TJCE - 0051159-19.2021.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:01
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70230258
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70230257
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70230256
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70230255
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70230258
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70230257
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70230256
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70230255
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0051159-19.2021.8.06.0158Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino]AUTOR: FRANCISCA KELVYA REBOUCAS LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) sentença proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 64985954 Russas/CE, 5 de outubro de 2023. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
05/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70230258
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05/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70230257
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05/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70230256
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05/10/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70230255
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31/07/2023 18:13
Homologada a Transação
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29/07/2023 00:41
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 59224770
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 59224770
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0051159-19.2021.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: FRANCISCA KELVYA REBOUCAS LIMA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
FRANCISCA KELVYA REBOUÇAS LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACÃO E CULTURA LTDA, também qualificada nos autos.
RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, e art. 370, ambos do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.
Ab initio, destaco a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, posto que a empresa ré, na condição de prestadora de serviços educacionais, e a autora, como aluna usuária desses serviços, adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso, a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que, no ano de 2018, a demandada promoveu alterações na grade curricular do curso de Arquitetura e Urbanismo no qual estava matriculada, o que resultou em considerável redução da carga horária total do curso, não havendo abatimento proporcional das mensalidades.
Em razão disso, requereu a condenação da empresa ré à devolução dos valores pagos, em dobro, pelas aulas não ministradas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da perda de tempo útil que sofreu ao tentar solucionar o conflito administrativamente.
Em sua contestação, a Universidade Potiguar - UnP/APEC sustentou que a grade curricular foi modificada com respaldo na autonomia didático-científica conferida à Instituição de Ensino Superior - IES nos arts. 207 e 209 da CF/88 e no art. 53 da Lei n.º 9.394/96, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação - MEC na Resolução nº 05/2018, havendo a prévia comunicação aos alunos via e-mail, motivos pelo quais inexiste ato ilícito ou arbitrariedade por parte da IES, sendo descabidos os pedidos autorais.
Em réplica, a autora reiterou os termos iniciais de sua pretensão.
Pois bem, sabe-se que, de fato, consoante o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Contudo, essa autonomia, ainda que expressamente garantida pelo Poder Constituinte, e embora seja crucial para o pleno exercício das atividades educacionais, não pode ter caráter absoluto e servir de guarida para que as IES atuem mediante condutas abusivas que colocam o consumidor em clara situação de onerosidade excessiva.
Em que pese a referida previsão constitucional e a possibilidade de alteração da grade curricular, o que deve ser previsto de forma clara no contrato de prestação de serviços educacionais, deve-se reconhecer que a ausência de adequação das mensalidades configura medida que gera enriquecimento ilícito às custas do consumidor que somente deseja usufruir do serviço contratado de forma proporcional ao quantum que está desembolsando para manter-se como usuário de tal serviço. Sendo assim, a cobrança de valor fixo por semestre se mostra desarrazoada quando não há a contraprestação proporcional das disciplinas a serem cursadas pelo aluno.
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINAS.
CORRELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
INOVAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período. 2.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.509.008/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 19/2/2016.) Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCAS DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ não admite cobrança de mensalidade de serviço educacional pelo sistema de valor fixo, independentemente do número de disciplinas cursadas.
Notadamente no caso em julgamento, em que o aluno cursou novamente apenas as disciplinas em que reprovou, bem como houve cobrança integral da mensalidade, mesmo quando era dispensado de matérias cumpridas em faculdade anterior. 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória. 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ - REsp n. 927.457/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.) Destaquei. Igualmente, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE INDEPENDENTE DAS DISCIPLINAS CURSADAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (fls. 249/253), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c indenização por danos morais e materiais. 2.
Inicialmente, convém registrar que a relação jurídica entre a instituição de ensino superior e o aluno deve observar as regras do Código de Defesa do Consumidor, o que não significa negar ou interferir na autonomia da gestão financeira e patrimonial da apelante, mas buscar um equilíbrio na relação entre as partes, evitando a abusividade nas cláusulas contratuais, como ocorre no presente caso. 3.
