TJCE - 3009757-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169036436
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009757-19.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assédio Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS aforada por FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA e MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA (AGEFIS), todos devidamente qualificados nos autos, pugnando indenização em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Alega para tanto as partes autoras que são proprietárias do restaurante Dom Resto e que, conforme relatado nos autos de nº 0277032-86.2022.8.06.0001, foram alvos de interdição arbitrária.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação ID nº 57801765.
A parte autora apresentou réplica, ID no 56333356.
Foi notificada no ID n. 64169290 o falecimento de uma das partes autoras, motivo pelo qual houve deferimento do pedido de habilitação dos sucessores, conforme ID n. 106339378.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, ID no 154659544, manifesta-se pela ausência de intervenção.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. De início, cumpre ressaltar que os presentes autos foram distribuídos por dependência do processo nº 0277032-86.2022.8.06.0001, motivo pelo qual, à luz do princípio da economia processual e do livre convencimento motivado, considero que o acervo probatório referente ao retrocitado processo comunica-se diretamente a esta demanda, entendimento este consubstanciado em julgados de Tribunais pátrios.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO CONEXO - APROVEITAMENTO - QUITAÇÃO INTEGRAL PELO COMPRADOR - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessária a produção de nova prova pericial quando a prova produzida no curso do processo conexo puder ser aproveitada, haja vista possuir o mesmo escopo de análise - Nos termos do art. 1417 do Código Civil: "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." (TJ-MG - Apelação Cível: 00024116620018130188 Nova Lima, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM PROCESSO CONEXO - APROVEITAMENTO - POSSIBILIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
No exercício do poder instrutório, compete ao magistrado indeferir, por meio de decisão fundamentada, a produção de provas inúteis ou protelatórias. 2.
Desnecessária a produção de nova prova pericial quando a prova produzida no curso do processo conexo puder ser aproveitada, haja vista possuir o mesmo escopo de análise. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27468189220238130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) Adentrando ao mérito da causa, o cerne da questão pauta-se em aferir a existência de fato ensejador de indenização por danos morais em ricochete (reflexo), em virtude da conduta do ente público de interditar o estabelecimento empresarial, cujos sócios figuram as partes autoras.
Pois bem.
Inicialmente, necessário destacar que a Administração Pública deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da CF/1988), além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 2º da Lei 9.784/99), o que, no caso em apreço, compreendo não ter sido devidamente observado, senão vejamos.
As partes promoventes, figurando como sócios(as) da microempresa/empresas de pequeno porte que, indubitavelmente, fazia jus à garantia constitucional de tratamento diferenciado e favorecido, nos termos do artigo 146, III, alínea d, da Constituição Federal; ademais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06, uma das prerrogativas inerentes às microempresas e às empresas de pequeno porte é o caráter eminentemente orientador da ação fiscalizatória de suas atividades e o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, conforme destaca-se a seguir: Art. 146 da CF/88.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (grifo nosso) Art. 55 da LC 123/06. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. § 1o Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Na hipótese em análise, todavia, conforme se depreende dos autos, mesmo sob a justificativa da aplicação do Decreto Estadual no 33.904/2021, em decorrência da questão pandêmica que assolava o país, ao longo da marcha processual, vislumbro problemas graves na aplicação das penalidades impostas em decorrência da notificação 0124524, sendo aplicado ao estabelecimento a interdição por 07 (sete) dias, na ocasião, devendo permanecer fechado durante este prazo determinado.
Assim, da análise do arcabouço probatório do processo nº 0277032-86.2022.8.06.0001, a AGEFIS em sua documentação carreada, apresenta a notificação lavrada em 23/janeiro/2021, às 22:17, por descumprimento do horário de fechamento determinado para as 22h.
As imagens das câmeras de segurança levadas aos autos pelas partes promoventes apresentam horário de chegada da fiscalização ao estabelecimento às 22:06, quando claramente pelas imagens já existia uma movimentação de encerramento, com apenas uma mesa ocupada, sem qualquer aglomeração que justificasse a adoção da medida mais gravosa de interdição da atividade empresarial por 07 (sete) dias.
