TJCE - 0248558-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de ciência
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20/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2024 02:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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06/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 13:54
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64597493
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24/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0248558-08.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE WILSON DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO CEARA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recebidos hoje.
Conclusos. Ingressou a requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face dos requeridos, identificados na inicial, onde pugnou pela concessão de tutela de urgência no sentido de que seja determinado o bloqueio e consequente busca e apreensão do veículo descrito na inicial (marca/modelo I/VW Passat 2.0T, de placa OCB8529, cujo chassi é WVWMG83C6BP359462, da categoria Partic e de cor branco), asseverando que fez a venda do referido veículo ao requerido Sr.
Nelson Saraiva Rabelo, tendo efetuado a tradição do veículo e a entrega de sua documentação, mas que o então comprador acabou vendendo o carro para terceira pessoa, não tendo realizado, entretanto, a transferência de titularidade do bem.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No caso em liça, busca a parte requerente a concessão de medida liminar no sentido de que seja determinado o bloqueio de veículo automotivo, pois, embora não tenha se desincumbido de encaminhar ao órgão executivo de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, como assim prescrito na regra do art. 134 do CTB, não se reveste razoável que o antigo proprietário, qual não detém mais a posse e propriedade do bem móvel, permaneça com a responsabilidade de responder, indefinidamente, quanto aos encargos que acompanham o veículo automotivo descrito no caderno processual.
Com efeito, acostou o requerente documento que atine à cobrança de diversas multas lançadas em seu desfavor, tendo registrado Boletim de Ocorrência relatando o acontecido, sendo forçoso assinalar que, embora não tenha agido com a cautela que se espera ao realizar a venda do veículo, não há de ser a parte requerente responsabilizada eternamente pelos encargos futuros do veículo (taxa de licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), já que não possui os documentos exigidos para a sua transferência, sendo certo, ainda, que a transferência da propriedade de bem móvel "...não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" (art. 1.267, caput, CC).
Perfilha o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que seja mitigada a responsabilidade solidária constante do CTB, como se verifica no aresto abaixo transcrito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. 1.
Ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, restando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada.
Precedentes. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.458/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) Destarte, presentes os requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a medida de tutela de urgência, ao escopo de determinar que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE, proceda ao BLOQUEIO do veículo descrito na inicial - marca/modelo I/VW Passat 2.0T, de placa OCB8529, cujo chassi é WVWMG83C6BP359462, da categoria Partic e de cor branco, até ulterior decisão deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64597493
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21/07/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 07:51
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/07/2023 12:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
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23/10/2022 06:28
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 16:20
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 26
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27/06/2022 16:20
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 26
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24/06/2022 15:44
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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24/06/2022 15:41
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO que remeti os autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do Juiz Zanilton Batista de Medeiros em decisão de página 26. O referido é verdade. Dou fé.
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24/06/2022 15:22
Mov. [3] - Incompetência: Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com fundamento nos artigos 44 e 64,§1º do CPC e 56, I, "a" do Código de Organização Judiciária do Estado do
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23/06/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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