TJCE - 0226400-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169661806
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28/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226400-56.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: Serginaldo Barros Feitoza REU: ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Rh.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelo ESTADO DO CEARÁ e por SERGINALDO BARROS FEITOZA em face da sentença deste Juízo arguindo a existência de vícios no julgado.
O Estado do Ceará argumentou que a sentença foi ultra petita e o autor alegou a existência de erro material.
Intimadas, nenhuma das partes apresentou contrarrazões.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em exame, verifica-se que a sentença proferida por este Juízo contém vícios que podem ser sanados com a oposição de embargos de declaração.
No que se refere aos embargos de declaração opostos pelo autor, constata-se, de imediato, a sua procedência, diante do erro material existente na sentença, que mencionou o Município de Itarema/CE, quando o correto seria Município de Iracema/CE.
Quanto aos embargos opostos pelo ente estadual, entendo que não houve decisão ultra petita.
Ocorre que o cabeçalho da sentença, bem como o dispositivo, mostraram-se obscuros ao tratar do objeto da demanda.
Cumpre salientar que a controvérsia ora discutida já foi objeto de reiterada apreciação por este Juízo, não se tratando, portanto, da criação de cargos ou de alteração na estrutura administrativa das delegacias da Polícia Civil do Estado.
O ponto central da demanda diz respeito à natureza das atividades exercidas pela parte autora e à possibilidade de percepção da gratificação de representação prevista na Lei Estadual nº 12.124/1993, questão esta já devidamente examinada na sentença.
Desta forma, a sentença embargada merece correção apenas no sentido de esclarecer seu dispositivo para que não existam dúvidas quanto à obediência ao princípio da congruência.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, no sentido de esclarecer a sentença, integrando o conteúdo da decisão, ao escopo de reconhecer em favor da parte requerente SERGINALDO BARROS FEITOZA o exercício da função de titularidade da Delegacia Municipal de Iracema-CE, em relação ao período de abril de 2017 até enquanto perdurar o vínculo na função de titular da referida Delegacia, à efetivação de seu registro e de sua averbação nos assentamentos funcionais e ao pagamento das parcelas retroativas correspondente ao período mencionado, não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescido correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169661806
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27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169661806
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27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/07/2024 02:46
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88551593
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88551593
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28/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza AUTOR: Serginaldo Barros Feitoza REU: ESTADO DO CEARA e outros R.H.
Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, INTIMEM-SE as partes adversas para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2 do CPC. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88551593
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27/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/07/2023. Documento: 63676461
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19/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0226400-56.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: Serginaldo Barros Feitoza REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO - CE21999 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Visto em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SERGINALDO BARROS FEITOZA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de gratificações retroativas, no valor integral de DAS-6, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre relatar, no entanto, da existência da contestação de ID. n.º 36797577, na qual alegou-se, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, bem como a inexistência de delegacia na localidade na qual o autor exercia suas funções. Réplica de ID. n.º 36797358, na qual o autor reafirma os argumentos apontados à exordial e rebate o disposto na contestação. O Ministério Público, em ID. n.º 36797359, opinou pela improcedência da demanda. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para de logo decidir. A demanda versa sobre pedido do autor que almeja o direito ao reconhecimento da titularidade e à percepção da Gratificação de Representação ao servidor integrante da Polícia Civil, ocupante de função de delegado.
Todavia, aduz que delegacia em que o servidor fora lotado, existe apenas de fato, não tendo o Estado do Ceará estabelecido-a formalmente. Em análise, percebo que o ponto nodal da presente demanda cinge-se em auferir se as funções exercidas pelo demandante no município de Itarema são correlatas às atribuições de Delegado titular. Primeiramente, cumpre destacar que não se trata o caso de criação cargos ou de alteração na organização administrativa das delegacias de polícia, pontos que não caberiam à apreciação judicial.
No entanto, aqui se discute a natureza das atividades desempenhadas pelo delegado, responsável pela unidade policial, e se há possibilidade do recebimento de gratificação de representação já existente para delegados responsáveis por delegacias regionais. O cerne do litígio não impõe reconhecer a criação de cargos, mas sim, averiguar a situação de fato do servidor público, averiguando se suas funções são compatíveis com o recebimento de determinada vantagem. Nesse aspecto, em tese, entendo que se o autor desempenha atividades similares ao delegado, responsável por Delegacia Regional, é perfeitamente viável o reconhecimento do pagamento da gratificação, sob pena de serem violados princípios norteadores da isonomia. Ademais, a Administração ao recusar o reconhecimento da titularidade e o pagamento da gratificação, mesmo exigindo o desempenho de funções compatíveis com àquelas exercidas por outro servidor beneficiário de idêntica gratificação, cujo fato gerador é a gerência de uma delegacia regional, estaria se locupletando ilicitamente. No caso em exame o promovente demonstrou documentalmente ter sido lotado para atuar na unidade policial de Itarema, porém que, de fato, o que se observa é que as delegacias municipais efetivamente são unidades policiais devidamente estruturadas, nas quais há lotação de inspetores, escrivães e delegados, e que realizam atividades típicas e privativas de polícia judiciária. In casu, o ente público não pode beneficiar-se de sua da omissão a que dá causa, em prejuízo do servidor público pertencente aos seus quadros.
