TJCE - 3001390-30.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 99377966
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99377966
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001390-30.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA GOMES CARNEIRO PROMOVIDA: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o feito encontra-se paralisado por inércia da parte exequente, não promovendo os atos e diligências que lhe competem.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Por fim, o § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do CPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99377966
-
26/08/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 14:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88845266
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 88845266
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88845266
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 88845266
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001390-30.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA GOMES CARNEIRO PROMOVIDA: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos e etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, vê-se que decorreu o prazo sem que a parte executada realizasse o cumprimento voluntário da sentença, conforme determinado.
Assim, tendo em vista que este juízo não tem contador judicial, e a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, o que não implica grande complexidade matemática, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada, de forma a aplicar a multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Após, cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para penhora via sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
04/07/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88845266
-
04/07/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88845266
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04/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/05/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83202697
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83202697
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27/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3001390-30.2023.8.06.0090. REQUERENTE: JOSEFA GOMES CARNEIRO REQUERIDO: PARANA BANCO S/A REQ DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista o requerimento da parte Autora determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó-CE, data da assinatura do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
26/03/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83202697
-
26/03/2024 19:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:58
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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02/02/2024 19:32
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:32
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 31/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73096840
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73096840
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73096840
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73096840
-
12/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73096840
-
12/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73096840
-
07/12/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 19:02
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 19:02
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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24/10/2023 04:20
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES CARNEIRO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/10/2023 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2023 14:40
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA CAJASEIRA DE SA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63632942
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63632942
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001390-30.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA GOMES CARNEIRO PROMOVIDA: PARANA BANCO S/A DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os presentes autos, constata-se que o/a autor/a colacionou ao feito comprovante de residência datado de 29/04/2022. Dispõe ainda o art. 320 do CPC/2015 o seguinte: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Isto posto, intime-se a/o autor/a, através do/a patrono/a, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, devidamente atualizado, em nome da/o requerente, cônjuge, genitor/es, filha, desde que comprovado o parentesco, ou outro documento idôneo que o substitua, tal como declaração de próprio punho, sob pena de não recebimento da inicial. Intimem-se as partes sobre o interesse em aderir ao juízo 100% digital, sendo advertidas que o silêncio implicaria anuência, visto que na prática os feitos já tramitam dessa forma neste juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63632942
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63632942
-
14/07/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632942
-
14/07/2023 23:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63632942
-
11/07/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
03/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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