TJCE - 3000443-90.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 09:31
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:35
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106738262
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106738262
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14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000443-90.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO Vistos, Configurada a penhora online via SisbaJud, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 3.032,51 (três mil, trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), vez que o valor excedente já fora desbloqueado. Após, decorridos os prazos, sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
11/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106738262
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11/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:20
Juntada de ordem de bloqueio
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04/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90471374
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90471374
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12/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000443-90.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Considerando a certidão de id retro, intime-se a requerida para pagamento, em 15 (quinze) dias, do valor remanescente de R$ 3.032,51, sob pena de penhora via SisbaJud. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/08/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471374
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08/08/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:42
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2024 11:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2024 12:03
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/06/2024 11:20
Juntada de resposta
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07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:04
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:10
Expedido alvará de levantamento
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21/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85018398
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85018398
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000443-90.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO Vistos, Volte-me os autos ao SisbaJud para fins de penhora em desfavor do requerido no tocante à obrigação de pagar. Ademais, consolido em R$ 3.000,00 (três mil reais) a multa anteriormente arbitrada, diante da não comprovação, pela demandada, do cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se a requerida para recolhimento, em 15 (quinze) dias, do valor da multa, sob pena de penhora via SisbaJud. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
30/04/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85018398
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26/04/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83310829
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83310829
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04/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000443-90.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Representantes Polo Passivo: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS DESPACHO Vistos, Intime-se a promovida para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, em até 10 (dez) dias, comprovando o cancelamento do contrato objeto do feito, bem como comprove que cessou com os descontos decorrentes do referido contrato, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de R$ 3.000,00, para o caso de descumprimento, bem como para que cumpra a sentença concernente à obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83310829
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02/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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21/03/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71102599
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71102599
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25/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000443-90.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA POLO PASSIVO:FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Vistos, Diante do teor da certidão retro, considerando o princípio da cooperação, intime-se a parte requerida para que, em 10 (dez) dias, forneça a este juízo a quantidade de parcelas descontadas nos proventos do autor, relativo ao contrato n° 0018489032. Cumprida a diligência determinada, retornem os autos para apuração dos valores. Exp. necessários. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102599
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24/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/10/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/10/2023 13:39
Processo Reativado
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03/10/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:25
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:23
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66749556
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66749556
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000443-90.2023.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA |Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos em INSPEÇÃO INTERNA / 2023, Analisando os autos, verifica-se que a parte ré interpôs, tempestivamente, recurso inominado, ID 65281798, sem ter, contudo, comprovado, no prazo legal, recolhimento das custas recursais integrais, em desatendimento a determinação contida no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95, o qual leciona que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção." A recorrente recolheu apenas as custas da Tabela II do FermoJu, referente aos Recursos, deixando de recolher as custas iniciais obrigatórias, relativas à Tabela I do Fermoju, que são as guias da Defensoria Pública, do Ministério Público e Fermoju/FunsegJE. Logo, o preparo recursal não se acha íntegro, a implicar a deserção do apelo, na forma do art. 54, § único, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, resta vedada a ulterior complementação, com fulcro no disposto no art. 42, § 1º, do citado diploma legal, e o entendimento do FONAJE exarado em seu enunciado n. 80, que preleciona que "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95)." Aliás, digo en passant que esse entendimento respeita o princípio da celeridade, razão ontológica da existência dos Juizados Especiais, os quais devem priorizar a ágil entrega da tutela jurisdicional. Por conseguinte, obliterada está a porta de entrada, nesta instância ad quem, do apelo em comento. Assim sendo, ante as razões acima expendidas, detenho-me diante do reconhecimento da deserção do apelo, a obstar o seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se para eventuais requerimentos em 05 (cinco) dias. Em nada sendo requerido, arquive-se. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:27
Não recebido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU).
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso
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31/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2023. Documento: 64529459
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000443-90.2023.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO FERREIRA BARBOSA Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por FRANCISCO FERREIRA BARBOSA em face do FACTA FINANCEIRA S/A, já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado, sendo certo que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou os empréstimos impugnados, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação de empréstimo bancário. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema.
Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou nenhuma prova relativa ao fato em análise. Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo consignado de nº 0018489032, que supostamente teria sido firmado com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem mesmo comprovante de deposito das quantias objeto do contrato.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a ausência de nulidade dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão. Aqui, o ônus probatório era da empresa ré, que não demonstrou interesse em contestar os argumentos da inicial, trazendo afirmações totalmente genéricas, sem nada especificar sobre o caso dos autos. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.[1] É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão (STJ - Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - Julgados: EAREsp 676.608 (paradigma); EAREsp 664.888; EAREsp 600.663; EREsp 1.413.542; EAREsp 676.608; EAREsp 622.697 - Data 21/10/2020). Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, no entanto, não há que se falar em engano justificável, pois o requerido, mesmo tendo a disposição diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo sem antes se certificar da autenticidade das assinaturas firmadas pelo fraudador. Ou seja, no afã de captar clientes, ignorou os procedimentos de cautela que deveriam ser adotados no momento da concessão do crédito, agindo com total negligência no fornecimento e na prestação de seus serviços.
Nessa linha de pensamento, cito o recente precedente do Eg TJCE: (…) VIII - Ademais, o STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Assim, a devolução dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte promovente, deve ser em dobro e não de forma simples. (...) (TJCE - Apelação nº 0000966-87.2018.8.06.0066, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 02/02/2021; Data de registro: 02/02/2021) Dessa forma, entendo que a devolução dos valores indevidamente cobrados deverá se dar de forma dobrada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo de nº 0018489032, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, 11 de julho de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, 11 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Nesse sentido, o TJCE: Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016; Outros números: 6791512014806006650000. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64152082
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19/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:26
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:29
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/03/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:09
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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20/03/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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