TJCE - 3001134-82.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165143698
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16/07/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165143698
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3001134-82.2023.8.06.0221 AÇÃO: Indenização / Cumprimento de Sentença Promovente/Exequente: ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA Promovida/Executada: GLAMOUR COMÉRCIO VESTUÁRIO E ACESSÓRIO LTDA.
CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3001134-82.2023.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL) Data da sentença: 16/01/2024 Data do trânsito em julgado da sentença: 05/02/2024 DADOS DO(S) CREDOR(ES): ANA PATRÍCIA RAMOS DE OLIVEIRA ROCHA, CPF: *27.***.*97-31, RG: *01.***.*38-63, residente em Rua Osvaldo Aranha, Nº 570, Bloco B, Apto 403, Bairro: Centro, Canela/RS, CEP: 95.680-000.
DADOS DO(S) DEVEDOR(ES): GLAMOUR COMÉRCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA, CNPJ: 49.***.***/0001-37, com endereço na Rua Monsenhor Catão, Nº 1155, Sala 16, Bairro: Aldeota, Fortaleza/CE, CEP:60.175-000.
Valor Líquido e Certo do Crédito: R$ 530,77 (quinhentos e trinta reais e setenta e sete centavos), atualizados até o mês de abril/2024.
E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
15/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165143698
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28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:38
Decorrido prazo de GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 150268441
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150268441
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15/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001134-82.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento não houve pagamento da dívida, tampouco foi apresentado ou encontrado bem passível de penhora em nome do Executado para satisfação da execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n 136200848), não identificou bem em nome do devedor.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete, por agora, ao litigante interessado. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud sem êxito (ID nº 96374678) e no Renajud também sem êxito (ID nº 96374679).
Além disso, a expedição de mandado de penhora por oficial de justiça não obteve sucesso, consoante ID n. 104141498.
Vale salientar, ainda, a fim de corroborar tal posicionamento, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Registre-se também que, no decorrer do feito executivo não houve deferimento do início do processamento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme ato judicial constante no ID n. 107006013.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida, em caso de solicitação por parte do exequente de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/04/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150268441
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14/04/2025 22:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/04/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136200848
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136200848
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001134-82.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA DESPACHO Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome do Executado capaz de saldar a dívida; tampouco de valores para tanto.
Ademais, tendo as tentativas de bloqueios de valores, através do SISBAJUD, restado infrutíferas (ID n. 96374678), assim como em razão de não terem sido encontrados veículos, pelo uso do sistema RENAJUD, bem como o mandado de penhora haver sido sem êxito, foi determinado que o Exequente apresentasse bens passíveis a penhora, tendo a parte demandante requerido, através de petição juntada no ID n. 127726901, sem preenchimento de requisitos, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Passando a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a Exequente requereu a desconsideração da pessoa jurídica para que a presente execução prossiga contra os sócios da devedora, contudo deixando de apresentar os documentos e informações suficientes para o deferimento do referido instituto, dentre eles os documentos de constituição da empresa, atualizados, que demonstrem, inequivocamente, quem são as pessoas/sócios que, de fato e de direito, figuram no quadro societário da empresa Executada atualmente. Desta forma, indefiro, por agora, o início da análise judicial do pedido para aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, bem como, determino a reiteração da intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente bens passíveis de penhora ou requeria o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de bens. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136200848
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19/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/11/2024. Documento: 107006013
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 107006013
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10/11/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107006013
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10/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024. Documento: 104162487
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104162487
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001134-82.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 99302476, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/09/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104162487
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06/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 17:53
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87896271
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896271
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001134-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA PROMOVIDO: GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo. Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896271
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08/06/2024 11:50
Processo Reativado
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08/06/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/03/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/02/2024 13:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 08:36
Decorrido prazo de ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:53
Decorrido prazo de GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78200990
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16/01/2024 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78200990
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16/01/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71665448
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71665448
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09/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001134-82.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA PATRICIA RAMOS DE OLIVEIRA PROMOVIDO: GLAMOUR COMERCIO VESTUARIO E ACESSORIO LTDA DESPACHO Foi requerido designação de instrução, todavia, compulsando os autos e as provas nele já produzidas, existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71665448
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08/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:38
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:26
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/09/2023 06:17
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64591449
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21/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 21/09/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64591458
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20/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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