TJCE - 3001030-62.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2023 05:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72369434
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72369434
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001030-62.2023.8.06.0101 Promovente(s) MARIA OZITA DE MENEZES Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): ANA EDINEIA CRUZ LOPES, MILTON AGUIAR RAMOS Itapipoca-CE -
20/11/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72369434
-
20/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 10:04
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71726206
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71726206
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001030-62.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: MARIA OZITA DE MENEZES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 71383541 e que a parte autora concordou com o valor depositado, consoante ID de nº 71648096, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71726206
-
10/11/2023 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 06:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/11/2023. Documento: 71614647
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09/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71614647
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08/11/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71614647
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08/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71164149
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71164150
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71164150
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71164149
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001030-62.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA OZITA DE MENEZES Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXEQUENTE do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, caso ainda não o tenha feito Itapipoca-CE., 25 de outubro de 2023.
MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor: ADVOGADO(A): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES -
25/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164150
-
25/10/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164149
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16/10/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA OZITA DE MENEZES em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023. Documento: 69820819
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03/10/2023 00:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69820818
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001030-62.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA OZITA DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO S.A Por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 2 de outubro de 2023.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor - Matrícula 40154 -
02/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69820818
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02/10/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA OZITA DE MENEZES em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2023. Documento: 68661994
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68661994
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3001030-62.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: MARIA OZITA DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA OZITA DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S/A., requerendo a declaração a inexistência de contrato bancário que assevera não ter contratado, reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Acerca da preliminar de prescrição, entendo que não merece prosperar. Protocolizada esta ação em 17/7/2023, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, contados os 05 (cinco) anos da data da última parcela descontada da conta bancária da parte reclamante, a qual ainda consta como ativa (ID 64322682), não há, portanto, que se falar em prescrição do direito de ação.
Desse modo, a presente demanda, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional.
Resta claro que a pretensão autoral não foi atingida pelo instituto da prescrição, de modo que rejeito a preliminar suscitada.
Passo a enfrentar a preliminar de decadência.
O caso dos autos não se enquadra no que dispõe o artigo 26 do CDC, pois a ação não trata de vício aparente ou de fácil constatação, mas sim de suposta inexistência de negócio jurídico.
Não acolho, portanto, a preliminar de decadência.
Enfrento a preliminar de decadência quadrienal.
Não subsiste razão para a decretação da decadência, pois inaplicável ao caso o prazo previsto no artigo 178 do Código Civil.
Afinal, a causa de pedir descrita na petição inicial decorre do desconto supostamente abusivo de tarifa bancária não contratada, sob o argumento de violação do dever de informação e realização de prática abusiva que colocou a consumidora em desvantagem exagerada, o que teria ensejado, inclusive, danos de ordem material e moral.
Assim, diante da violação de direito de trato sucessivo não se opera a decadência.
Rejeito a preliminar.
Passo a tratar da preliminar de falta de interesse de agir.
Não merece amparo o pedido do requerido, considerando que a provocação administrativa não é condição ou pressuposto para o ajuizamento da demanda, nesse ponto deve-se observar o princípio do livre acesso ao Judiciário preconizado no Art. 5°, XXXV, da CF/88, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Enfrento a preliminar de incompetência absoluta do juízo por necessidade de perícia.
A parte promovida sustentou preliminarmente a necessidade de extinção do feito em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, porém não merece prosperar.
Descabe a alegação de necessidade de perícia quando, presentes os documentos e dados necessários nos autos, a solução da demanda depende de mera análise documental.
Rejeito a preliminar.
Passo à preliminar de inépcia da petição inicial em razão da insuficiência probatória.
Quanto aos pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação, alude que é imprescindível que a promovente instrua a petição inicial com o conjunto probatório essencial à sua propositura, conforme dicção do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Assim, facilmente se verifica que a parte reclamante acostou todos os documentos obrigatórios e necessários à análise da demanda, não cabendo falar em defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma não ter entabulado contrato que justifique a cobrança de tarifa bancária Cesta B.
Expresso 1.
A reclamada alude que o contrato se deu conforme a legalidade, não cabendo sustentar o seu desconhecimento.
Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação que ocasionaram os descontos na conta bancária da parte autora (ID 64322678, 64322679, 64322680, 64322681, 64322685, 64322682 e 64322684), apresentando o contrato assinado entre as partes.
A reclamada não trouxe aos autos qualquer contrato firmado entre os litigantes.
Com isso, a instituição financeira ré não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente à Cesta B.
Expresso 1.
Embora a ré alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e dos débitos imputados à parte reclamante.
A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, inexistindo prova da contratação acerca da Cesta B.
Expresso 1, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação de todos os serviços aludidos na exordial.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida observando a vasta utilização da conta pela autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato referente à Cesta B.
Expresso 1, em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro pagamento, súmula 54 STJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/09/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:50
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
18/08/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001030-62.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA OZITA DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 21/08/2023 10:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/07/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
17/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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