TJCE - 3000864-63.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72833438
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72833438
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04/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72833438
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30/11/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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03/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:23
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70232405
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70232405
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70232405
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70232405
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11/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e indeferiu o pedido da parte autora.
A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a improcedente, no entanto, não observou que não há nos autos contrato e que houve prática abusiva com violação ao art. 39, inc.
III e art. 51, inc.
IV do CDC.
Além do mais, o documento juntado pela parte ré é apenas é um print da tela do sistema da empresa, não tendo valor de prova de contratação ou de comprovação de transferência de valor. Além disso, também não levou em consideração a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Embargos declaratórios.
Ante o exposto, diante da ausência de contradição, obscuridade ou omissão, improvo os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença incólume.
Intimem-se.
Exp.
Nec.
Coreau/CE, 05 de outubro de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
10/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70232405
-
10/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70232405
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06/10/2023 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69170773
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69170773
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000864-63.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEUDO SOARES SILVA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. COREAú/CE, 15 de setembro de 2023. GERMANO DANTAS DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69170773
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15/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60726451
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2023. Documento: 60726451
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13/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000864-63.2022.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por EDNEUDO SOARES SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplente referente a um débito no valor de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), com data de vencimento em 20 de novembro de 2020. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópias do cadastro da unidade consumidora em nome da parte autora, que comprova que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré.
Em contrapartida, a autora não anexou aos autos comprovante de pagamento do débito do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, no histórico de consumo da unidade consumidora de titularidade da parte autora constam vários débitos em aberto.
Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, consistindo em exercício regular de direito, em razão da inadimplência da recorrente, motivo pelo qual também não é devida indenização a título de danos morais.
A corroborar o exposto, colaciono os seguintes precedentes deste e.Tribunal de Justiça, à guisa de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCLUSÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE NOTIFICAR. ÓRGÃO MANTENEDOR DO REGISTRO.
SÚMULA 359.
STJ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É mister esclarecer que o cerne da controvérsia a ser dirimida, com base nos questionamentos advindos das razões recursais do apelante, consiste em aferir se a conduta perpetrada pela empresa ré consubstanciou elementos capazes de configurar responsabilidade civil diante do dano suportado pela autora, analisando também a incidência do instituto dos danos morais. 2.Impende destacar que a dívida ensejadora da inclusão, provém de financiamento de veículo automotor que, por inadimplência, deu causa à realização de procedimento de busca e apreensão, com o recolhimento do bem e sua posterior arrematação em leilão, sendo convertido em valor obtido como forma de saldar o débito restante do contrato.
Entretanto, como se observa da documentação proveniente dos autos, o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) de arrematação do bem leiloado não foi suficiente para saldar a dívida que incumbia à parte autora da lide, remanescendo saldo devedor, que ensejou a negativação em análise no presente feito. 3.
Em verdade, é notório ainda que o entendimento firmado pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça elucida de forma precisa a controvérsia acerca da responsabilidade em debate, evidenciando que o dever acerca da prévia notificação a ser realizada à parte devedora no que concerne a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de créditos é do órgão/instituição mantenedora do dito registro. 4.
Tem-se que a negativação ocorreu de forma legítima, tendo em vista ser verídico que o valor da arrematação fora insuficiente no que compete ao ato de saldar as dívidas, de modo que o débito que persistiu deu causa à inclusão.
Nesse sentido, em observância ao entendimento sumular supramencionado, torna-se evidente que inexiste responsabilidade da instituição financeira no caso presente, sendo devida a negativação e não havendo dever de notificação direcionado à parte ré. 5.
No caso sub oculi s, entendo que não assiste razão também à recorrente ao postular que a instituição demandada seja condenada a reparar a demandada a título de indenização por danos morais, posto que não houve irregularidade ou incoerência na conduta perpetrada pela empresa ré diante da autora, sobretudo, pelo fato de que a negativação se deu de forma legítima. 7.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, todavia, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJCE; Apelação Cível - 0020105-37.2016.8.06.0117, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 28/09/2022) [destaquei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VENTURA DA SILVA, insurgindo- se contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, Ceará, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/ indenização por danos morais proposta em desfavor de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NP.
II- Ao apreciar a demanda (sentença de fls. 688/690), o magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito exordial, com arrimo no art. 487, inciso I do CPCB.
Ademais, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10%(dez por cento), incidente sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2 e 3º do CPCB.
III- O cerne da questão recursal posta em lide, consiste em analisar se a negativação do nome do autor, junto aos cadastros de inadimplentes, é válida ou não, bem como se há fato a fundamentar a indenização por danos morais.
IV- De acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.Nesse sentido, compete à empresa demandada, por se tratar de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II do CPCB), provar a existência da dívida que gerou a negativação.
V- Os documentos de fls. 495/508, confirmam que o autor possuía cartão de crédito n. 4320324657864004 - Losango Viva Nacional, aderido em 07/08/2015 e cancelado por inadimplência em 22/11/2015.
Tal cartão fora cedido para a requerida, por meio de cessão de crédito, fls. 509/510, sendo tal cessão comunicada ao autor, conforme observa-se às fls. 511/512.
VI- Conclui-se, portanto, restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico que resultou na negativação do nome do autor, junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Logo, a inscrição deste em cadastro de devedores era devida e correspondia ao exercício regular de direito, em razão da existência de débito, junto a requerida.
Motivo pelo qual não é devida indenização a titulo de danos morais.
VII- Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022 Relator ( Apelação Cível - 0050248-79.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador (a) IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) [destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA DÍVIDA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 359 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno da responsabilidade objetiva da instituição financeira promovida em decorrência da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, de forma indevida e sem prévia notificação. 2. É inegável que a relação ora discutida é de consumo, na qual ocupa a autora/apelante a posição de consumidora, portanto, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, figurando o Banco réu/apelado como fornecedor, na forma dos artigos 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º, ambos do CDC, motivo pelo qual a esta deve ser aplicável o diploma consumerista.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Banco réu/agravado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC c/c art. 14, § 3º, I, CDC), in casu, demonstrar a regularidade do contrato firmado, bem como a legalidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto colacionou comprovante de contratação de crédito reorganização (fls. 50/51), bem como o comprovante de envio do cartão múltiplo expresso PLAY MASTERCARD nº 5428********7067 (fls. 52/53).
Além disso, o próprio autor confessa a existência do contrato e a inadimplência. 4.
Nesse prisma, demonstrada a regularidade da contratação e ausente prova da quitação da avença, correta a inscrição do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, inexiste, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgência do autor/apelante, bem quanto não há que se falar em dano moral indenizável, a despeito do disposto no recurso apelatório. 5.
No que tange ao argumento de que não houve prévia comunicação acerca da inscrição do nome da promovente, registra-se que incumbe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor e não à parte ora apelada, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE; Agravo Interno Cível 0152872-91.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021) [destaquei] Dessa forma, em sendo válida a negativação, não havendo, por parte da autora, nenhuma outra alegação, bem como prova de que o débito relativo ao referido contrato era indevido, não há que se falar em ilegitimidade da inscrição.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de fraude perpetrada à espécie, razão por que, declaro válido e existente o débito que deu origem à inscrição reclamada, sendo, portanto, tal apontamento legítimo.
Sendo, dessa maneira, descabido os pleitos de declaração de inexistência de débito, bem como o de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60726451
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60726451
-
12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60726451
-
12/07/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60726451
-
12/07/2023 04:53
Decorrido prazo de EDNEUDO SOARES SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 02:21
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/01/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 26/01/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
27/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
09/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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