TJCE - 3000663-71.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88102978
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88102978
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88102978
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88102978
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03/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não apreciou os pedidos de impugnação dos documentos juntados pela parte embargada.
Além do mais, não analisou a impossibilidade de recebimento pelo consumidor da comunicação.
Entretanto, não há omissão, obscuridade, ou contradição na decisão.
Também não alega o embagante erro material a ser corrigido.
O embargante, na realidade, pretende a reanálise probatória que fundamentou a decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Os Tribunais Superiores têm afirmado, repetidas vezes, que, "os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão - jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre qualquer elemento dos autos" ( STJ, REsp n.º 87.324-0-CE).
Isto posto, não estando a hipótese amparada no art. 1.022 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intime-se.
Coreaú/CE, 28 de junho de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/07/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88102978
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02/07/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88102978
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01/07/2024 07:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69172022
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69172022
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000663-71.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DE PAULA FARIAS REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. COREAú/CE, 15 de setembro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69172022
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15/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60661961
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60661961
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000663-71.2022.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de Ação Indenizatória ajuizada por ROBERTA DE PAULA FARIAS em face de SERASA S.A. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, de comunicação prévia de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pela promovida, referente a um débito no valor de R$ 118,88 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou cópias de envio de comunicação prévia via postal, em 05 de dezembro de 2018 (Id 52120654), do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, a promovida conseguiu provar a data da disponibilização do nome da autora nos cadastros de inadimplentes para o comércio, que se deu em 14 de dezembro de 2018, respeitando o prazo de 10 dias após a comunicação da inscrição efetiva no cadastro negativo. Após a comunicação feita pela promovida em 05 de dezembro de 2018, a parte autora teve o prazo de 10 dias para regularizar a dívida e evitar a negativação. Tem-se, então, que a promovida cumpriu as disposições legais contidas no art. 43, parágrafo 2º do CDC, pois remeteu o comunicado para o endereço eletrônico informado pela parte autora e procedeu com a inscrição efetiva após o transcurso do prazo de 10 dias após a postagem da comunicação.
Em contrapartida, a parte autora não anexou provas de que a inclusão efetiva de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, tenha se dado em data anterior à postagem da comunicação pela promovida.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, que a promovida enviou a comunicação prévia à parte autora, informando da referida inclusão negativa no cadastro de proteção ao crédito. Portanto, entendo que a comunicação enviada pela promovida é válida e legítima, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a comunicação e inclusão de seu nome nos apontamentos negativos em data anterior do envio da comunicação via email.
Dessa forma, em sendo válida a comunicação e inclusão, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que seu nome foi incluído nos cadastro de proteção ao crédito em data anterior a comunicação, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válida e legítima a comunicação prévia enviada pela promovida, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de ausência de comunicação prévia da inclusão no cadastro de proteção ao crédito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60661961
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60661961
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12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60661961
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12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60661961
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12/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ROBERTA DE PAULA FARIAS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:52
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 15:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 12:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/12/2022 12:50
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 02:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:01
Desentranhado o documento
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18/11/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:35
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/10/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 15:28
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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