Em mesmo sentido, o requerido deixou de comprovar nos autos que o autor exercia função de auxilio, ao passo que o autor acostou ampla documentação aos autos capaz de demonstrar sua atuação como Delegado daquela unidade. Com efeito, estatui a Lei Estadual 12.124/1993 ser devida a gratificação de representação ao servidor integrante da Polícia Civil ocupante de cargo em comissão ou função gratificada em razão da realização de despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional. Confira-se os preceitos normativos atinentes à referida vantagem funcional: 'Art. 73 - Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder--se--á gratificação de: (...) IV - representação (...) § 2º.
A gratificação de representação é uma indenização atribuída aos ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, tendo em vista despesas de natureza social e profissional impostas pelo exercício funcional.' É de se observar, portanto, que a parte requerente atuou na Delegacia de Polícia do Município de Itarema sem auferir as vantagens decorrentes do exercício de função, muito embora as tenha desempenhado de forma contínua, não esporádica, situação a caracterizar o efetivo desempenho de titularidade, constituindo desarrazoada a conduta estatal de não recompensar a parte requerente pelo labor efetivamente despendido, fazendo jus, por conseguinte, à percepção da gratificação de representação. Pensar de maneira diversa importaria em manifesto locupletamento indevido do Poder Público, princípio que tem aplicação não apenas nas relações de natureza privada como também naquelas essencialmente de caráter público. Há de se pontuar, ainda, que respeitam os atos jurídicos uma hierarquia normativa, ordenando-se os decretos e regulamentos (atos normativos secundários) em posição inferior à lei (ato normativo primário). Em outros dizeres, se subsiste comando normativo inscrito em lei permissivo a que a parte autora perceba a respectiva vantagem remuneratória pelo exercício de função de titularidade em unidade policial devidamente estruturada como Delegacia de Polícia Civil, não há razão plausível para que se lhe denegue tal benefício, máxime quando evidenciada conveniente desídia do Poder Público em regularizar sobredita situação. Em casos similares, já decidiu a egrégia Corte de Justiça Bandeirante no sentido da procedência ao recebimento de gratificação de acúmulo de titularidade por Delegado de Polícia quando manifesto o exercício da função nessa condição, senão vejamos: Processo: 0152188-69.2019.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Rafael Biazi Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE TITULARIDADE DE DELEGACIA.
VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/04/2021; Data de registro: 14/04/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autosl, acorda a 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DANIELA LIMA DA ROCHA Relatora. (Processo nº 0180250-27.2016.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DELEGADO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
TITULAR DE DELEGACIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
DANIELA LIMA DA ROCHA Relatora (Processo nº 0161436-93.2018.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) Processo: 0180893-82.2016.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Amando Albuquerque Silva Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE TITULARIDADE DE DELEGACIA.
VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
UNIDADES POLICIAIS QUE DE FATO SÃO DELEGACIAS MUNICIPAIS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO DE FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) (Processo nº 0145898-38.2019.8.06.0001; Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 29/01/2021; Data de registro: 29/01/2021) Destarte, entendo que assiste razão à parte requerente, quando afiança que seu direito resta comprovado.
Há de se proceder, entretanto, ao decote do período alcançado pelo lustro legal, conforme o disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932, não sendo o caso de se aplicar a hipótese de suspensão do prazo prescricional a que alude o art. 4º da norma em referência, posto que não há notícia de requerimento na via administrativa. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, reconhecendo em favor da parte requerente, para determinar que o Estado do Ceará realize o pagamento das gratificações retroativas, no valor integral de DAS-6, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao período de labor junto ao Município de Itarema, este iniciado em junho/2016, que não tenham sido alcançadas pela prescrição quinquenal referentes ao interregno mencionado, retroativas à interposição da demanda, com correção monetária pelo indexador oficial a contar do vencimento das respectivas parcelas e juros moratórios a partir do ato citatório, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 63676461
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18/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 12:05
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2022 17:53
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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22/06/2022 15:25
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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22/06/2022 13:49
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01374469-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/06/2022 13:42
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09/06/2022 04:24
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 16:11
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 16:11
Mov. [19] - Documento Analisado
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27/05/2022 16:11
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o ex
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27/05/2022 15:06
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/05/2022 17:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02119083-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/05/2022 16:56
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11/05/2022 18:47
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0552/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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11/05/2022 18:47
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0551/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 2841
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10/05/2022 11:32
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 11:32
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 10:58
Mov. [11] - Documento Analisado
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09/05/2022 16:36
Mov. [10] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2022
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09/05/2022 15:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 14:05
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02072273-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2022 13:57
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21/04/2022 03:23
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/04/2022 14:45
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/04/2022 12:34
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/04/2022 12:33
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/04/2022 15:41
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 12:08
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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07/04/2022 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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