TJCE - 3000027-38.2022.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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03/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:18
Homologada a Transação Penal
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17/01/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:51
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 04/12/2023 23:59.
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04/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2023 23:59.
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02/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72374879
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72374879
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22/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado em desfavor de FRANCISCO AGLAILTON GOMES SILVA, tendo em vista a suposta prática da infração prevista no art. 42, inc.
III, da Lei de Contravenções Penais. O Ministério Público ofertou proposta de transação penal (ID. 60243065). A audiência preliminar foi realizada, tendo a proposta sido aceita pelo autor do fato (ID. 60243065) nos seguintes termos: "(...) o autor Francisco Aglailton Gomes Silva aceitou a mesma, no sentido de: pagamento de R$ 400,00(quatrocentos reais), em até 10(dez) dias após a homologação do presente acordo, na conta bancária, nº 01500873 4, agência 4367, operação 040, da Caixa Econômica Federal". É o relatório.
DECIDO. Passo à análise da ocorrência de prescrição virtual neste feito. A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal. Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade.
Ressalte-se que a aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Isto posto, HOMOLOGO a proposta de transação penal, entabulada pelo Ministério Público e aceita pelo agente (ID. 60243065), a fim de surtir seus efeitos legais e jurídicos, mormente o de compelir ao autor o fiel e integral cumprimento da medida imposta, sob pena de retomada do curso regular do processo, na oportunidade própria, nos termos do artigo 76, §§ 3º e 4º da Lei 9.099/95 Intime-se o agente para que inicie/comprove o cumprimento integral da avença. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
21/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374879
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21/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 19:57
Homologada a Transação Penal
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01/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 10:48
Audiência Preliminar realizada para 01/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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10/08/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64530564
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE REDENçãO 1ª Vara da Comarca de Redenção INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA- ADVOGADO Nº do processo: 3000027-38.2022.8.06.0156 Infração penal: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] Autor(a) do fato: FRANCISCO AGLAILTON GOMES SILVA Prezado(a) Doutor(a), Intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE supra informada, da audiência preliminar designada para o dia 01/09/2023, às 10:00 horas, na Sala de Audiência do Fórum de REDENçãO/CE.
REDENçãO/CE, 19 de julho de 2023. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64530564
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19/07/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:28
Audiência Preliminar designada para 01/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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17/07/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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