TJCE - 3000107-48.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 11:52
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA IVO PEREIRA em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 18/12/2023 11:00.
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 8395361
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 8395361
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13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8395361
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27/11/2023 11:54
Prejudicado o recurso
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07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 7200186
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000107-48.2023.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA CRISTINA IVO PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS (IMPARH) RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Amanda Cristina Ivo Pereira contra decisão interlocutória (ID 54733107 - PJE 1º grau) proferida pela Juíza de Direito Cleiriane Lima Frota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 3005854-10.2022.8.06.0001) impetrado em face de ato praticado por Marcelo Jorge Borges Pinheiro - Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), Antônia Dalila Saldanha de Freitas - Secretária Municipal da Educação de Fortaleza e Débora Marques do Nascimento - Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH). A Magistrada indeferiu o pedido de tutela liminar formulado, nos seguintes termos: (…) Destarte, ausente requisito legal autorizador da medida representada, a teor do que dispõe o inciso III, do Art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300, do CPC, INDEFIRO a LIMINAR pretensa. (ID 54733107 - PJE 1º grau) Nas razões recursais (ID 6170963), a agravante alega, em síntese, que: a) inscreveu no concurso público para provimento de cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 109/2022, tendo logrado aprovação na primeira etapa referente à prova objetiva, o que lhe possibilitou a participação na segunda etapa (prova prática didática), na qual foi eliminada do certame; b) ilegalidade e inconstitucionalidade do Edital nº 109/2022, ante a ausência de previsão legal para a prova didática e impossibilidade de esta possuir o caráter eliminatório; c) violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, em razão de os itens 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital limitarem a quantidade de aprovados para a terceira etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso; d) flagrante ilegalidade no que concerne à ausência de publicidade prévia do espelho de respostas referente à prova prática; e) como a divulgação da resposta ao recurso foi posterior à divulgação do resultado definitivo, o exercício do contraditório se tornou inócuo, já que não foi capaz de influenciar no resultado da etapa em apreço. Sob tais argumentos, requer a antecipação da pretensão recursal para que seja: 1) assegurado à parte agravante sua participação na Terceira Etapa do processo seletivo (Análise de Títulos e Experiência Profissional), reabrindo esta etapa do concurso em seu favor, caso já tenha se encerrado; 2) ainda, computado em favor da parte agravante os 40 (quarenta) pontos previstos na Segunda Etapa, já que se trata de etapa nula, ou, sucessivamente, que seja: a) calculada sua pontuação nesta etapa proporcionalmente à nota obtida na Primeira Etapa, sob pena de ser injustamente prejudicada pela ilegalidade do edital; b) mantida na Terceira Etapa com a pontuação obtida na Segunda, já que atingiu o mínimo exigido no edital; 3) mantida a parte agravante no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, inclusive sendo nomeada e empossada, segundo as normas editalícias; 4) reservada a vaga da parte agravante. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Termo de distribuição por sorteio para este relator na abrangência da Primeira Câmara de Direito Público no dia 10/02/2023. Despacho determinando a retificação da autuação em 06/03/2023 (ID 6311526). É o relatório. Decido. Insurreição cabível (art. 1.015, I, do CPC) e tempestiva. Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados. Passo ao exame das suscitações. O caso sub examine orbita em torno da eliminação da agravante na segunda etapa do concurso público para provimento do cargo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza (Edital nº 109/2022), consistente na prova prática de didática (aula), a qual, segundo alega, não encontra amparo legal e não pode deter caráter eliminatório. O supracitado instrumento editalício prevê, nos itens 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 (ID 46891012 - PJE 1º grau), a realização de três etapas para a conclusão do certame em epígrafe: 1) Prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório para todos os candidatos; 2) Prova Prática de Didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório para os candidatos aprovados na primeira etapa; e 3) Análise de Títulos e Experiência Profissional, de caráter meramente classificatório para os candidatos aprovados na segunda etapa. Verifico, em juízo de cognição sumária, que inexiste na Lei Municipal nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza) obrigatoriedade para o concurso em foco ser realizado em apenas duas etapas, mas tão somente uma faculdade.
