TJCE - 0050388-08.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:17
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 03:56
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 133794051
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133794051
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133794051
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº 0050388-08.2021.8.06.0169 AUTOR: OLIMPIO PORFIRIO DA COSTA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência do negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a parte autora que não celebrou contrato com a instituição financeira requerida. O feito não pode ser processado no Juizado Especial. Digo isso, porque: a uma, o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato com a promovida, todavia, a parte ré acostou o contrato com assinatura da parte autora, inclusive bastante similar à aposta na procuração e documentos pessoais juntados aos autos (ID' 35411284) a duas, faz-se necessária realização de perícia para aferir se a assinatura é ou não da promovente, uma vez que este juízo, mesmo após comparação, não obteve certeza de que a firma pertence àquela, no caso, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial. Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: RECURSO INOMINADO - CDC - Instituição Financeira - Autora que não trouxe aos autos documentos ou prova oral dos fatos que alega - Demandado que, por sua vez, juntou cópia do contrato com assinatura semelhante a constante no cartão de assinatura da Demandante.
Impugnação dessa assinatura.
Necessidade de perícia grafotécnica.
Incompatibilidade do rito sumaríssimo - Sentença de improcedência que deve ser mantida e de extinção sem resolução do mérito - RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 1000252-04.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da Costa Data do julgamento: 28/05/2020).
SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial.
Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Improcedência do pleito recursal.
Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial.
Complexidade da causa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO INOMINADO N.º 4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA.
RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA. Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese, a meu sentir, se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza. O modelo peculiar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais foi adotado por se tratar de uma Justiça Especial, estruturada em um microssistema próprio que garanta o cumprimento dos princípios que a norteiam, todos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade). Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal. Veja-se que a presente decisão não impossibilita ao autor ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133794051
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31/01/2025 20:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 01:01
Decorrido prazo de DAVID SOUSA ALENCAR em 11/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64508604
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64508603
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tabuleiro do NorteVara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte PROCESSO: 0050388-08.2021.8.06.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: OLIMPIO PORFIRIO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID SOUSA ALENCAR - CE40602 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Vistos etc Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar Réplica da contestação de ID (35411283) , no prazo de 15 dias. No ato, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento do feito, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários TABULEIRO DO NORTE, 18 de julho de 2023. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ - 
                                            
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64409948
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64409948
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19/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/09/2022 22:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:47
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 13:45 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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20/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 20:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 07:55
Mov. [16] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 05:18
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2775
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31/01/2022 02:15
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 20:43
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 10:39
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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16/12/2021 10:23
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/12/2021 17:17
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00169080-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/12/2021 17:13
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21/10/2021 19:09
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00168360-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 18:54
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01/10/2021 08:24
Mov. [8] - Certidão emitida
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20/09/2021 08:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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17/09/2021 15:45
Mov. [6] - Mero expediente: Vistos em inspeção, etc. Ante o teor da certidão à fl. 38, cumpra-se conforme a decisão de fls. 36/37. Expedientes necessários.
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15/09/2021 13:47
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 13:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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16/08/2021 15:22
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2021 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2021 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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