TJCE - 3000238-30.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2023 23:00
Expedição de Alvará.
-
11/12/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALENCAR DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71720405
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71720405
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058 PROCESSO Nº 3000238-30.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos, observei que a parte promovida foi devidamente intimada para cumprir voluntariamente o determinado no despacho de id 68825616.
No entanto, o prazo decorreu em 06/10/2023 sem qualquer manifestação nos autos, da parte promovida.
A parte autora apresentou pedido de execução da sentença, sendo deferido e determinado que a secretaria atualizasse a dívida devida.
Os cálculos efetuados pela secretaria perfez o montante de (R$17.395,49).
A promovida juntou comprovante de pagamento no valor de (13.533,10), sendo este inferior ao devido.
Ademais, somente após o decurso do prazo, ou seja, em 11/10/2023, é que foi juntado comprovante, alegando ainda que, efetuou o pagamento de forma tempestiva, além de apontar que não há aplicação de multa.
Ora, este juízo não labora com previsões ou suposições de que as partes tenham praticado atos fora dos autos e, posteriormente (fora do prazo), aleguem ter cumprido o que lhe era devido, ou seja, pagou na data tempestiva, que comprove nos autos também tempestivamente.
O que é tempestivo nos autos do processo é o que se comprova no prazo que lhe foi imposto.
Portanto, indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem e determino que a parte promovida efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor remanescente, qual seja, (R$3.862,39), sob pena de penhora on line.
A petição juntada no id 70519572, o autor informa seu contato telefônico para a promovida agendar o recolhimento do produto.
Expeça-se alvará do valor já pago, em favor do autor, na forma requerida e após, envie e-mail ao Banco para pagamento.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 15:48
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71720405
-
10/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:37
Juntada de petição
-
11/10/2023 09:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2023 14:33
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/10/2023 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FABIO HOELZ DE MATOS em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68825616
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68825616
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000238-30.2022.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 12 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:12
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 08:37
Juntada de petição
-
31/08/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 17:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALENCAR DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FABIO HOELZ DE MATOS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64537099
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Processo nº: 3000238-30.2022.8.06.0009 Requerente: Pedro Henrique Alencar de Oliveira Requerida: Elgin S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais promovida por Pedro Henrique Alencar de Oliveira em desfavor de Elgin S/A, cuja causa de pedir envolve suposto vício do produto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. Preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 34771628 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ambas as partes se subsumem aos conceitos legais de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC).
Assim, à luz das normas consumeristas, são direitos básicos do consumidor (art. 6º do CDC), dentre outros: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (grifos acrescidos). De acordo com o Código Consumerista, em seu art. 26, II, o direito de reclamar pelos vícios caduca em: "II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis".
Complementando, o §3º do mesmo dispositivo disciplina que, "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Ressalte-se que, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC, obsta a decadência "I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
No caso concreto, verifica-se que o autor adquiriu de forma online, em 07 de abril de 2021, um aparelho de ar condicionado junto a Friovix Comércio de Refrigeração LTDA (ID nº 30813126 - Pág. 1), no valor de R$ 9.822,09 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos).
Contudo, após dois meses de uso, o equipamento passou a apresentar alguns vícios, antes ocultos.
Em 04 de junho de 2021, dentro do prazo decadencial de reclamação, o autor entrou em contato com a requerida para tentar solucionar o problema, ocasião em que a empresa identificou que era necessário trocar o compressor, segundo ordem de serviço anexa (ID nº 30812924 - Pág. 1).
Após 45 (quarenta e cinco) dias, o compressor foi efetivamente trocado, segundo faz prova documento de ID nº 34763218 - Pág. 3, não constando neste documento emitido pelo próprio fabricante qualquer informação relativa a erro de instalação do produto.
O documento, inclusive, revela que o produto se encontrava em bom estado.
Sucede que, mesmo após a troca do compressor, o produto voltou a apresentar problemas, ocasião em que o requerente, novamente, entrou em contato com a empresa informando a situação.
A empresa, contudo, neste momento, passou a apresentar dificuldades para resolver o problema, informando que o vício decorreu de erro de instalação do produto por uma empresa não credenciada da Elgin.
Conforme dito anteriormente, soa estranho o fato de a empresa não ter dito desde o primeiro momento que o produto havia sido instalado de forma incorreta.
Se há erro de instalação, é dever da empresa informar ao consumidor, fato que não se observou na ordem de serviço (ID nº 30812924 - Pág. 1), circunstância que atrai a responsabilidade da requerida.
