
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70634033
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70634032
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69558629
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69558629
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000892-65.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES PROMOVIDA: MARCOS ROBERTO GOES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que a parte autora pugna pelo pagamento de quantia certa avençada em contrato em face da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera, dada a ausência de citação da parte demandada (ID 57455232). Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para atualizar o endereço da demandada a fim de possibilitar sua integração ao feito (aba expedientes). Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem que tenha adotado as providências necessárias. Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se o demandante através do patrono. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558629
-
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558629
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69558629
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69558629
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000892-65.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES PROMOVIDA: MARCOS ROBERTO GOES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de execução de título executivo extrajudicial em que a parte autora pugna pelo pagamento de quantia certa avençada em contrato em face da parte requerida. A audiência de conciliação designada nos autos restou infrutífera, dada a ausência de citação da parte demandada (ID 57455232). Dispensado o relatório, com permite o art. 38 da Lei 9.99/95, passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora fora intimada para atualizar o endereço da demandada a fim de possibilitar sua integração ao feito (aba expedientes). Entretanto, a parte requerente manteve-se inerte, deixando escoar o prazo sem que tenha adotado as providências necessárias. Prescreve o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015, que o não cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento da demanda acarreta o indeferimento da inicial, sendo este o caso dos autos. Sobre o tema, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. Determinada a intimação do autor para o cumprimento de emenda da inicial, decorrido prazo legal sem cumprimento integral da ordem impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito. (TJ-MG - AC: 10000180932378002 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, julgo a presente ação extinta sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se o demandante através do patrono. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558629
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17/10/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69558629
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16/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
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22/09/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 07:44
Decorrido prazo de CLAUDIANA KELLY DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE KLEBER FELINTO COLARES em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 62787448
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 62787448
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000892-65.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES PROMOVIDA: MARCOS ROBERTO GOES DESPACHO Visto em inspeção, conforme Portaria n. 06/2023 Observa-se que não houve citação do demandado. É ônus do autor emendar a inicial, visto que o endereço correto é requisito da exordial, qualificação da parte, art. 319, inc.
II do CPC de 2015. Ante o exposto, intime-se o autor para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e caso o tenha, que determino que informe endereço atualizado da parte promovida, devidamente comprovado, diverso do presente nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Caso a parte autora cumpra o estabelecido, determino a redesignação da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) Assinado digitalmente -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 62787448
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 62787448
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21/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:06
Audiência Conciliação não-realizada para 03/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/04/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2023 11:48
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JORGE LEITE GUIMARAES NUNES em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:09
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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