TJCE - 3001073-27.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/01/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77241835
-
18/12/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:21
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
18/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77241835
-
18/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001073-27.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK PROMOVIDO: FRANCISCO ADAILTON ALENCAR BRAGA e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 77179970, referente às taxas ordinárias e extras da academia, de março a agosto de 2023. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/12/2023 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77241835
-
15/12/2023 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77177673
-
13/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAILTON ALENCAR BRAGA em 11/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA MIYUKI CHEN BRAGA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/10/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2023. Documento: 65201687
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65201687
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001073-27.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK PROMOVIDO: FRANCISCO ADAILTON ALENCAR BRAGA e outros AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Ressalte-se, inicialmente, que os Executados não constam como proprietários do apartamento, pois pela matrícula juntada ID64087834, o imóvel gerador da execução de cotas condominiais está sem abertura de matrícula específica do referido bem e sem início da cadeia dominial; sendo as partes executadas possuidoras de fato, como demonstra o contrato de promessa de compra e venda ID64574188, ficando desde logo advertido o exequente que o imóvel não está apto para fins de penhora e demais atos de constrição, momentaneamente, e caso seja necessária a realização de constrição de bens, esta recairá sobre bens de sua propriedade. Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais, levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema; desse modo, a cobrança referente aos honorários foi retirada do processo e corrigida, de ofício, o valor da causa para R$ 9.325,08 (nove mil trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos). Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como contrato de compra e venda do imóvel com a respectiva informação referente à posse do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que os Executados sejam citados para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no NCPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome dos Executados, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão dos executados em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento dos executados, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2023. Documento: 64254059
-
19/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001073-27.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARDEN PARK EXECUTADO: FRANCISCO ADAILTON ALENCAR BRAGA, MARIA HELENA MIYUKI CHEN BRAGA DESPACHO Ressalte-se, inicialmente, que fora detectada suspeita de prevenção neste processo com outro ajuizado pela mesma parte contra o mesmo réu, sob o n° 3000490-42.2023.8.06.0221, todavia os objetos são distintos, inexistindo, portanto, prevenção, sendo esta demanda referente à execução de cotas condominiais de 10/2022 a 04/2023 e àquela trata de execução de acordo nº 17430, referente à cotas distintas, onde já houve pedido de extinção nos autos pelo pagamento.
Considerando que os executados não constam como proprietários do apartamento na certidão cartorária juntada, determino a intimação do exequente para que comprove a forma de aquisição do bem pela parte Executada, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente, no prazo de 10(dez) dias.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado. Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64254059
-
18/07/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002790-42.2023.8.06.0167
Francisca de Paiva Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 08:34
Processo nº 3001283-57.2022.8.06.0013
Francisca Meyridiane Alencar Cavalcante ...
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 17:20
Processo nº 3003893-34.2022.8.06.0001
Fabio da Silva Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Fabio da Silva Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 08:57
Processo nº 0050711-28.2021.8.06.0067
Alan Ferreira Mendes Araujo
Hughes Telecomunicacoes do Brasil LTDA.
Advogado: Silvia Almada Dutra Dourado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2021 10:54
Processo nº 3000075-84.2021.8.06.0203
Julio Cesar Leite Silva
Lucineide dos Santos Lopes
Advogado: Pamela Lizandra Dantas Jacinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 17:43