Além disso, segundo o manual de instalação, "por se tratar de uma garantia complementar à legal, informamos que, caso esta instalação seja feita por empresa não qualificada/credenciada, a garantia contra defeitos de fabricação deste equipamento ficará limitada ao prazo legal de 90 (noventa) dias" (ID nº 34763223 - Pág. 4).
Conforme se vê, a própria empresa oferta um prazo de 90 (noventa) dias de garantia para os defeitos de fabricação, mesmo que o produto tenha sido instalado por empresa não credenciada.
Se o autor só teve conhecimento do vício em 02 de junho de 2021 (vício oculto), o prazo decadencial tinha como termo final a data de 02 de setembro de 2021.
Ademais, considerando que o autor entrou em contato em 04 de junho de 2021 e obteve resposta somente 45 (quarenta e cinco) dias depois, durante esse período o prazo ficou obstado, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC.
Quanto ao prazo de reclamação, portanto, não há o que ser discutido, visto que o demandante cumpriu rigorosamente o prazo decadencial.
Acerca da responsabilidade por vício do produto, dispõe o art. 18 do CDC, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Tendo em vista a sucessão de fatos que corroboram com a responsabilização da empresa requerida, entendo devida a restituição imediata da quantia paga, no importe de 9.822,09 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos), monetariamente atualizada, com a consequente devolução do produto defeituoso à empresa.
No que toca à indenização extrapatrimonial, é sabido que o dano moral é aquele decorrente de atos lesivos aos direitos da personalidade, cuja definição, segundo Sérgio Cavalieri, é a seguinte: A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição.
Editora Malheiros. página 74) Com efeito, o caso narrado demonstra nitidamente uma falha na prestação do serviço da empresa, a qual se isentou da responsabilidade de realizar a troca do produto, mesmo quando evidente o vício.
O autor, que adquiriu um ar condicionado para o conforto de sua família, não pôde utilizá-lo durante todo esse período, em virtude da ausência de comprometimento da empresa para com o cliente, obrigando-o a recorrer ao Judiciário para solucionar o problema.
Há que salientar que, além do caráter compensatório, a indenização por dano moral também tem finalidades sancionatórias e preventivas, isto é, tem como objetivo desestimular novas faltas/falhas na prestação do serviço.
Importa mencionar ainda que à situação fática apresentada se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também chamada de Teoria da Perda do Tempo livre que nada mais é do que a perda do tempo útil em situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, obrigando-os a sair de sua rotina, perdendo o tempo livre para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas de fornecedores.
Assim, a doutrina, há alguns anos, vem defendendo a possibilidade de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil.
Nesse sentido, podemos citar: Marcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011); Maurílio Casas Maia e Gustavo Borges (Dano temporal: o tempo como valor jurídico.
Florianópolis: Empório do Direito, 2018); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempo.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013.
Disponível em: ); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade.
Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012).
No ano de 2017, no julgamento do REsp 1.634.851, foi abordada a tese de que comerciante pode ser responsabilizado pelo desgaste sofrido pelo consumidor, na tentativa de obter solução para o vício apresentado pelo produto ou serviço junto ao fabricante.
Em seus argumentos, a relatora Ministra Nancy Andrighi ressaltou: A modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las! Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. O Superior Tribunal de Justiça, em 2019, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, referendou a tese do desvio produtivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2.
Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4.
O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5.
O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6.
No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9.
Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10.
Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Por tais razões, não há dúvidas de que a autora perdeu consideravelmente seu tempo de qualidade, tentando resolver um problema o qual não deu causa e que culminou com a vinda ao Judiciário para solucioná-lo.
No tocante ao quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, grau de culpa, nível socioeconômico da autora e, ainda, ao porte econômico da demandada, orientando-se ainda pela doutrina e jurisprudência, e diante da realidade e peculiaridades aqui demonstradas, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a ELGIN S/A na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da requerente, valor este a ser corrigido monetariamente a partir desta data (INPC), de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda a requerida à restituição imediata da quantia paga pelo autor, no importe de 9.822,09 (nove mil oitocentos e vinte e dois reais e nove centavos), valor este a ser corrigido monetariamente (INPC) desde o desembolso (07 de abril de 2021), conforme súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, com a consequente devolução do produto defeituoso à empresa ré.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, 18 de julho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64425968
-
19/07/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 13:11
Juntada de réplica
-
03/08/2022 21:34
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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