TJCE - 3001421-47.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:19
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ALVARO ALFREDO CAVALCANTE NETO em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64054282
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3001421-47.2022.8.06.0167 REQUERENTE: BENEDITA MARIA DA PONTE CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é cliente do Banco, sempre adimplindo suas obrigações em dia e confiando nos descontos que eram feitos em sua conta bancária.
Recentemente, entretanto, percebeu ao retirar os extratos de sua conta bancária que sempre quando era creditado seu benefício previdenciário, parte do dinheiro servia para o pagamento de tarifas não solicitadas/desejadas. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/assinatura digital no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64054282
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14/07/2023 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64054282
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11/07/2023 09:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2023 10:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
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30/08/2022 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2022 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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29/08/2022 14:00
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/05/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 16:01
Conclusos para decisão
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25/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 14/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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