Ademais, conforme aventado ao longo da marcha processual do retrocitado processo e tratado pelas testemunhas em oitiva em audiência neste juízo, há uma contradição entre as fiscais da AGEFIS, Sra.
Samya Coelho Marinho Almeida Lima, CPF nº *25.***.*23-12 e Sra.
Lia Colares Barbosa, CPF nº *14.***.*76-21, com a qual não restou esclarecido se houve na ocasião o que se chama de busca ativa ou se já havia uma determinação e/ou direcionamento do estabelecimento a ser fiscalizado. Por conseguinte, causou bastante perplexidade uma equipe de 03 (três) fiscais mais todo o aparato que os acompanhava, dentre os quais veículos da PM/CE, conforme demonstram as imagens de câmera de segurança e o próprio testemunho das agentes fiscais, passarem em frente a outro restaurante, ou seja, mesma atividade empresarial, igualmente com mesas e cadeiras expostas, mas também encerrando suas atividades e em uma busca ativa, realizar um retorno e dirigir-se a fiscalizar somente o restaurante da promovente, uma vez que as imagens das câmeras de segurança não deixam dúvidas que o estabelecimento em frente estava absolutamente visível aos fiscais da AGEFIS.
Assim, há uma quebra grave no princípio da isonomia, e quiçá, impessoalidade, que devem pautar a atividade do Poder Público.
Neste ponto, destaca-se, inclusive, que a primeira testemunha ouvida, Sr.
José Valmir Pires Moura, CPF nº *54.***.*65-71, funcionário do restaurante não fiscalizado, confirmou que estavam ambos os restaurantes na mesma dinâmica, encerrando suas atividades, contudo, não foi fiscalizado, tendo a equipe de fiscalização dirigido-se diretamente para o estabelecimento da autora.
Por oportuno, dentre esses graves problemas verificados, a agente de fiscalização da AGEFIS, Sra.
Lia Colares Barbosa, em sua oitiva a este juízo, demonstrou um completo desconhecimento a conceitos básicos da atividade de fiscalização, tal como o próprio critério da dupla visita, bem como a legislação afeta à fiscalização que a mesma tem o mister de exercer, ferindo mais um princípio da Administração Pública, qual seja, a eficiência, que deve pautar a atividade pública, especialmente funcionários que exercem um munus de servir à sociedade, devendo fazê-lo com competência e respeito aos administrados.
Diante de tais fatos, mesmo considerando-se o mérito administrativo afeto ao poder de polícia da Administração Pública, não pode ser considerado razoável/proporcional interditar uma atividade econômica por longos 07 (sete) dias - o qual ressalta-se, restaurantes trabalham com alimentos, produtos altamente perecíveis -, em decorrência de pouquíssimos minutos, quando claramente o estabelecimento já estava em processo de encerramento; não sendo demonstrado nestes autos processuais elevado grau de risco a justificar a ausência de tentativa inicial de orientação à microempresa com relação ao correto proceder.
Neste sentido, a ausência de lesividade da conduta e a primariedade da parte autora seriam evidentemente compatíveis com a adoção de fiscalização com caráter orientador, conforme determina o artigo 146, III, alínea d, da Constituição Federal; bem como preceitua o artigo 55 da Lei Complementar nº 123/06, que ocasionaram dano reflexo aos sócios da sociedade empresária, motivo pelo qual entendo que a ação deve prosperar.
Com relação à responsabilidade civil do Estado, encontra-se disposta no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual dispõe que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Trata-se do que a doutrina denomina de responsabilidade pautada na Teoria do Risco Administrativo, tendo como pressupostos à sua efetiva caracterização a existência do fato (atividade estatal), o dano (resultado danoso) e o nexo ou liame de causalidade entre ambos, independentemente da caracterização de culpa, apenas mitigado ou excluído nos casos em que comprovadamente ocorra culpa exclusiva ou concorrente da vítima, força maior ou caso fortuito.