Veja-se: Lei nº 6.794/1990 Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir. § 1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas. § 2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso. Art. 12.
A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira, depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.
Parágrafo único. O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico. (grifei) Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 201/2015, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no ambiente de especialidade educação, assevera que o provimento do cargo efetuará mediante prévia aprovação em concurso público, ficando a critério do edital definir os seus critérios classificatórios e eliminatórios; in verbis: Art. 1º.
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, integrantes da Secretaria Municipal da Educação (SME), os cargos de provimento efetivo previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo Único Os cargos de que trata o caput deste artigo passam a integrar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do ambiente de especialidade Educação, instituído pela Lei Municipal nº 9.249/2007. Art. 2º.
Os cargos de que trata o art. 1º serão providos mediante prévia aprovação em concurso público, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 6.794/90) e com o Estatuto do Magistério do Município (Lei nº 5.895/84), a fim de suprir as necessidades institucionais, respeitando o quantitativo da lotação global do quadro de pessoal, bem como a respectiva previsão orçamentária. […] §2º. O concurso público referido no caput deste artigo deverá ser realizado conforme edital, que definirá de forma clara e objetiva as características do concurso, identificação do cargo e suas atribuições sumárias, requisitos para investidura, bem como escolaridade e critérios classificatórios e eliminatórios, cabendo-lhe fixar a exigência de formação especializada no caso dos cargos de Professor - Área Específica. (grifei) Nesse contexto, não se vislumbra, em juízo de prelibação, ilegalidade manifesta apta a caracterizar o fumus boni juris da parte agravante, pois entendo que a obrigatoriedade que as normas de regência quiseram estipular refere-se ao fato de as provas escritas serem de caráter eliminatório e classificatório e a fase de análise de títulos e experiência profissional de caráter apenas classificatório, como ocorreu no certame em epígrafe regido pelo Edital nº 109/2022. Ademais, com esteio na discricionariedade, a Administração Pública pode optar pela divisão das etapas do concurso público, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo para modificar os critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos. Também não entrevejo aparência de razão na tese recursal de violação aos princípios da isonomia, eficiência e razoabilidade, em virtude de os itens 7.4.12 e 7.4.12.1 do edital limitarem a quantidade de aprovados para a terceira etapa à exata quantidade de vagas ofertadas no concurso, pois com o aumento no número de pessoas buscando as carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais apontem critérios para restringir a convocação de candidatos entre uma fase e outra (cláusula de barreira). Em relação ao argumento da recorrente de ilegalidade no que concerne à ausência de publicidade prévia do espelho de respostas da prova prática de didática (aula), o item editalício 7.4.5 dispõe acerca dos critérios analisados na citada etapa, tais como: domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, domínio da linguagem, procedimentos e condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade), recursos didáticos e uso do espaço físico disponibilizado e adequação do tempo. A propósito: 7.4.5.
Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal.
A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue: [...] Do cotejo prelibatório realizado nos presentes autos, denota-se que, diversamente da prova escrita - em que há uma resposta exata ou bastante aproximada ao gabarito oficial disponibilizado pela banca examinadora -, na prova didática há uma disponibilização prévia dos assuntos que poderão ser abordados na etapa, não existindo uma resposta única para a referida etapa, de modo que não faria sentido a disponibilização de um espelho (gabarito), em razão da possibilidade de diversas "respostas", desde que obedecidos os limites definidos previamente a serem avaliados pela banca. Destarte, nos limites da análise perfunctória que pertine a este momento processual, não se verifica a probabilidade de direito alegado.
Sendo cumulativos os requisitos, é irrelevante discorrer sobre o perigo da demora. Sob tais fundamentos, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo da causa o inteiro teor deste decisório. Publique-se e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015). Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 7200186
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21/07/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2023 10:11
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:20
Juntada de informação
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06/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:41
Conclusos para despacho
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10/02/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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