TJCE - 3001283-57.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 10:12
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:12
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136297038
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136297038
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21/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001283-57.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para o cumprimento de sentença, a parte requerida apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (Id. 131526836).
Em sequência, a parte promovente peticionou (Id. 135561291) concordando com os valores depositados e informando os dados bancários de sua patrona para a expedição de alvará.
Desta forma, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado, acolhendo o pedido do exequente para determinar a expedição de alvarás de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (Id. 135561291), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
Pedro Thiago de Melo Costa Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito GAB5 -
20/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136297038
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20/02/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de procuração
-
11/02/2025 22:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/12/2024 19:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024 Documento: 131452512
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20/12/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131452512
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20/12/2024 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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24/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 01:32
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112687055
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112687055
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3001283-57.2022.8.06.0013 Ementa: Consumidor.
Rede Social.
Instagram.
Perfil Hackeado.
Golpes praticados por terceiros.
Falha na prestação do serviço.
Omissão da empresa.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Demanda parcialmente procedente. SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que autora, em sua petição inicial (id. 34975165), alega que seu perfil na rede social (@dianacavalcantih) foi hackeado em 04/08/2022, impossibilitando seu acesso e permitindo que criminosos utilizassem sua identidade digital para aplicar golpes financeiros.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré viabilize o acesso da autora ao seu perfil em 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e por danos extrapatrimoniais em razão do desvio produtivo no importe de R$4.000,00.
Em contestação (id 37416306), a requerida alega não ter responsabilidade sobre o caso, defendendo que a segurança das contas é responsabilidade exclusiva dos usuários, conforme previsto nos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram.
Afirma que a conta da autora foi comprometida por ação de terceiro (hacker), sem qualquer falha no serviço prestado.
A requerida argumenta que, embora não possa agir diretamente no caso, compromete-se a informar a empresa responsável e a colaborar para a recuperação do acesso, desde que a autora forneça um e-mail seguro, não vinculado a serviços da Meta.
No mérito, a empresa rechaça o pedido de indenização por danos morais, apontando a inexistência de nexo causal entre o dano alegado e qualquer conduta ilícita da plataforma.
Por fim, requer a improcedência total da ação.
Foi apresentada réplica (id. 44350405), reiterando-se os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ao juiz, enquanto sujeito processual destinatário da prova, cabe a análise da conveniência e da necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia (art. 370, CPC).
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade da requerida pelos danos causados à autora por invasão de hackers no perfil pessoal da consumidora (@dianacavalcantih), aplicando golpes em seus seguidores. Da análise das pro-vas, obser-va-se que a promovente juntou prints das con-versas, que comprovam como eram feitos os golpes em seu nome (id. 34975172).
Anexou, também, Boletim de Ocorrência (id. 34975168), lavrado em 3 de agosto de 2022, bem como print de e-mail da requerida comunicando que a senha referente à conta da autora teria sido modificada (id. 34975171).
A ré, por sua vez, não refuta o fato de a conta da autora ter sido in-vadida, apenas sustenta que a culpa foi da própria usuária, que não seguiu os parâmetros de segurança sugeridos pela empresa.
Essa afirmação, contudo, não é capaz de afastar sua responsabilidade. Nesse mesmo sentido: "Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade.
Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu (TJDFT, Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES sistema pode causar.
DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022).
Conforme dispõe o art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que legitimamente se espera, levando-se em consideração o modo de fornecimento e os riscos que dele razoavelmente se esperam.
Na hipótese, além da omissão em oferecer mecanismos de segurança eficazes, verifica-se que, mesmo após a invasão, a ré não tomou as providências necessárias para resolver de imediato o problema, mantendo-se inerte até ser judicialmente compelida a agir, o que configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da empresa. Ante a ausência de demonstração de qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade, a requerida deve responder de forma objetiva pelos danos experimentados pela consumidora. É incontroverso que a conta de Instagram da autora foi invadida por terceiros.
Durante o período no qual os golpistas dominaram a referida conta, eles realizaram o "golpe do pix" contra seus seguidores e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome da autora.
Nesse contexto, a omissão da requerida em solucionar o problema gerado pela falha na prestação de serviço resultou em graves prejuízos à autora, atingindo sua reputação.
Nessa mesma linha: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL ("INSTAGRAM").
APROPRIAÇÃO POR TERCEIROS DE PERFIL E CONTA DA AUTORA (USUÁRIA).
TENTATIVA DE GOLPE POR TERCEIROS COM USO DA CONTA DA AUTORA.
MECANISMO DE SEGURANÇA QUE NÃO FOI CAPAZ DE COIBIR A AÇÃO ILÍCITA.
INÉRCIA DA EMPRESA PROMOVIDA QUANTO A RESPOSTA PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA MESMO APÓS COMUNICAÇÃO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA CONTA DA AUTORA, APÓS COOPERAÇÃO DA MESMA COM O FORNECIMENTO DOS DADOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30019000820228060016, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Em relação ao quantum indenizatório, o valor arbitrado deve ser proporcional à intensidade e duração do dano, ao porte econômico das partes, bem como deve desestimular a recalcitrância na prática do ato ilícito ou defeituoso do ofensor. Sobre os danos morais em razão do desvio produtivo do consumidor, as provas apresentadas não demonstram que os procedimentos para solução do problema criado pelo fornecedor privaram tempo relevante da consumidora, mas refletem contratempos comuns às relações sociais.
Assim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor foi abusiva, desproporcional.
No que se refere à obrigação de fazer pleiteada, depreende-se da petição de id. 64823853 que a requerida já realizou a recuperação do acesso da autora à sua conta.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a empresa ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24 quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687055
-
31/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2023 02:00
Decorrido prazo de SANDRA GERMANO DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64530038
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3001283-57.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA MEYRIDIANE ALENCAR CAVALCANTE DE SOUZA Requerido: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: SANDRA GERMANO DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 63798572, cujo teor segue: "Considerando as informações trazidas pela demandada sob o ID 35647386, em relação ao procedimento de recuperação da conta, intime-se a autora para informar, em 10 dias, se já foi restabelecido o acesso à referida conta e, em caso negativo, indicar um e-mail para recuperação, que não esteja vinculado a nenhuma conta no serviço Facebook e/ou Instagram, para possibilitar a realização do procedimento descrito na peça de ID 35647386." Fortaleza, 19 de julho de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64530038
-
19/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 21:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 14:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/10/2022 14:51
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:20
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/08/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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