TJCE - 0266089-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:01
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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16/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VLADMIR OLIVEIRA BARROS LEAL em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:35
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83089838
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83089838
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25/03/2024 00:00
Intimação
R.H. Vistos, etc., Relatório formal dispensado, de acordo com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Ante a matéria versada nos presentes autos, cito artigo encontrado no link https://www.jusbrasil.com.br/artigos/formas-de-constituicao-do-credito-tributario/544473283 : " A Autoridade Administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.
O Código Tributário Nacional - CTN deixa bem claro que a competência para constituir o crédito tributário é privativa da Autoridade Administrativa, que o faz por meio do lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. É necessário que fique bem claro que o lançamento tributário é imprescindível para se cobrar qualquer tributo, seja qual for, imposto, taxa ou contribuição de melhoria.
Além do mais, importante frisar que qualquer tributo nasce obrigatoriamente com o fato gerador.
Uma vez praticado o fato gerador, surge a obrigação tributária, onde o sujeito passivo, contribuinte, fica sujeito ao pagamento de tributos ao Fisco. ……………………………………………………………………………………………………….. Lançamento por Declaração Na modalidade de lançamento por declaração devemos estar cientes de que é o próprio contribuinte que fornecerá ao Fisco todas as informações necessárias para que seja apurado o crédito tributário devido.
Após apuração devidamente realizada pelo Fisco, o contribuinte será notificado quanto ao montante que deverá ser pago.
Como exemplo de tributos sujeitos a essa modalidade de lançamento, temos o ITBI e o imposto de importação na bagagem.
Lançamento por Homologação Na modalidade lançamento por homologação cabe ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ou seja, é o próprio contribuinte que apura e efetua o pagamento do tributo.
Neste caso, compete à autoridade administrativa verificar se o lançamento atendeu aos requisitos legais, - se o pagamento do tributo concretizou-se de maneira correta.
Atendidos os requisitos legais, o Fisco homologa o lançamento realizado pelo contribuinte.
Importante lembrar que se a lei não fixar um prazo para homologação, a Fazenda Pública terá o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador para realizar o lançamento de ofício, caso haja diferença entre o valor pago pelo contribuinte e o efetivamente devido.
Atualmente, a maior parte dos tributos está sujeito ao lançamento por homologação, temos como exemplo: ICMS, IPI, IR e ITCMD.
Lançamento de Ofício O lançamento de ofício é realizado direta e exclusivamente pelo Fisco, seja por previsão legal, ou por desrespeito por parte do contribuinte das modalidades acima mencionadas.
No lançamento de ofício, a autoridade administrativa, após verificar a ocorrência do fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, aplica a penalidade cabível.
Alguns dos tributos sujeitos ao lançamento de oficio, IPTU, IPVA, taxas, entre outros.
Caso o sujeito passivo seja notificado a pagar o tributo devido, mas acaba não efetuando o pagamento - "devo, não nego, pago quando puder" --, nem apresenta defesa administrativa, estará sujeito à execução fiscal." Vejamos o comentário do artigo 156 da Constituição Federal, contido na obra COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, tendo na Coordenação Científica : J.J.
GOMES CANOTILHO, GILMAR FERREIRA MENDEZ, INGO WOLFGANG SARLET E LENIO LUIZ SRECK, E NA Coordenação executiva; LÉO FERREIRA LEONCY.
Editora Saraiva: O artigo 156, I, autoriza os Municípios a instituirem imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
As duas acepç~'es do termo podem ser pertinentes neste dispostivo; um imposto sobre a propriedade-direito ou sobre a propriedade-objeto, nesta caso,seja qual for o tipo de vinculo jurídico que sobre ela se exerça.
Em qualquer das duas hipóteses, o imposto mantém sua natureza de imposto real, posto que, seja diratyamente(coisa) seja indiretamente(direito sobre a coisa), o referencial básico para delinear a materialidade constitucional é a existência do objeto físico(=terreno ou construção)." Vejamos a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU: FATO GERADOR - PROPRIEDADE: USUCAPIÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN ). 2.
Havendo a perda da propriedade por usucapião - aquisição originária - antes da ocorrência do fato gerador, o imposto cobrado de forma indevida deve ser restituído. 3.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, as custas e despesas processuais devem ser distribuídos de forma proporcional entre elas.TJ-MG - Apelação Cível: AC 10079110237330001 Contagem TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE, POSSE OU DOMÍNIO ÚTIL SOBRE O IMÓVEL.
