TJCE - 3001028-92.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 01:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 23:28
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71718009
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71718009
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001028-92.2023.8.06.0101 Promovente(s) ANTONIA GILMARA SILVINO Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES Itapipoca-CE -
09/11/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71718009
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09/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 14:57
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 11:33
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71481805
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03/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71481805
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001028-92.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIA GILMARA SILVINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 71444800, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC. Ademais, verifica-se que o valor depositado (R$ 6.447,82) pela parte executada foi excedente ao valor devido (R$ 5.256,74), razão pela qual determino a restituição do valor a maior (R$ 1.191,08) ao banco executado. Em seguida, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Expedientes necessários. Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/11/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71481805
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01/11/2023 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/09/2023. Documento: 69628436
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69628436
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001028-92.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: ANTONIA GILMARA SILVINO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 5.256,74 DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/09/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69628436
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27/09/2023 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/09/2023 10:22
Processo Desarquivado
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23/09/2023 13:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2023 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA GILMARA SILVINO em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2023. Documento: 67558101
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67558101
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001028-92.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: ANTONIA GILMARA SILVINO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA GILMARA SILVINO em face do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão da realização de descontos em sua conta oriundo de cestas de serviços que a requerente assevera não haver anuído. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Passo a enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5, inciso XXXV, da CF.
Enfrento a prejudicial de prescrição.
A reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão da parte autora a contar do primeiro desconto, quando se tratar de demandas que tenham por objetivo a pretensão de reparação civil.
No caso em análise, como a questão envolve relação de consumo, é aplicável a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser quinquenal o prazo para ajuizamento da ação: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Contudo, o entendimento que adoto, seguindo orientação do STJ, é que o prazo inicia-se a partir do último desconto.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito.
Incidem no caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária referente a cestas de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", com valores variados, pertencente ao BANCO BRADESCO S/A, resultando em total de R$ 1.566,92 (hum mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos) os quais não reconhece (ID 64305606, 64305610, 64305611, 64305612, 64305613, 64305614, 64305615). A parte reclamada alega legalidade da cobrança da cesta de serviço, inexistindo dever de indenizar (ID 66848067, 66848068, 66848069).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude, juntando termo de adesão de ID 66848068.
No entanto, o termo de adesão juntado pela parte ré foi pactuado no dia 28.12.2020.
Logo, entendo que a parte ré não colacionou aos autos contrato capaz de comprovar a legitima contratação da cesta de serviços entre o período de 15.08.2018 a 15.12.2020.
Assim, inexistindo prova total da contratação, a parcial procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação da cesta de serviços "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e suas variações, pelo consumidor entre o período de 15.08.2018 a 15.12.2020.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, vide recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, entendo que os valores descontados mensalmente são inexigíveis parcialmente.
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamante, visto que a mesma alegou ter sofrido descontos em sua conta bancária entre os anos de 2018 a 2023, sendo que a parte reclamada trouxe aos autos documentação (termo de adesão) comprovando a contratação a partir de 28.12.2020.
Todavia, a parte reclamada não acostou contrato pactuado durante o período de 15.08.2018 a 15.12.2020, também objeto da demanda. Com base nisso, devida a restituição em dobro de todos os valores porventura descontados indevidamente durante o período de 15 de agosto de 2018 a 15 de dezembro de 2020.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato relativo à adesão ao pacote de serviços "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I" e suas variações durante o período de 15 de agosto de 2018 a 15 de dezembro de 2020 e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes, e; b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro à autora os valores descontados durante o período de 15 de agosto de 2018 a 15 de dezembro de 2020, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cada parcela; bem como a pagar à promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, primeiro desconto (Súmula 54, STJ).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
31/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 10:28
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:58
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001028-92.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA GILMARA SILVINO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 17/08/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
18/07/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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15/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 12:29
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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