TJCE - 0261963-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80841899
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80841899
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0261963-14.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLEONICE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por LILIANY DA COSTA LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente (ID.80066801). É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza (CE), 7 de março de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/03/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80841899
-
11/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 04:33
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69476249
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69476249
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28/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/09/2023 23:59.
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12/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LILIANY DA COSTA LIMA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64502600
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0261963-14.2022.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CLEONICE FERREIRA BARBOSA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por LILIANY DA COSTA LIMA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do(a) exequente LILIANY DA COSTA LIMA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.100,00, sendo R$ 1.000,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 100,00 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações dos beneficiários do crédito no id44349606.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 17 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64357792
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19/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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10/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 10:46
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:58
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
09/10/2022 14:20
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/10/2022 01:55
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/10/2022 10:56
Mov. [24] - Encerrar análise
-
07/10/2022 10:55
Mov. [23] - Encerrar análise
-
29/09/2022 00:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0464/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 06:03
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
27/09/2022 02:10
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2022 23:34
Mov. [19] - Documento Analisado
-
26/09/2022 23:31
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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23/09/2022 17:47
Mov. [17] - Ação intransmissível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 14:50
Mov. [16] - Documento
-
02/09/2022 17:11
Mov. [15] - Conclusão
-
02/09/2022 15:32
Mov. [14] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02347970-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/09/2022 15:06
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25/08/2022 09:17
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 21:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0410/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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12/08/2022 19:56
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2022 19:55
Mov. [10] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/08/2022 19:49
Mov. [9] - Documento
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12/08/2022 08:04
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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12/08/2022 08:04
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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11/08/2022 02:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 18:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165577-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
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10/08/2022 18:03
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/165575-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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10/08/2022 17:53
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 13:12
Mov. [2] - Conclusão
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10/08/2022 13:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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