TJCE - 0050987-98.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2025 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82267690
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2024. Documento: 82267690
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82267690
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 82267690
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050987-98.2021.8.06.0054 Requerente: Maria Cristiane Arrais de Alencar Brito - ME Requerido: Antônia Alexandrina da Silva SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 689,19 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), referente ao débito oriundo da venda artigos de móveis e eletros; para o que alega que o demandado tem se recusado a efetuar o devido pagamento. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, cabe a este juízo decretar a revelia da parte demandada em face da sua ausência injustificada à audiência de conciliação apesar de devidamente intimada (ID. 70352908 e 78890088), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; tornando-a revel e confesso aos fatos articulados pela parte autora.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Restaram comprovadas as assertivas autorais, considerando a ausência tempestiva de contestação pelo promovido.
A parte autora afirma que a parte requerida efetuou compras em sua loja, mas não quitou o preço acertado, restando provado o débito no valor de R$ 689,19 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Face ao exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, condenando a promovida a pagar em favor do autor a importância de R$ 689,19 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales/CE, 12 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/04/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82267690
-
02/04/2024 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82267690
-
22/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 19:31
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:55
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/01/2024 13:53
Decorrido prazo de Antonia Alexandrina da Silva em 18/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 09:14
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64508754
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE CAMPOS SALES - Vara Única da Comarca de Campos Sales RUA MANOEL MORAIS, 83, CENTRO, CAMPOS SALES - CE - CEP: 63150-000, Telefone: ( ) INTIMAÇÃO DA PAUTA Processo nº: 0050987-98.2021.8.06.0054 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR REU: ANTONIA ALEXANDRINA DA SILVA Endereço: [Endereço Completo da Pessoa Selecionada] Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a)(s), Pela presente, fica V.
Sa. intimado da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/09/2023, às 09:10 horas. CAMPOS SALES/CE, 19 de julho de 2023. Cícero Thiago Alves Pereira Técnico Judiciário Assinado Por Certificação Digital1 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64508754
-
19/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 10:30
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
19/07/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 04:58
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2022 17:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050388-08.2021.8.06.0169
Olimpio Porfirio da Costa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 15:40
Processo nº 3000251-02.2023.8.06.0136
Joao Sobrinho Roberto da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Gilson de Sousa Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 12:45
Processo nº 0050056-35.2020.8.06.0053
Ana Cristina Bernardino da Silva
Telefonica Brasil SA
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2020 09:48
Processo nº 3000936-66.2023.8.06.0020
Condominio Residencial Estrela da Manha
Silvana Fernandes
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2023 17:48
Processo nº 0051159-19.2021.8.06.0158
Francisca Kelvya Reboucas Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Joao Batista da Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 14:20