TJCE - 3000251-02.2023.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:01
Decorrido prazo de JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144517290
-
07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 144517290
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144517290
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144517290
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000251-02.2023.8.06.0136 Promovente(s): REQUERENTE: JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA Promovido(a)(s): REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOÃO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA em face de DECOLAR.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 90348947).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará referente ao valor da verba honorária (ID 99010957).
Alvará expedido (ID 144505887). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, 1 de abril de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, 1 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144517290
-
03/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144517290
-
03/04/2025 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/04/2025 12:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85915840
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85915840
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000251-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOÃO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA em face de DECOLAR.COM LTDA, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, e não mera faculdade, de assim proceder.
As regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Preliminares rebatidas em decisão saneadora, passo à análise do mérito.
MÉRITO Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica das partes é de natureza consumerista, e sem dúvida, deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. A parte autora alega que realizou, junto à requerida, compra de passagens aéreas por meio da plataforma da requerida, através do protocolo de nº 929364220600, com embarque em Fortaleza/CE no dia 06 de fevereiro de 2023 com destino a Lisboa/Portugal e retorno a Fortaleza em 06 de março de 2023.
Alega que realizou o pagamento de R$ 1.870,00 por meio de cartão de crédito e dois pagamentos de R$ 4.500,00 através de PIX, ambos no dia 07/12/2022.
Ocorre que, a reserva foi cancelada em razão da ausência de identificação de pagamento no valor de R$ 4.500,00.
Diante da informação de cancelamento, solicitou junto a requerida o reembolso dos valores pagos e não utilizados, entretanto, alega que somente foi realizado o reembolso de R$ 4.500,00 e em razão disso pleiteia a restituição integral dos valores, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Resta incontroverso que a autora adquiriu as passagens aéreas junto à requerida, tendo desembolsado a importância 10.870,00 (dez mil, oitocentos e setenta reais), correspondentes a parte do pacote efetivamente pago pela autora.
Destarte, mesmo diante da inversão do ônus da prova, a requerida não apresentou qualquer prova a justificar o cancelamento do voo, sendo, pois, ilegítima a conduta da ré, configuradora da falha na prestação de serviço.
Portanto, surgindo, assim, a obrigação de reparar os danos sofridos pela demandante.
Considerando que a parte autora acostou apenas dois comprovantes (ID 64157038) referente aos pagamentos de R$ 4.500,00 cada, bem como que não juntou comprovação de pagamento referente à quantia de R$ 1.870,00 paga através do cartão de crédito e tendo em vista que a requerida procedeu com a devolução de R$4.500,00, restam apenas R$ 4.500,00 a serem devolvidos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples, considerando que não há como se presumir a má-fé da empresa ora requerida, bem ainda porque não vislumbro conduta incompatível com a boa-fé objetiva Ressalto, que não estamos diante de cobrança indevida tendo em vista que o requerente efetuou a compra junto à empresa ré. Em relação ao pedido de danos morais, não estamos diante da hipótese de danos morais presumidos.
Não há como sustentar que houve grave lesão à direito da personalidade da reclamante.
Em verdade, a parte autora não demonstrou atentado à sua pessoa, como condição humana em si, não houve perda do tempo vital na tentativa de resolver o problema de consumo, tampouco comprovou negativação indevida de seu nome nos órgãos competentes, nada do gênero, que pudesse configurar grave constrangimento.
No mais, no tocante ao pedido de condenação em honorários advocatícios, em sede de Juizado Especial Cível, estes não são cabíveis, de acordo com art.55 da Lei 9.099 /05. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a promovida na importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, devidamente atualizado, com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula n.º 43, STJ).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85915840
-
13/05/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78605929
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78605929
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78605929
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78605929
-
01/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78605929
-
01/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78605929
-
24/01/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:27
Decorrido prazo de GILSON DE SOUSA FERNANDES em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 69547606
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 69547606
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000251-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA. DESPACHO Recebidos hoje. Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
20/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69547606
-
16/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:30
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66812310
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66812309
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000251-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte requerida, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação redesignada para 19/09/2023 às 10:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/7af1d0 Pacajus, 16 de agosto de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/08/2023 09:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
16/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/08/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64245026
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 Whatsapp e/ou (85) 3108-1692 Fixo e E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000251-02.2023.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO SOBRINHO ROBERTO DA SILVA REU: DECOLAR.
COM LTDA. Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 15/08/2023 às 09:30h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/fe58ec Pacajus (CE), 13 de julho de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64245026
-
14/07/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64245026
-
13/07/2023 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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