Tal entendimento de que a instituição de ensino deve cobrar de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursados pelo aluno e não o valor da integralidade do semestre, para evitar seu enriquecimento sem causa, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais.
Precedentes. 4.
Com relação aos danos morais, em conformidade com o entendimento do magistrado singular e nos termos do art. 186, c/c art. 927, c/c art. 932, inciso III, ambos do CC/02, concluo a que empresa/ré causou dano moral indenizável a autora, devidamente comprovado nos autos, mantendo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender razoável e proporcional. 5.
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - AC: 00597404020168060112 Juazeiro do Norte, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 15/12/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2020) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - ENSINO SUPERIOR - COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE INDEPENDENTE DAS DISCIPLINAS CURSADAS - ABUSIVIDADE.
I - Inexistindo determinação para se suspender os processos em razão do reconhecimento da Repercussão Geral, o mesmo deve prosseguir.
Tema 547, em que o STF discute a autonomia universitária e o princípio da defesa do consumidor, sem julgamento por mais de um ano.
II - O valor da mensalidade deve guardar relação com o número de matérias. É abusiva a cobrança "cheia" da mensalidade do ensino superior, independentemente do número de disciplinas cursadas, uma vez que obriga o aluno a pagar por um serviço não prestado.
Precedentes do STJ e TJRJ.
Equilíbrio na relação contratual que deve ser observado e não significa interferência na autonomia da gestão da instituição de ensino.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 01348904320158190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Destaquei. Oportuno pontuar que o julgamento da Ação Civil Pública mencionada pela própria demandada na peça contestatória, a qual tramita perante a 6ª Vara Cível da comarca de Natal/RN, sob o número 0866046-40.2020.8.20.5001, teve seu julgamento, em 31/10/2022, alinhado ao já citado entendimento da Corte Superior: "(...) Em uma interpretação alinhada aos ditames previstos na lei consumerista, não é necessário muito esforço desta julgadora para evidenciar que a cobrança das parcelas tomando por base a semestralidade por prestação de serviço educacional, independentemente do número de componentes curriculares prestados, deve ser considerada abusiva por ferir diretamente o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Mas não só isso.
Tal medida, quando analisada em consonância ao princípio da proporcionalidade, escancara a hipótese de um enriquecimento ilícito da instituição de ensino, já que, ao cobrar por serviços educacionais que não foram prestados, acabar por locupletar-se, sem justa causa, às custas de seus alunos.
Afinal, os alunos pagam as mensalidades de seus cursos a fim de ver cumprida uma contraprestação equivalente pela instituição de ensino, ou seja, uma carga horária que esteja adequada e proporcional aos valores despendidos.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor é bem claro ao prever, em seu art. 39, inciso V, ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e, por isso, reputa como nula toda e qualquer cláusula capaz de estabelecer obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV).
Em outras palavras, teve o legislador a preocupação de coibir condutas abusivas, como a do presente feito, em que o fornecedor, aproveitando-se de sua posição privilegiada na relação jurídica, reconhece a alteração da grade curricular com a redução das matérias a serem gozadas por seus alunos e, mesmo com a consequente diminuição de sua contraprestação, não se preocupa em garantir o equilíbrio da relação contratual e, com isso, recusa-se a promover a readequação proporcional das parcelas a serem pagas, direito notório dos consumidores.
Evidencia-se, portanto, um claro objetivo da APEC de reduzir os seus serviços sem atingir os seus ganhos.
Tal conjuntura fica ainda mais clara a partir das recusas constantes nas telas sistemáticas juntadas pela própria APEC (Id. 6534931 - Pág. 9/13), em que assegura o aproveitamento das matérias, mas indefere o abatimento nas mensalidades.
