TJCE - 3000170-94.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60696271
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60696271
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000170-94.2022.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por KARLINE KELLY PINTO DA SILVA em face de SERASA S.A. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 1.353,19 (um mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos). Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 07 de outubro de 2019 (Id 52141311), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 18 de outubro de 2019, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Após a comunicação feita pela promovida em 07 de outubro de 2019, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação via email.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60696271
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60696271
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12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60696271
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12/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60696271
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12/07/2023 04:52
Decorrido prazo de KARLINE KELLY PINTO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 10:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2022 08:52
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:11
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2022 16:25
Conclusos para despacho
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21/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:22
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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21/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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