Efetivamente, o dano extrapatrimonial reflexo ficou devidamente comprovado nos autos, pelos argumento até então analisados, diante do fechamento do estabelecimento interditado por 07 (sete) dias, sufocando-se sua atividade empresarial, com todos os encargos inerentes, tais como tributos a pagar, folha de funcionários, dentre outros, sem conseguir auferir renda; não se sustentando a tese da promovida de que tudo decorreu do cumprimento do que determina a legislação municipal, uma vez que o ato afrontou a Constituição Federal, Lei Complementar Federal, ofendendo, ademais, a razoabilidade/proporcionalidade que deve pautar o exercício do mérito administrativo e, por conseguinte, o auferimento de renda dos sócios da sociedade empresarial. No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função, isto é, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pelas vítimas, sem, contudo, representar um enriquecimento indevido; e, igualmente, prestar-se a punir o ofensor, desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero.
Assim, atento aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do quantum indenizatório, entendo adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destacando-se, por oportuno, que referido valor leva em consideração as características e condições circunstanciais apresentadas a este magistrado, tendo em vista o fato inconteste e fartamente comprovado pelas partes autoras de que o ente público apartou-se dos princípios constitucionais que regem sua atividade pública.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, condenando a AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA-AGEFIS a pagar o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, extinguindo a presente ação com resolução de mérito, conforme artigo 487, inciso I do CPC.
Deverá incidir correção monetária, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ); e juros de mora, a contar do evento danoso, uma vez tratar-se de responsabilidade extracontratual, em ambos incidirá o índice com base na SELIC, conforme art.3º da Emenda Constitucional no 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Samuel Filho Juiz Leigo Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169036436
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169036436
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28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106339378
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10/10/2024 10:14
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106339378
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009757-19.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assédio Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Cuida-se de pedido de habilitação de sucessores/herdeiros formulado por FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, igualmente requerente na presente demanda, e seu filho ARTHUR CASTELO BRANCO MACEDO FARIAS, menor absolutamente incapaz, qualificados na petição de ID:64169290, pugnando por suas habilitação no presente processo como sucessores da autora falecida, MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA. Na petição conjunta de habilitação foi alegado que a autora MILENA veio a falecer, conforme se verifica na certidão de óbito (ID:64169292), se tratando apenas dos dois herdeiros, o viúvo, que já era litisconsorte, e o filho de seis anos, os quais requerem suas habilitações como sucessores processuais.
Em manifestação no ID:65020239 a parte requerida, AGEFIS, não apresentou objeção à pretensão de habilitação dos sucessores.
Em decisão no ID:89339570 foi determinada a intimação dos peticionantes para informar e comprovar se são os únicos herdeiros da "de cujus", devendo ainda informar sobre eventual abertura de inventário processual ou administrativo, juntando a decisão de nomeação do inventariante e termo de compromisso para que seja possível apreciar o pedido de habilitação processual. Os pretensos habilitantes juntaram os documentos constantes nos ID's: 89423906 a 89423909. É o relatório.
Passo à decisão.
Inicialmente, destaco não haver nenhum óbice ao pedido de sucessão processual no presente caso, considerando que o direito reconhecido em favor da autora falecida compreende verba indenizatória capaz de integrar o patrimônio a ser transmitido aos seus herdeiros.
O impedimento da habilitação destes ocorreria caso o objeto do pedido fosse intransmissível.
Neste sentido é a lição da doutrina: (...) Todavia, pondere-se que o só fato de estar diante de mandado de segurança não é óbice para a habilitação dos herdeiros do impetrante.
O fator impeditivo dessa habilitação é a intransmissibilidade do direito em questão, a ser aferida no plano do direito material.
A transmissibilidade do direito não é afetada pela via escolhida para a sua tutela, sendo conveniente registrar que o mandado de segurança também se presta à tutela de direitos transmissíveis. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor/Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa - 39ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2007).