Em casos semelhantes a este, o Superior Tribunal de Justiça já vem, desde muito tempo, considerando abusiva a previsão contratual de cobrança do valor integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno irá cursar. (...)." Destaquei. Portanto, resta caracterizada a abusividade na conduta da empresa ré que, sob a justificativa de modernização da grade curricular, suprimiu 658 (seiscentas e cinquenta e oito) horas da carga horária inicial do curso, que passou a ser de 3.482 (três mil, quatrocentas e oitenta e duas) horas, mantendo o valor integral inicialmente contratado para um curso de 4.140 (quatro mil, cento e quarenta) horas.
Por reflexo, a título de indenização por danos materiais, a demandante faz jus à restituição dos valores pagos em desproporcionalidade às disciplinas cursadas, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer de forma simples.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ou seja, não se exige a prova da conduta intencional do fornecedor de lesionar o cliente, devendo ser avaliadas apenas as condições da cobrança, as quais caracterizariam, presumidamente, violação à boa-fé objetiva.
Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021. Portanto, diante da modulação dos efeitos da decisão do STJ, considerando que a alteração na grade curricular ocorreu no ano de 2018, com a data de conclusão do curso em 30/12/2020 (ID 25700707), a restituição dos valores se dará de forma simples.
In casu, para o acolhimento do pedido de repetição de indébito seria necessária a comprovação da má-fé da instituição de ensino, o que não restou claramente demonstrada nos autos, posto que, de fato, a universidade teria autonomia para promover as alterações necessárias na grade curricular e estabelecer o preço que considera adequado à prestação de seus serviços.
Ainda que tenha ocorrido de forma arbitrária, não se pode presumir, diante do conjunto probatório dos autos, a intenção da universidade de causar danos diretos à aluna, sob meio ardiloso e desonesto.
Observa-se, assim, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COBRANÇA DE MENSALIDADES FIXAS EM GRADE FECHADA DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA PROPORCIONAL À QUANTIDADE DE DISCIPLINAS CURSADAS, COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR. 1.
Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviço dos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. 2.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Art. 20, do CDC.
Alegado o vício na prestação do serviço, caberia ao réu saná-lo ou demonstrar a sua inexistência. 3.
Obrigações assumidas pela instituição de ensino, às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (adesão), devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 4º, 7º e 51, do CDC).
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, do CDC). 4.
Abusividade da cláusula contratual que impõe o pagamento integral da mensalidade, sem considerar o número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre pelo aluno, tendo em vista a imposição de situação de desvantagem desproporcional ao consumidor por ausência de equivalente contraprestação da ré. 5.
Precedentes do E.
STJ e deste Tribunal de Justiça. 6.
Concordância manifestada pela ré, em sua contestação, em relação aos pedidos formulados pelo autor, insurgindo-se apenas quanto à dobra da devolução de valores, o que não foi observado pelo magistrado sentenciante. 7.
A cobrança das mensalidades deve ser realizada em valor proporcional aos créditos efetivamente cursados pelo autor até o término do curso de graduação, com o refaturamento das mensalidades cobradas a partir do segundo semestre de 2018. 8.
A devolução dos valores pagos indevidamente deverá se dar da forma simples diante da ausência de comprovação de má-fé.
Cobrança realizada antes da mudança de paradigma realizada pelo E.
STJ no EAREsp 600663/RS, devendo ser observada a modulação dos efeitos da nova tese fixada pelo Tribunal da Cidadania, em que é dispensada a avaliação do elemento volitivo para a aplicação do art. 42, p. ú., do CDC apenas para cobranças posteriores à publicação do referido acórdão. 9.
Correção monetária que deverá correr a partir data do desembolso ( Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora a partir da data da citação (art. 405, do Código Civil). 10.
Danos morais não configurados.
Cobrança indevida, desacompanhada da negativação do nome do consumidor ou qualquer outra violação à sua dignidade, não é fato suficiente para que se atinja seus direitos da personalidade, não havendo que se falar, portanto, em dano moral a ser indenizado. 11.
Inversão do ônus de sucumbência e condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
Reforma da sentença.
Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00140440620188190061, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 24/03/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) Destaquei. DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL DE MENSALIDADE DE ENSINO, MESMO QUANDO O CONSUMIDOR CURSA POUCASDISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRECIAÇÃO PELO JUIZ ACERCA DA NECESSIDADE. (...) 2.
