TJCE - 3001459-22.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:46
Decorrido prazo de Enel em 29/01/2024 23:59.
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20/12/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2023. Documento: 73176395
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73176395
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12/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73176395
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11/12/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:09
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2023 09:58
Processo Reativado
-
29/11/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 02:52
Decorrido prazo de PAULO RENAN FELIX ALVES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Decorrido prazo de Enel em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 69519192
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69519192
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001459-22.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA ISLANIA LIMAVERDE CORREIA CARVALHO ACIONADA: ENEL SENTENÇA Trata o presente de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MARIA ISLANIA LIMAVERDE CORREIA CARVALHO, em desfavor da ENEL, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe, no qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos em razão de corte de fornecimento de energia elétrica de sua residência, pelo que instruiu o pedido por meio dos documentos constantes nos autos. Alega a parte promovente que no mês de dezembro de 2021 a ré procedeu com o corte no fornecimento de sua residência sem nenhuma motivação.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou defesa alegado, no que importa, que o corte ocorreu em razão de débito existente na unidade consumidora do autor.
Informa que foi o autor foi informado previamente a respeito da possibilidade de suspensão.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido autoral. Analisando as provas constantes no processo, resta incontroverso o corte ocorrido na residência da parte autora.
Haja vista que o acionado não nega o referido procedimento.
Todavia, mesmo alegando que o corte não foi abusivo, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações.
Não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373,II do CPC. Em que pese a afirmação da promovida de que havia débito em aberto no momento do corte, a ré deixou de comprovar aos autos a referida alegação.
Nem mesmo o período ou valor do suposto débito em aberto foi informado pela parte ré.
O corte no fornecimento energia, sem nenhuma comprovação de inadimplência, demonstra falha na prestação de serviço, dessa forma, deve a promovida ser responsabilizada por sua conduta. A responsabilidade da promovida, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na suspensão do fornecimento de energia elétrica 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. É imperioso, na sociedade de massas, inculcar respeito máximo à pessoa humana, frequentemente negligenciada, e a indenização do dano moral, quando se verificar ilícito e dano desta natureza, constitui um instrumento valioso para alcançar tal objetivo. O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí, a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão. Os danos morais se provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: MARIA ISLANIA LIMAVERDE CORREIA CARVALHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: ENEL, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/10/2023 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69519192
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05/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65027492
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64881147
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001459-22.2023.8.06.0071 Ação: [Análise de Crédito] Promovente(s): AUTOR: MARIA ISLANIA LIMAVERDE CORREIA CARVALHO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 20/09/2023 09:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/324890 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARIA ISLANIA LIMAVERDE CORREIA CARVALHO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: ENEL, via sistema, por meio de procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de julho de 2023. -
31/07/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64072602
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19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001459-22.2023.8.06.0071 Promovente: MARIA ISLANIA LIMAVERDE CORREIA CARVALHOPromovido: Enel DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 63738682, haja vista que está desatualizado. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN, apresentar o comprovante recente em seu nome, ou em nome de outrem, com a devida justificativa/comprovação do parentesco com o titular do documento apresentado, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de conciliação/citação e intimação: Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 10 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64072602
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18/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:32
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/07/2023 12:32
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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