EXAÇÃO NÃO DEVIDA.
PREMISSA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP DESPROVIDO. 1.
O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município ( REsp. 1.429.505/DF , Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.10.2017).
Em igual sentido: AgInt no REsp. 1.716.142/SP , Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.2.2019. 2.
O Tribunal de origem consignou que no período de cobrança da exação a Empresa não era proprietária, possuidora ou detentora de domínio útil sobre o imóvel, razão pela qual se afastou a incidência de IPTU. 3.
Infirmar as premissas fáticas do aresto - ausência de propriedade, posse ou domínio útil - demanda reexame de fatos e provas, providência essa inviável em sede de recorribilidade extraordinária, ante o óbice da Súmula 7 /STJ. 4.
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP desprovido.STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1168587 SP 2017/0232866-7 Ocorrido o fato gerador do IPTU em 1o de janeiro de cada exercício...
Ou seja, o fato gerador do IPTU ocorre apenas em 1o de janeiro de cada exercício, independentemente de ser na modalidade territorial ou predial...
Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o impostoSTJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2014136 RJ 2021/0346213-0 Concernente ao aspecto quantitativo, dispõe o artigo 33 do Código Tributário Nacional: "Art. 33.
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único.
Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade." Observemos, os comentários de supra citado dispositivo legal, contido na obra CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Comentado, Doutrina e Jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição,: Base de cálculo: A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, correspondente ao preço à vista que o imóvel alcançaria se colocado à venda no mercado imobiliário.
Nos grandes centros urbanos os Municípios costumam adotar a Planta de Valores para determinar a base de cálculo do imposto. Em outras palavras A Base de Cálculo do imposto, ao seu turno, é o valor venal do imóvel.
Essa definição se mostra vaga, uma vez que o CTN não estabelece o conceito de valor venal.
De forma simplificada, é possível entendê-lo como valor que determinado bem alcançaria (segundo apuração do poder público) para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
Trata-se, portanto, de uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens, sendo que cada prefeitura define seus critérios. Ressalte-se, por oportuno que a parte autora , em momento algum apresentou provas de caráter irrefutável do alegado da inicial, que seja, não trouxe aos autos rastro ou mesmo resquício de sombra da ocorrência de aumento no IPTU.
Nem informou o "quantum" pagava de IPTU do imóvel. Ao exposto, tendo em vista a realidade fática e jurídica dos presentes autos, é com fulcro na legislação e jurisprudência aplicáveis á presente espécie processual que, julgo improcedente a presente ação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se, Registre-se, Intime-se, e Cumpra-se. Deixo de determinar a intimação do Ministério Público em face do contido no ID 55444946. Obedecidas as formalidades legais, arquive-se, dando baixa no sistema estatístico deste juízo, À SEJUD. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
22/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089838
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22/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:47
Decorrido prazo de VLADMIR OLIVEIRA BARROS LEAL em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64327728
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21/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando não se registra cumprimento do determinado no ID 38615195.
O contido no ID 38615182(certidão), refere-se a intimação da parte requerida, e não da parte requerente.
Ante o constatado equívoco por parte da SEJUD, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10(dez) dias, apresente manifestação à peça contestatória apresentada.
Registre-se no competente expediente que, em caso de inércia por parte do autor, a mesma será tida como pedido de desistência da ação.. Á SEJUD.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64582837
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20/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:53
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:22
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 22:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0874/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 2931
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19/09/2022 11:58
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2022 11:04
Mov. [22] - Documento Analisado
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19/09/2022 03:37
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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16/09/2022 15:19
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Após, abra-se vista ao Ministério Público, como ordenado às fls. 21/22. Conclusão depois. Expedientes eletrôni
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13/09/2022 18:18
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 16:48
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02370091-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 16:24
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09/09/2022 20:13
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0862/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
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08/09/2022 11:49
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 08:12
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/09/2022 06:43
Mov. [14] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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08/09/2022 06:42
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/09/2022 17:07
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2022 09:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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05/09/2022 08:54
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: decisao de fl. 15/17
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05/09/2022 08:54
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: decisao de fl. 15/17
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05/09/2022 07:18
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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05/09/2022 07:18
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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05/09/2022 07:15
Mov. [6] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2022 22:23
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0614/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 11:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 17:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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24/08/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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