Assim também se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES.
IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC. 1.
O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha. 2.
A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". (AgRg na ExeMS nº 2005/0166252-2.
Rel.
Ministro Luiz Fux.
Data do julgam. 24/06/2009) O Novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sucessão das partes em caso de falecimento pelo seu espólio ou sucessores (art. 110).
Igualmente admite a possibilidade de imediata habilitação no feito dos sucessores, desde que não impugnado o pedido pela parte ex adversa e a comprovação do óbito e o vínculo sucessório/familiar possa se dar mediante simples prova documental (art. 691).
No caso concreto, observa-se pela documentação acostada aos ID's: 89423906 a 89423909, que consta a abertura de inventário judicial, processo nº 0251539-73.2023.8.06.0001, que tramita na 04ª Vara de Sucessões desta comarca de Fortaleza/CE, no bojo do qual o Sr. FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, viúvo, foi nomeado inventariante do ESPÓLIO DE MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA.
Pelas razões expendidas e documentos comprobatórios, considerando a ausência de contestação pela AGEFIS, DEFIRO o pedido de habilitação para declarar o ESPÓLIO DE MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA, representado pelo inventariante FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, como sucessor da autora falecida MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA neste processo, para os devidos fins.
Proceda a SEJUD com a retificação do polo ativo da ação nos dados cadastrais do processo, passando a constar o ESPÓLIO no lugar da autora falecida MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA.
Oficie-se ao douto juízo da 04ª Vara de Sucessões desta comarca de Fortaleza/CE, referente ao processo nº 0251539-73.2023.8.06.0001, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intimem-se, devendo a parte autora se manifestar em réplica, querendo, acerca da contestação e documentos (ID's:57801765 a 57801767), no prazo legal (15 dias).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
09/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106339378
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09/10/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:22
Concedida a substituição/sucessão de parte
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22/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:33
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89339570
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89339570
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15/07/2024 00:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89339570
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89339570
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009757-19.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assédio Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA opôs Embargos de Declaração contra os termos do despacho de ID 72465819, sustentando que em decorrência do falecimento da autora Milena, faz-se necessário apreciação do pedido de habilitação de seus herdeiros acostado no Id. 64169290. É o relatório, no essencial.
Decido. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a matéria lançada na peça recursal é de fácil percepção e, sem maiores atropelos, passo a decidir os aclaratórios para que se evite quaisquer dúvidas ou interpretações aleatórias. Pendente de deliberação judicial o pedido de habilitação (Id. 64169290) formulado por FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA e ARTHUR CASTELO BRANCO MACEDO FARIAS, os quais se qualificam com herdeiros de MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA, falecida em 06/02/2023, conforme certidão de óbito (Id. 64169292). Entretanto, ao compulsar os autos não foi possível constatar se houve abertura de inventário processual ou administrativo, nem tampouco se os peticionantes são os únicos herdeiros de MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos, dando-lhes provimento, determinando a intimação dos peticionantes para, no prazo de 10 (dez) dias informar e comprovarem, mediante documento idôneo, se são os únicos herdeiros do "de cujus", devendo ainda, no mesmo prazo, informar sobre eventual abertura de inventário processual ou administrativo, juntando a decisão de nomeação do inventariante e termo de compromisso para que seja possível apreciar o pedido de habilitação processual. Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/07/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89339570
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12/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 80281244
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80281244
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009757-19.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assédio Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA D E S P A C H O R.h. Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/04/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80281244
-
05/04/2024 01:56
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 04/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 07:36
Decorrido prazo de AURIBERTO CUNTO GURGEL em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72465819
-
09/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/01/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 72465819
-
18/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72465819
-
23/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64203488
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3009757-19.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assédio Moral] REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS FARIAS DE SOUSA, MILENA CASTELO BRANCO MACEDO DE SOUSA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA R.h.
Sobre o pedido de ID 64169290, manifeste-se a parte requerida no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64203488
-
21/07/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/04/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/03/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 19:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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