Com efeito, a previsão contratual e/ou regimental que imponha o pagamento integral da mensalidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursar, mostra-se abusiva, por ferir o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 3.
Não é cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, pois a jurisprudência desta Corte entende ser imprescindível a demonstração da má-fé por parte de quem realizou a cobrança, o que não foi constatado pelas instâncias ordinárias. (...) 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito do consumidor ao abatimento proporcional das mensalidades pagas. (STJ - REsp: 927457 SP 2007/0036692-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2012) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALUNAS BENEFICIADAS INTEGRALMENTE PELO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR PELA UNIVERSIDADE - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE NOVA MATRIZ CURRICULAR RELATIVO AO SEMESTRE JÁ CURSADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Ainda que as Universidades possuam autonomia didádico-científica, as alterações curriculares só prevalecem para aqueles alunos que não iniciaram o semestre ou o curso após a modificação.
Para a restituição em dobro, imprescindível se conjuguem dois elementos, o pagamento indevido pelo consumidor e a má-fé do credor.
Não comprovada a má-fé da instituição de ensino, não há falar em restituição em dobro das importâncias pagas pelo consumidor. (...) (TJ-MS - AC: 08371533120178120001 MS 0837153-31.2017.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 06/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2020) Destaquei. Em relação aos danos morais, esses são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
No caso em apreço, vê-se que não foram trazidos aos autos elementos caraterizadores de agressão à dignidade pessoal, honra ou mesmo perturbação significativa da tranquilidade da demandante, apta a lhe causar dano moral.
Embora afirme que houve perda de tempo útil, a autora não trouxe provas concretas que evidenciassem as tentativas infrutíferas de resolução do impasse extrajudicialmente, não havendo documentos que comprovem os atendimentos e as solicitações realizadas perante o setor competente na universidade, nem registros de conversas mantidas com os responsáveis pela solução dos problemas financeiros dos alunos, ou demais provas capazes de mostrar a dificuldade e o desgaste físico e emocional sofrido durante o período.
Ademais, não houve inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, o tempo de conclusão do curso permaneceu inalterado apesar das modificações ocorridas na grade curricular, e não há informações acerca de eventual recusa da IES no aproveitamento de disciplinas equivalentes, de obrigatoriedade de repetição de aulas já cursadas, problemas com notas ou demais avaliações, nem sequer cobranças extras decorrentes da alteração unilateral do contrato.
Ou seja, embora o ocorrido tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos à autora.
Por essas razões, resta afastada a reparação indenizatória pretendida, pois "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor" (STJ - AgInt no AREsp: 760538 SP 2015/0196036-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2019).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC-2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a demandada à restituição do valor de R$ 6.830,04 (seis mil, oitocentos e trinta reais e quatro centavos) à autora, a título de indenização por danos materiais, referente às quantias pagas a mais de forma desproporcional às disciplinas cursadas após a alteração da grade curricular do curso em questão, com correção monetária (INPC) contada da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado para fins de cumprimento de sentença. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59224770
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 59224770
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12/07/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 02:33
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA S.A em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCA KELVYA REBOUCAS LIMA em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 13:23
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/11/2021 15:05
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2021 14:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 10:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174366-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2021 10:13
-
19/10/2021 13:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 12:47
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé
-
19/10/2021 12:31
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174055-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/10/2021 10:46
-
19/10/2021 12:29
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 08:20
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 23:35
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174040-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 23:29
-
18/10/2021 18:58
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00174035-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 17:59
-
22/09/2021 10:29
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 22:26
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00173230-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/09/2021 21:36
-
15/09/2021 21:49
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
-
14/09/2021 02:16
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 14:21
Mov. [9] - Documento
-
13/09/2021 13:04
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 09:39
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 09:23
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/10/2021 Hora 10:40 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
21/07/2021 16:43
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2021 09:46
Mov. [4] - Conclusão
-
21/07/2021 09:41
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
20/07/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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